TJBA - 8007116-52.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:36
Expