TJBA - 8028663-75.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:29
Incluído em pauta para 13/08/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
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21/07/2025 14:31
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/06/2025 15:47
Juntada de Carta
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26/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:10
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/06/2025 11:56
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de PJE 8028663_75.2018.8.05.0000 MPBA. PGJ. PARECER.
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12/02/2025 15:09
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra Órgão Especial ACÓRDÃO 8028663-75.2018.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Associacao Dos Magistrados Da Bahia Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A) Interessado: Governador Do Estado Da Bahia Interessado: Presidente Da Assembleia Legislativa Da Bahia Reu: Assémbleia Legislativa Do Estado Da Bahia Advogado: Graciliano Jose Mascarenhas Bomfim (OAB:BA4404-A) Amicus Curiae: Associacao Dos Defensores Publicos Da Bahia Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Interessado: Sintaj - Sindicato Dos Servidores Dos Servicos Auxiliares Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Advogado: Rubia Goncalves Silva Gabriel (OAB:DF40733-A) Advogado: Cleiseane Brito Daniel (OAB:BA49569-A) Advogado: Joao Pedro Cerqueira Barbosa De Oliveira (OAB:BA72152-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8028663-75.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH REQUERIDA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM Relator designado p/lavrar o Acórdão: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL nº 14.031 DE 13.12.2018 – REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DESTE TJBA PARA JULGA A MATÉRIA - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF – ADI Nº 6.122/BA, QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO AO ANALISAR TODA A MATÉRIA SUSCITADA NESTE RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ADI EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMAB, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º Lei Estadual nº 14.031 publicada em 13 de dezembro de 2018, por suposta ofensa ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia, e ao art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
II – Alegados diversos vícios de constitucionalidade formal.
III - Primeiramente, quanto à arguição preliminar acerca da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, bem como a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Declaratória, acompanho o Relator ao reconhecer a competência desta Corte, por seu Órgão Especial, para apreciar a julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual de acordo com o art. 125, § 1º da CF/88, art. 123, inciso I, alínea “d”, da CEBA e Art. 90–B, inciso I, alínea “c”, do RITJBA.
IV – No tocante ao mérito, destaco a superveniência do julgamento da ADI 6.122/BA pelo Plenário do STF que entendeu “por unanimidade de votos, conhecer da presente ação direta e julgar improcedente o pedido formulado, reconhecendo a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 14.031, de 12 de dezembro de 2018, do Estado da Bahia, que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 12% para 14%”.
V – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE EXTINGUE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8028663-75.2018.8.05.0000, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMAB, em face do artigo 4º Lei Estadual nº 14.031 publicada em 13 de dezembro de 2018.
ACORDAM os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA, visando à declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º Lei Estadual nº 14.031 publicada em 13 de dezembro de 2018, por suposta ofensa ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia, e ao art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMAB discorre a respeito da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, bem como a sua legitimidade ativa para o ajuizamento da declaratória.
Na exordial, esclareceu que por meio do Projeto de Lei nº 22.971/2018, o Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia propôs a alteração das Leis Estaduais nº 11.631/2009 e 11.357/2009.
Sustenta que os vícios formais se revelam na medida em que o projeto de lei não teria passado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa da Bahia (e, consequentemente, pelo controle preventivo de constitucionalidade), o que deveria ter ocorrido com base no art. 83 da Constituição baiana; bem como em relação à forma, alega violação da LC nº 95/98 (aplicada por simetria), já que a lei estadual versou sobre dois objetos distintos, considerando que, ao mesmo tempo, dispõe a respeito das taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo (Secretaria de Infraestrutura) e sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado da Bahia, quando, pela boa técnica legislativa, deveria ter versado sobre objeto único.
Assevera que, no aspecto material, a aprovação da Lei Estadual nº 14.031/2018, sem prévio estudo financeiro e atuarial, viola o art. 42, da Constituição do Estado da Bahia, bem assim o aumento da alíquota representa redução dos subsídios e vencimentos, com infração do art. 41, II, da Carta baiana.
Assevera, ainda, haver violação ao princípio da igualdade, na medida em que não houve elevação correspondente da alíquota patronal.
Requer a concessão de medida cautelar, para suspender os efeitos do art. 4º da Lei nº 14.031/2018, inclusive, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de proceder descontos da contribuição previdenciária no patamar de 14%, mantendo-os em 12% conforme anterior redação do art. 67 da Lei nº11.357/2009.
Ao final, requer: “a) Seja concedida a medida cautelar, inaudita altera pars, considerando tão somente as inconstitucionalidades formais suscitadas adrede, para suspender a eficácia e a vigência do art. 4º da Lei nº 14.031/2018 por violação à Constituição do Estado da Bahia, inclusive por estar em questão verba de caráter alimentar de milhares de servidores públicos que há anos não recebem aumento ou reajuste salarial; b) Seja determinado ao Poder Executivo do Estado que se abstenha de promover o desconto da contribuição previdenciária no percentual definido pelo art. 4º da Lei nº 14.031/2018 (14%), mantendo o percentual de 12% nos descontos; c) Sejam intimados para prestar informações, no prazo legal, o Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e o Senhor Governador do Estado; d) Seja intimado Ministério Público, na condição de fiscal da Lei, a fim de que acompanhe o presente feito; e) Seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 14.031/2018 por contrariar diversos dispositivos da Constituição do Estado da Bahia; f) Acaso tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias de servidores com base na alíquota de 14%, pugna seja determinada que a respectiva diferença seja restituída, acrescida dos consectários legais.” Em sede de manifestação de mérito, o Procurador-Geral do Estado ratificou a higidez do diploma legal objurgado, pugnando pela rejeição dos pleitos formulados na inicial.
De igual modo, o Governador do Estado da Bahia, em sintonia ao quanto aduzido pela Procuradoria Geral do Estado, defendeu a constitucionalidade da norma impugnada.
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo sobrestamento do feito, uma vez que, no âmbito da ADI nº 6.122/BA, que tramitava no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Min.
GILMAR MENDES, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, questionou a lei objeto da presente ação e o consequente aumento da alíquota de contribuição previdenciária de 12% para 14%, inclusive com os mesmos fundamentos apresentados nesta ADI. (id. 453612).
Foi determinado o sobrestamento do feito conforme o Parecer do órgão Ministerial de ID 4543612, até o julgamento definitivo do mérito da ADI n.º 6122 perante o Supremo Tribunal Federal. (id. 33705457).
Noticiado o trânsito em julgado, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6122 STF (id.39215596), os autos foram remetidos douta Procuradoria de Justiça para manifestação, que assim se manifestou que “sejam a requerente e as autoridades requeridas instadas a emitirem manifestação acerca do acórdão do Pretório Excelso, como forma de assegurar o contraditório efetivo.” ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMAB, em petição de id. 503655079, sustentou, em síntese, que: a) o acórdão da ADI 6.122/BA não teria apreciado aspectos formais da legislação aqui impugnada, o que permitiria o avanço da jurisdição constitucional do TJ/BA à matéria, requerendo ao final: “11.1) reconhece que, quanto às alegações de vícios materiais, a decisão definitiva do STF na ADI 6122/BA enseja a perda parcial superveniente de interesse de agir da presente ADI Estadual; 11.2) requer o prosseguimento da presente ação pelos vícios procedimentais/formais alegados desde a exordial, eis que não tratados pelo STF; 11.1) reconhece que, quanto às alegações de vícios materiais, a decisão definitiva do STF na ADI 6122/BA enseja a perda parcial superveniente de interesse de agir da presente ADI Estadual; 11.2) requer o prosseguimento da presente ação pelos vícios procedimentais/formais alegados desde a exordial, eis que não tratados pelo STF; 11.3) requer, com fundamento no art. 20, §1º, da Lei Federal 9868/99, de aplicação subsidiária no âmbito local baiano, sejam requisitadas Informações Adicionais nas quais seja tratado, explicitamente: a) na sessão legislativa de 2018, quantos e quais projetos de lei tramitaram em regime de urgência na ALBA? b) ainda na mesma sessão legislativa de 2018, sejam indicadas as datas de entrada, tempo de tramitação e data de remessa para assinatura do Chefe do Poder Executivo de cada qual dos projetos de lei tramitados com urgência e, por fim, c) seja determinado que o inteiro teor dos autos do processo legislativo do Projeto de Lei nº 22.971/2018 sejam trasladados para este processo – intimando a requerente para manifestação conclusiva após o cumprimento de todas as providências acima listadas no prazo de 15 dias úteis.” O SINTAJ, aduziu pela continuidade da presente ação direta (id. 50538029), manifestando pela declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.031/2018 por vício formal.
Por sua vez a ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA- ADEP, enquanto amicus curiae e pugnou no mesmo sentido, pontuado que: “a decisão firmada no Supremo Tribunal Federal não trata ou tangencia a causa de pedir e pedido da presente ADI no que diz respeito a inconstitucionalidade formal, evidenciando a ausência de esgotamento da controvérsia em dessa ADI ou a sua prejudicialidade.” (id. 51455878).
A PGE, a ALBA e Governador do Estado, por seu turno, aduziram em sentido contrário, pugnando pela “extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto ou, caso assim não se entenda, pela improcedência por força da vinculação à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do ato normativo impugnado.” (ids. 51549710, 51607562 e 51649150, 52729536).
A douta Procuradoria de Justiça (Id. 56682523), apresentou Parecer nº 178/2024, opinando, preliminarmente, pelo afastamento da preliminar de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que a jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 6.122/BA não exauriu a matéria a ser analisada e, ultrapassada tal preliminar, que seja julgada procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.031, publicada em 13 de dezembro de 2018, que alterou o art. 67 da Lei Estadual nº 11.357/09, por ofensa aos arts. 72, caput e parágrafo único e 83, da Constituição do Estado da Bahia.
Pedi a inclusão do feito em pauta para apreciação e decisão perante os eminentes Colegas integrantes deste Tribunal Pleno.
VOTO Consoante exposto no Relatório, cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA, com o escopo de declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º Lei Estadual nº 14.031 publicada em 13 de dezembro de 2018, por suposta ofensa ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia, e ao art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Primeiramente, quanto à arguição preliminar acerca da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, bem como a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Declaratória, acompanho o Relator ao reconhecer a competência desta Corte, por seu Órgão Especial, para apreciar a julgar ação direta de inconstitucionalidade de a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual de acordo com o art. 125, § 1º da CF/88, art. 123, inciso I, alínea “d”, da CEBA e Art. 90–B, inciso I, alínea “c”, do RITJBA.
A Constituição Federal de 1988 dispõe no § 1º, do art. 125, que a competência dos Tribunais Estaduais será definida na constituição do Estado: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Já a Constituição do Estado da Bahia informa, no art. 123, inciso I, alínea “d” as representações de inconstitucionalidade de leis estaduais: “Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: (…) 1. as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município..." (CEBa/1989) Já o Regimento Interno deste Tribunal – RITJBA, preleciona que cabe ao Órgão Especial o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual: “Art. 90–B.
Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão” (RITJBA); Verifico, ainda, a legitimidade do Requerente, para propor a presente Ação Direta, visando a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual: “Art. 134 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal em face desta Constituição: (...) VI - federação sindical e entidades de classe de âmbito estadual;" (CEBa) Quanto ao mérito da irresignação, contida na petição Id. 503655079, na qual destaca que o Acórdão da ADI 6.122/BA não teria apreciado aspectos formais da Lei Estadual nº 14.031/2018, neste ponto, divergi do eminente relator.
Com efeito, não há como conhecer o quanto suscitado, pois a matéria já foi exaurida pelo Supremo Tribunal Federal, quando reconheceu a constitucionalidade da lei nº 14.031/2018, integralmente, sem ressalvas.
De fato, transcrevo a conclusão do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no Acórdão da ADI nº 6.122/BA, em decisão unânime do Pleno do STF: “4) Conclusão A partir do exposto, julgo que a alteração da alíquota de contribuição previdenciária mensal dos servidores do Estado da Bahia de 12% para 14% não viola o preceito constitucional que assegura o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 CF/88), não caracteriza efeito de confisco (art. 150, IV CF/88) e tampouco viola a irredutibilidade de subsídios (art. 128, § 5º, I, “c”).
Diante do exposto, à luz da tese firmada por este Tribunal em sede de repercussão geral no tema 933 e dos demais precedentes desta Corte, considero que a Lei nº 14.031, do Estado da Bahia, não está eivada de inconstitucionalidade, porquanto restou demonstrado que o equilíbrio financeiro e atuarial do Estado foi objeto de constantes estudos, conforme comprovado na prestação de informações do Governador da Bahia (eDOC nº 21).
Desta forma, a inexistência de estudo específico prévio à edição da lei que majorou a alíquota de contribuição previdenciária consiste em mera irregularidade, sanada pela demonstração dos constantes estudos realizados, que comprovam o déficit do tesouro estadual.
Sob a égide do entendimento mencionado, outrossim, é igualmente possível concluir que a lei estadual baiana não gera efeito confiscatório.
Isso porque, aplicando o entendimento firmado no tema 933 de repercussão geral ao caso concreto, vê-se que a legislação impugnada foi razoável e proporcional.
Isso porque restou demonstrado na prestação de informações do Governador do Estado da Bahia que o déficit do FUNPREV - Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - tem aumentado todos os anos, de forma que a majoração da alíquota de contribuição serviu para controlar a evolução da situação deficitária, ainda que não tenha logrado a extinção desta.
Ademais, conforme entendimento desta Corte, a fixação da alíquota em 14% não parece comprometer o patrimônio dos contribuintes de forma que impeça o acesso a uma vida digna, tendo em vista que a porcentagem não destoa daquelas praticadas em outros Estados e daquelas devidas por servidores públicos da União.
Quanto a este ponto, vale ressaltar que, no julgamento do tema 933 de repercussão geral, este Tribunal entendeu que a majoração do valor devido por servidores do Estado do Goiás para fins previdenciários de 11% para 13,25% não comprometeu a sobrevivência digna de servidores públicos estaduais, de forma que resta suficientemente claro que não há que se falar em efeito confiscatório na mudança contributiva perpetrada em relação aos servidores públicos do Estado da Bahia.
Por fim, a análise do assentado no âmbito do julgamento do RE nº 1.378.691/SP permite asseverar, no presente caso, que não há violação à irredutibilidade de vencimentos, porquanto essa garantia se daria somente em sua forma direta, não compreendida a redução a partir da incidência de impostos. 4) Dispositivo Ante o exposto, conheço da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgo improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 14.031, de 12 de dezembro de 2018, do Estado da Bahia, que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 12% para 14%”.
Ademais, consultando os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.122/BA, em especial a inicial manejada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP, verifico que TODOS os pedidos foram feitos perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive no tocante às inconstitucionalidades formais, quais sejam, 1º) açodada deliberação do projeto de lei, em regime de urgência, não tendo ele tramitado pelas devidas Comissões da ALBA e 2º) inobservância de técnica legislativa, uma vez que possui objetos distintos: “Sobre a inconstitucionalidade formal, a Requerente pede vênia para transcrever trecho da manifestação da Associação do Ministério Público do Estado da Bahia – AMPEB, subscrita por seu advogado, Doutor Manoel Pinto, cuja juntada ora se requer, como fundamento e parte integrante desta petição (DOC. 05): “No caso em tela, o Projeto de Lei nº 22.971/2018, não foi submetido ao controle preventivo de constitucionalidade que deveria ser realizado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa baiana, e assim, o processo legislativo tramitou de forma viciada, culminando na publicação da Lei Estadual n° 14.031, de 12 de dezembro de 2018, vícios tais que desaguam na inexorável inconstitucionalidade formal dessa referida lei.
O açodamento na tramitação do Projeto de Lei n°22.971/2018 resultou em um processo legislativo viciado, cabendo agora ao Poder Judiciário restaurar a constitucionalidade malferida.
A iniciativa do Governador do Estado da Bahia se deu por meio de proposta através do Projeto de Lei n° 22.971/2018, publicada no Diário Oficial Legislativo de 30/11/2018 (sexta-feira), que de maneira genérica e abstrata, versava sobre objetos díspares e possuía a seguinte ementa: "Altera as Leis n°s 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e 11.357, de 06 de janeiro de 2009" (...) Em especial, verificar-se-ia que a referida Proposição possui objetos díspares, ou seja, possui o escopo de alterar a Lei Estadual n° 11.631/09 que "Dispõe sobretaxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual" e a Lei Estadual n° 11.357/09 que "Organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia e dá outras providências", e sob essa perspectiva, pela inobservância da legalidade e da técnica legislativa o Projeto de Lei n° 22.971/18 já se mostrava inconstitucional.
E com relação ao VÍCIO FORMAL RELACIONADO À TÉCNICA LEGISLATIVA, EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DA PROPOSIÇÃO VERSAR SOBRE DOIS OBJETOS DISTINTOS, como aconteceu no caso em tela, necessário sejam reforçadas as considerações seguintes. ...
Com efeito, há inconstitucionalidade formal acaso não observado o procedimento prescrito pelo art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e esmiuçado pela Lei Complementar n° 95/98.
O próprio Regimento da ALBA corrobora tal assertiva, na medida em que impõe à Comissão de Constituição e Justiça o dever de "opinar, salvo a competência privativa da Mesa (art. 40, IV), em todas as proposições, sobre o aspecto de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, bem como elaborar a redação final, na forma do Regimento Interno, devendo apreciar ainda o mérito relativo às seguintes matérias".
Pois bem.
De acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, para ingressar como lei no sistema normativo, qualquer Proposição deve tratar de objeto único, sendo, outrossim, inválida eventual matéria estranha ao seu objeto ou não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”.
Nesse sentido, e considerando a natureza aberta da causa de pedir das Ações de controle de constitucionalidade, o plenário do STF, ao votar no sentido da constitucionalidade da Lei nº 14.031/18, julgou integralmente a matéria e, ao final, reconheceu a constitucionalidade material e formal do diploma normativo.
Esse é o entendimento do pretório excelso: “Considerada a natureza aberta da causa de pedir nas ações de fiscalização normativa abstrata, a apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos pelo Supremo Tribunal Federal é realizada em face da totalidade do ordenamento constitucional, não estando a Corte adstrita aos fundamentos explicitados na inicial.
As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade não podem ser expostas a juízo revisional com base em simples inovação argumentativa, mostrando-se irrelevante, para esse propósito, a diferença de enfoques existente entre o processo instaurado anteriormente e a nova demanda ajuizada.
Ao decidir quanto à constitucionalidade das leis e atos normativos, o Supremo Tribunal Federal profere decisão de caráter definitivo, insuscetível de recurso ou de impugnação por ação rescisória, achando-se repelidos todos os argumentos capazes de modificar, em tese, o resultado do julgamento.
Somente diante de relevante modificação no quadro fático-normativo revela-se possível a revisão do conteúdo das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade.
A jurisprudência da Corte sempre comporta evolução, pois a vida é dinâmica, a sociedade avança e o patamar civilizatório se eleva.
Mas a atualização do Direito operada pela via judicial há de evitar rupturas arbitrárias e incompatíveis com os padrões de equidade e coerência decisória”. (STF: ADI 5.383, rel. min.
Rosa Weber, j. 16-11-2021, Plenário, DJE de 22-11-2021.) Assim, o que se examina, in casu, é a superveniente perda de objeto em razão do julgamento de TODA matéria pelo Plenário do STF no Acórdão da ADI n. 6122/BA, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes, que efetivamente declarou a constitucionalidade do dispositivo em questão.
Posto isto, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado, nos termos do disposto no art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Com essas considerações, conduzo o meu voto no sentido de DECRETAR A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente do seu objeto. É como voto.
Presidente Des.
Pedro Augusto Costa Guerra Relator Designado Para Lavrar o Acórdão Procurador(a) Geral de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA DESACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR MAIORIA, JULGOU-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO, À UNANIMIDADE.
Salvador, 14 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8028663-75.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH REU: ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM RELATÓRIO A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMAB, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 14.031, de 30 de novembro de 2018, que alterou o art. 67 da Lei Estadual nº 11.357/09, para aumentar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia em desacordo com a Constituição Estadual, por supostos vícios formal e material.
Inicialmente, o acionante discorre, inicialmente, a respeito da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, bem como a sua legitimidade ativa para o ajuizamento da declaratória.
Na exordial, esclareceu que por meio do Projeto de Lei nº 22.971/2018, o Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia propôs a alteração das Leis Estaduais nº 11.631/2009 e 11.357/2009.
Sustenta que os vícios formais se revelam na medida em que o projeto de lei não teria passado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa da Bahia (e, consequentemente, pelo controle preventivo de constitucionalidade), o que deveria ter ocorrido com base no art. 83 da Constituição baiana; bem como em relação à forma, alega violação da LC nº 95/98 (aplicada por simetria), já que a lei estadual versou sobre dois objetos distintos, considerando que, ao mesmo tempo, dispõe a respeito das taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo (Secretaria de Infraestrutura) e sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado da Bahia, quando, pela boa técnica legislativa, deveria ter versado sobre objeto único.
Assevera que no aspecto material, a aprovação da Lei Estadual nº 14.031/2018, sem prévio estudo financeiro e atuarial, viola o art. 42, da Constituição do Estado da Bahia, bem assim o aumento da alíquota representa redução dos subsídios e vencimentos, com infração do art. 41, II, da Carta baiana.
Assevera, ainda, haver violação ao princípio da igualdade, na medida em que não houve elevação correspondente da alíquota patronal.
Requer a concessão de medida cautelar, para suspender os efeitos do art. 4º da Lei nº 14.031/2018, inclusive, para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de proceder descontos da contribuição previdenciária no patamar de 14%, mantendo-os em 12% conforme anterior redação do art. 67 da Lei nº11.357/2009.
Ao final, requer: “a) Seja concedida a medida cautelar, inaudita altera pars, considerando tão somente as inconstitucionalidades formais suscitadas adrede, para suspender a eficácia e a vigência do art. 4º da Lei nº 14.031/2018 por violação à Constituição do Estado da Bahia, inclusive por estar em questão verba de caráter alimentar de milhares de servidores públicos que há anos não recebem aumento ou reajuste salarial; b) Seja determinado ao Poder Executivo do Estado que se abstenha de promover o desconto da contribuição previdenciária no percentual definido pelo art. 4º da Lei nº 14.031/2018 (14%), mantendo o percentual de 12% nos descontos; c) Sejam intimados para prestar informações, no prazo legal, o Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e o Senhor Governador do Estado; d) Seja intimado Ministério Público, na condição de fiscal da Lei, a fim de que acompanhe o presente feito; e) Seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 14.031/2018 por contrariar diversos dispositivos da Constituição do Estado da Bahia; f) Acaso tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias de servidores com base na alíquota de 14%, pugna seja determinada que a respectiva diferença seja restituída, acrescida dos consectários legais.” A ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA – ADEP/BA (id. 2826548) e o SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA – SINTAJ (id. 3014053) requereram o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae.
Em sede de manifestação de mérito, o Procurador-Geral do Estado ratificou a higidez do diploma legal objurgado, pugnando pela rejeição dos pleitos formulados na inicial.
De igual modo, o Governador do Estado da Bahia, em sintonia ao quanto aduzido pela Procuradoria Geral do Estado, defendeu a constitucionalidade da norma vergastada.
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo sobrestamento do feito, uma vez que, no âmbito da ADI nº 6.122/BA, que tramitava no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Min.
GILMAR MENDES, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, questionou a lei vergastada na presente ação e o consequente aumento da alíquota de contribuição previdenciária de 12% para 14%, inclusive com os mesmos fundamentos apresentados nesta ADI. (id. 453612).
Foi determinado o sobrestamento do feito conforme o Parecer do órgão Ministerial de ID 4543612, até o julgamento definitivo do mérito da ADI n.º 6122 perante o Supremo Tribunal Federal. (id. 33705457).
Noticiado o trânsito em julgado, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6122 STF (id.39215596), os autos foram remetidos douta Procuradoria de Justiça para manifestação, que assim se manifestou que “seja a requerente a requerente e as autoridades requeridas instadas a emitirem manifestação acerca do acórdão do Pretório Excelso, como forma de assegurar o contraditório efetivo.” ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMAB, em petição de id. 503655079, sustentou, em síntese, que: a) o acórdão da ADI 6.122/BA não teria apreciado aspectos formais da legislação aqui impugnada, o que permitiria o avanço da jurisdição constitucional do TJ/BA à matéria, requerendo ao final: “11.1) reconhece que, quanto às alegações de vícios materiais, a decisão definitiva do STF na ADI 6122/BA enseja a perda parcial superveniente de interesse de agir da presente ADI Estadual; 11.2) requer o prosseguimento da presente ação pelos vícios procedimentais/formais alegados desde a exordial, eis que não tratados pelo STF; 11.1) reconhece que, quanto às alegações de vícios materiais, a decisão definitiva do STF na ADI 6122/BA enseja a perda parcial superveniente de interesse de agir da presente ADI Estadual; 11.2) requer o prosseguimento da presente ação pelos vícios procedimentais/formais alegados desde a exordial, eis que não tratados pelo STF; 11.3) requer, com fundamento no art. 20, §1º, da Lei Federal 9868/99, de aplicação subsidiária no âmbito local baiano1, sejam requisitadas Informações Adicionais nas quais seja tratado, explicitamente: a) na sessão legislativa de 2018, quantos e quais projetos de lei tramitaram em regime de urgência na ALBA? b) ainda na mesma sessão legislativa de 2018, sejam indicadas as datas de entrada, tempo de tramitação e data de remessa para assinatura do Chefe do Poder Executivo de cada qual dos projetos de lei tramitados com urgência e, por fim, c) seja determinado que o inteiro teor dos autos do processo legislativo do Projeto de Lei nº 22.971/2018 sejam trasladados para este processo – intimando a requerente para manifestação conclusiva após o cumprimento de todas as providências acima listadas no prazo de 15 dias úteis.” O SINTAJ, aduziu pela continuidade da presente ação direta (id. 50538029), manifestando pela declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.031/2018 por vício formal.
Por sua vez a ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA- ADEP, enquanto amicus curiae e pugnou no mesmo sentido, pontuado que: “a decisão firmada no Supremo Tribunal Federal não trata ou tangencia a causa de pedir e pedido da presente ADI no que diz respeito a inconstitucionalidade formal, evidenciando a ausência de esgotamento da controvérsia em dessa ADI ou a sua prejudicialidade.” (id. 51455878).
A PGE, a ALBA e Governador do Estado, por seu turno, aduziram em sentido adverso, pugnando pela “extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto ou, caso assim não se entenda, pela improcedência por força da vinculação à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do ato normativo impugnado.” (ids. 51549710, 51607562 e 51649150, 52729536).
A douta Procuradoria de Justiça (id. 56682523), apresentou Parecer nº 178/2024, opinando, preliminarmente, pelo afastamento da preliminar de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que a jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 6.122/BA não exauriu a matéria a ser analisada e, ultrapassada tal preliminar, que seja julgada procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.031, publicada em 13 de dezembro de 2018, que alterou o art. 67 da Lei Estadual nº 11.357/09, por ofensa aos arts. 72, caput e parágrafo único e 83, da Constituição do Estado da Bahia.
Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 05 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR ..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8028663-75.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH REU: ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM VOTO VENCIDO A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMAB, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 14.031, de 30 de novembro de 2018, que alterou o art. 67 da Lei Estadual nº 11.357/09, para aumentar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia em desacordo com a Constituição Estadual, por supostos vícios formal e material.
Inicialmente, se há de destacar a competência desta Corte, por seu Órgão Especial, para apreciar a julgar ação direta de inconstitucionalidade de a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão: “Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça." (CF/1988) “Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: (…) 1. as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município..." (CEBa/1989) “Art. 90–B.
Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: a) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário, dos membros do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal; b) a ação rescisória de seus acórdãos; c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão; (RITJBA) É inegável, ainda, a legitimidade do Requerente, para propor a presente ação, visando a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual: “Art. 134 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal em face desta Constituição: (...) VI - federação sindical e entidades de classe de âmbito estadual;" (CEBa) Inicialmente, cabe esclarecer que na presente ação o fenômeno do “Simultaneus Processus” - (o processamento simultâneo de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, uma no Supremo Tribunal Federal e outra no TJ estadual, ambas impugnando o mesmo dispositivo), a fim de evitar a existência de decisões contraditórias, foi realizada a suspensão da presente ADI até o desfecho do caso no Supremo, já que a decisão deste influenciará na persistência ou não da ADI local.
Não é outro o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 190: (...) A ocorrência de coexistência de jurisdições constitucionais estadual e nacional configura a hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça local. (...) STF.
Plenário.
ADPF 190, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 29/09/2016.
Nesse sentido traz-se à baila os ensinamento do Professor Marcelo Novelino: “Existe a possibilidade de ajuizamento simultâneo de ações diretas de inconstitucionalidade tendo como objeto lei ou ato normativo estadual: uma, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo corno parâmetro a Constituição da República (CF, art. 102, I, "a"); outra, perante o Tribunal de Justiça, tendo como parâmetro a constituição do Estado (CF, art. 125, § 2º).
Havendo a ocorrência de simultaneus processus, a ação instaurada perante o Tribunal de Justiça deve ser suspensa até a decisão final do Supremo.
Se o Supremo declarar a norma inconstitucional, a ação proposta perante o tribunal local deve ser extinta sem julgamento do mérito por perda do objeto; se declarar a norma constitucional, a representação de inconstitucionalidade estadual deve prosseguir, admitindo-se, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, por serem ações com parâmetros constitucionais diversos”(NOVELINO, Marcelo.
Curso de direito constitucional. 11. ed. rev. atual e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 229.) Feitas tais considerações, cumpre analisar a preliminar de extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do julgamento da ADI nº 6.122/BA (id. 50365083) pelo STF, a fim de saber de houve a perda do objeto, ou se persiste o prosseguimento da jurisdição constitucional estadual.
Nota-se que o STF em ADI nº. 6.122/BA reconheceu a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 14.031, de 12 de dezembro de 2018, do Estado da Bahia, que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 12% para 14%.
No entanto, nota-se do Acordão que a decisão proferida pelo STF tratou dos temas na perspectiva dos alegados vícios materiais da norma objeto da ação - analisou as questões relacionadas ausência de estudo atuarial, da ofensa ao princípio da razoabilidade e vedação à utilização de tributo com efeito de confisco -, não enfrentando as questões formais que constituem causa de pedir autônoma da presente ADI Estadual.
Desse modo, não houve enfrentamento no aspecto formal pelo STF, do processo legislativo envolvendo o Projeto de Lei nº 22.971/2018 que culminou com a edição da Lei Estadual nº 14.031/2018.
Com efeito, mantém a competência desse TJ para julgar a inconstitucionalidade da lei aqui objeto irresignação.
Neste sentido, traz-se os ensinamentos do professor DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR: “Contudo, se estiverem tramitando, simultaneamente, duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei ou ato normativo estadual lesivo a norma de reprodução obrigatória, tem o STF fixado a sua competência para suspender o curso da ação direta proposta junto ao Tribunal de Justiça, até o julgamento final da ação direta intentada perante a Corte, Não se cogitando, na espécie, de litispendência ou continência. (...) Nesse caso, declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo estadual, a ADI estadual perde o seu objeto, uma vez que a lei ou ato estadual deixa de ter eficácia no Estado.
Todavia, se o STF declara a constitucionalidade da lei ou do ato normativo estadual perante a Constituição Federal, a ADI estadual poderá prosseguir, a fim de que o tribunal local examine a lei ou o ato normativo estadual em face da Constituição Estadual, podendo até pronunciar a sua inconstitucionalidade em vista da Carta Estadual, mas por fundamento distinto daquele utilizado pela Suprema Corte.” ( grifou-se ) Assim, afasta-se a preliminar de perda de objeto em face do julgamento da ADI nº. 6.122/BA pelo STF e passa-se a análise do mérito no tocante aos supostos vício formais.
Discute-se a inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.031, publicada em 13 de dezembro de 2018, que alterou o art. 67 da Lei Estadual nº 11.357/09, por ofensa aos arts. 72, caput e parágrafo único e 83, da Constituição do Estado da Bahia, para aumentar, sem a observância dos ditames constitucionais, a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado da Bahia.
Com efeito, cabe analisar os supostos vícios formais alegados pelo requerente, no tocante a: a) ausência de avaliação prévia pelas comissões; b) inobservância da técnica legislativa, diante da inexistência de objeto único no projeto de lei originário.
No tocante a ausência de avaliação prévia pelas comissões, nota-se que de fato, houve o açodamento no processo legislativo que culminou na publicação da Lei Estadual nº14.031/18, sem controle preventivo de constitucionalidade por parte dos Poder Legislativo e Executivo.
Isto porque, o Projeto de Lei nº 22.971/2018 surgiu na Assembleia Legislativa da Bahia em 30/11/2018 (sexta-feira) e, após a supressão da quase totalidade da fase de discussão, foi votado no dia 12/12/2018 (quarta-feira) e a Lei publicada no dia 13/12/2018 (quinta-feira), ou seja, foi publicada, em exatos 10 (dez) dias úteis, sem discussão no âmbito das Comissões Temáticas Parlamentares, não passando pelo controle preventivo de constitucionalidade (artigo 83, § 2º, CEBA/89).
Cumpre registrar que a tese suscitada pela Procurador-Geral do Estado da Bahia, de que processos legislativos em regime de urgência não se exige que seja submetido a qualquer comissão (item 20 da petição do ID nº 4326221), referindo o art. 173 do RI da ALBA, não merece amparo, isto porque o parágrafo único do art. 173 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Bahia ressalva que o regime de urgência não dispensa parecer da comissão. “ART. 173.
Urgência é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja, de logo, considerada até o seu termo.
Parágrafo único.
O regime de urgência não dispensa, contudo: I - Número legal; II - Parecer de Comissão ou de Relator especial” Desse modo, restou claro a inobservância do rito legislativo, o que permitiria discussão e aprofundamento da matéria, que deveria ter sido objeto de discussão e debates amplos.
Nesse passo é o entendimento do Órgão Ministerial em seu Parecer nº 178/2024 ao pontuar acertadamente que: “Ainda que tenha sido invocado que a decisão da Mesa Diretora em afetar o rito do processo legislativo ao regime de urgência - e que tal ato estaria acobertado por se tratar de matéria interna corporis - tal alegação, de per si, não é cabível para afastar as razões contidas na inicial.
Quanto a isto, ponderou a PGE/BA (id. 51649150): “Importa recordar que eventuais vícios por desatendimento de procedimentos previstos pelo Regimento Interno não acarretam inconstitucionalidade, além de ensejar a postura de autocontenção do Poder Judiciário, por concernir a questão interna corporis.
De qualquer sorte, não seria matéria constitucional, transbordando o objeto da ação direta” (grifamos) Porém, como de notório conhecimento, via de regra, as questões interna corporis (como a eventual alteração de regimes e especificidades do Processo Legislativo) não são passíveis de objeto de controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário.
Entretanto, no que tange às regras específicas do devido processo legislativo constitucional, quando houver norma expressa, devem ser seguidas, sob pena de eivar o projeto de lei e seu produto, em manifesto vício de inconstitucionalidade formal.
Tal questão, frise-se, já foi objeto de Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte entendimento: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” STF.
Plenário.
RE 1297884/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
O que a jurisprudência do Supremo Tribunal orienta é que nem toda deliberação do Poder Legislativo local se insere dentro do seu interesse institucional e da temática interna corporis, como se houvesse uma carta em branco para qualquer deliberação político-legislativa fosse considerada válida.
Lado outro, com a superveniência do acórdão da ADI 6.122/BA do STF e em sua defesa, alegou a ALBA (id. 51607562), “Considerando que a presente ADIn teve o seu curso regular suspenso nesse Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 6.122/BA tendo por objeto o(s) mesmo(s) dispositivo(s) legal (is), e tendo em vista a prolação do Acórdão de Id 39212597 pelo Pretório Excelso, igual sorte deve assistir à ação direta em curso em âmbito estadual, sobretudo em razão do efeito vinculante que possui a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do parágrafo único, do art. 28, da Lei Federal nº 9.868/99.
Diante do exposto (e inexistindo qualquer vício no processo legislativo), requer seja reconhecida a constitucionalidade da(s) norma(s) objurgada(s), nos mesmos moldes da decisão proferida pelo STF.” Contudo, ao se ponderar as teses apresentadas na peça originária, aduz-se que houve, efetivamente, transgressão formal aos dispositivos constitucionais estaduais multicitados que orientam, via de regra, a indispensabilidade de que a matéria em questão perpassasse pelas comissões cabíveis.
Traz-se em relevo o quanto consignado na petição inicial (id. 2509900, fl. 3 e ss.), in verbis: “Por meio do Projeto de Lei nº 22.971/2018, o Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia propôs a alteração das Leis Estaduais nº 11.631/2009 e 11.357/2009.
Ao passo em que a Lei nº 11.631/09 trata das taxas estaduais do âmbito do Poder Executivo (Secretaria de Infraestrutura), a Lei nº 11.357/09 dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado da Bahia.
No bojo da exposição de motivos do Projeto de Lei o Chefe do Poder Executivo tão somente tratou de tecer considerações sobre a necessidade de alteração da tabela de taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo, mencionando apenas que “a presente proposta visa alterar a Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009 (...) Especificamente em relação a alteração proposta na Lei nº 11.357/2009, o Projeto de Lei nº 22.971/18 conferia a alteração do art. 67 da Lei do PROCESSO Nº 8028663-75.2018.8.05.0000 16/17 Regime Próprio de Previdência Social, para elevar a alíquota de contribuição de 12% para 14%. (...) Após apressada tramitação no âmbito da Assembleia Legislativa da Bahia, sem o adequado exame e controle preventivo de constitucionalidade pelas Comissões Temáticas, o Projeto de Lei nº 22.971/18 foi aprovado pelo Poder Legislativo, sendo sancionada pelo Governador do Estado no dia 12/12/2018, e publicada no Diário Oficial de 13 de dezembro de 2018.
A entrada em vigor ocorrerá 90 dias após a publicação.
Conforme restará demonstrado nos tópicos a seguir, o art. 4º da Lei Estadual nº 14.031/2018 está eivado por vícios de inconstitucionalidade de ordem material e formal, porquanto, afronta diretamente diversos dispositivos contidos na Constituição do Estado da Bahia.” Igualmente, à luz do bloco de constitucionalidade, não se pode considerar como hígido, em relação à Constituição Federal, decisão da Mesa Diretora do Poder Legislativo que, unicamente por possuir autonomia e ser matéria interna corporis, desconsidera preceitos textualmente previstos em seu Regimento e que, à luz do quanto orienta o multicitado art. 83, disciplina a indispensabilidade de tratamento das matérias pelas Comissões respectivas. ( grifou-se) Quanto ao outro suposto vício: inobservância da técnica legislativa, diante da inexistência de objeto único no projeto de lei originário, nota-se que o que projeto consiste em objetos diametralmente opostos: possui o escopo de alterar a Lei Estadual nº 11.631/09, que “Dispõe sobre taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual” e a Lei Estadual nº 11.357/09 que “Organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia e dá outras providências” Assim, nota-se que o projeto não observou a Constituição do Estado da Bahia, que estabeleceu em seu art. 72 as espécies de Proposições Legislativas, compreendendo assim, emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis decretos legislativos, resoluções e leis delegadas, bem como a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Sabe-se que inexistindo Lei que regulamentando a norma eficácia contida estabelecida no parágrafo único do art. 72 da Constituição Baiana: “Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre iniciativa popular no processo legislativo estadual.”, deve-se ser aplicada por simetria o processo legislativo estadual a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual, estabelece: “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” Nesse contexto, observa-se do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que para ingressar como lei no sistema normativo, qualquer proposição deve tratar de objeto único, sendo, outrossim, inválida eventual matéria estranha ao seu objeto ou não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, como ocorreu na espécie.
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;” Assim, resta claro o equívoco no Projeto de Lei nº 22.971/2018, pois não observou aos arts. 72, caput e parágrafo único c/c o dispositivo Art. 7º da LC nº 95/98, já que, a presente proposição trata de dois objetos diametralmente opostos.
No mesmo sentido manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça em parecer nº 178/2024: “E, e ainda em relação à forma, sustenta violação da Lei Complementar nº 95/98 (aplicada por simetria), já que a lei estadual versou sobre dois objetos distintos, considerando que, ao mesmo tempo, dispõe a respeito das taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo (Secretaria de Infraestrutura) e sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado da Bahia, quando, pela boa técnica legislativa, deveria ter versado sobre objeto único. (...) Quando da impugnação a tais fundamentos, limitaram-se as autoridades estaduais a aduzir que a interpretação do art. 72, da Constituição do Estado da Bahia, não poderia se basear em norma regimental ou mesmo interpretação de legislação federal, posto que, em situações como esta, estar-se-ia diante de ofensa tipicamente reflexa e não direta.
Com relação a tal aspecto, verifica-se, contudo, à luz da fundamentação deduzida, que os preceitos do Regimento Interno e da legislação federal supletivamente aplicáveis à espécie servem unicamente como normas aptas a dar a eficácia às disposições constitucionais utilizadas como parâmetro.
Assim sendo, não se trata de utilizar de legislação infraconstitucional para dar validade a norma de hierarquia superior, mas sim de identificar que, a partir dos preceitos estabelecidos pela Constituição do Estado da Bahia, há orientação específica que formata requisitos mínimos a serem seguidos quando do processo legislativo.
Nessa linha, a norma constitucional prescreve e o Regimento Interno e a legislação cabível apenas esmiúçam o comando de hierarquia superior.
Conclui-se, assim, que a parametrização invocada não se encerra no art. 72 da Constituição do Estado da Bahia (bloco formal de constitucionalidade), mas igualmente nas normas materialmente constitucionais que servem para dar integral aplicabilidade à norma parâmetro principal e de maior hierarquia (R.I. da ALBA c/c Lei Complementar Federal nº 95/98), tornando evidente tal vício constitucional.
Na linha de tais considerações, deve ser afastada a tese apresentada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e pela PGE/BA, no sentido de que não seria possível conhecer do controle.
Ao revés, além de cabível também se constatam elementos para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal, uma vez que, analisando-se o projeto de lei que deu origem à normativa impugnada, de fato, não fora editado em conformidade com os preceitos formais constitucionais aplicáveis como parâmetro.
E isso permite ir além, não apenas por haver se constatado que o projeto de lei que originou a normativa impugnada não obedeceu aos preceitos técnicos de redação, como impugnados na exordial, mas também pelo fato de que a supressão da participação no âmbito das Comissões não foi precedida do regular processo legislativo.” Desse modo, impende, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.031, publicada em 13 de dezembro de 2018, que alterou o art. 67 da Lei Estadual nº 11.357/09, por ofensa aos arts. 72, caput e parágrafo único e 83, da Constituição do Estado da Bahia, conforme esposado acima.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 6.122/BA e, no mérito, julgar procedente a presente ação, reconhecendo-se a inconstitucionalidade formal do art. 4º, da Lei Estadual nº 14.031, publicada em 13 de dezembro de 2018, que alterou o art. 67 da Lei Estadual nº 11.357/09, com efeitos ex tunc, por ofensa aos arts. 72, caput e parágrafo único e 83, da Constituição do Estado da Bahia.
Sala das Sessões do Órgão Especial, de de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
05/11/2024 11:36
Juntada de Petição de PJE 8028663_75.2018.8.05.0000_ALIQUT. PREV._CI
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:55
Prejudicado o recurso
-
31/10/2024 12:12
Prejudicado o recurso
-
16/08/2024 12:57
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
-
14/08/2024 18:02
Deliberado em sessão - julgado
-
14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 16:00
Juntada de voto-vista
-
13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
31/07/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 16:35
Incluído em pauta para 14/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
-
31/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:41
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
-
17/07/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:47
Retirado de pauta
-
09/07/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:29
Incluído em pauta para 17/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
-
26/06/2024 17:10
Retirado de pauta
-
24/06/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:36
Incluído em pauta para 08/07/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
10/06/2024 14:27
Retirado de pauta
-
28/05/2024 23:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/05/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:13
Juntada de termo
-
17/05/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:45
Incluído em pauta para 03/06/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
05/05/2024 20:11
Solicitado dia de julgamento
-
26/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 10:21
Juntada de Petição de PJE 8028663_75.2018.8.05.0000_ALIQUT. PREV._PR
-
06/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
02/02/2024 09:44
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
24/10/2023 17:07
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2023 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de PJE 80286637520188050000 ALIQUT PREV AGUARDAR CONTRAD
-
11/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
06/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
01/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
10/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:01
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL
-
06/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:16
Conclusos #Não preenchido#
-
10/01/2023 08:16
Juntada de termo
-
08/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:42
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2022 10:01
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:23
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:55
Decorrido prazo de SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
02/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:28
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
31/03/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
31/03/2022 13:52
Juntada de termo
-
31/03/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:57
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:07
Decorrido prazo de ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:17
Decorrido prazo de SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DA BAHIA em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 11:26
Juntada de termo
-
24/01/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/01/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 00:11
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2019 13:35
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/08/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:26
Juntada de termo
-
12/06/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 00:09
Decorrido prazo de ASSÉMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 00:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 00:07
Publicado Despacho em 06/05/2019.
-
04/05/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2019 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 12:04
Distribuído por sorteio
-
19/12/2018 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Informações Judiciais • Arquivo
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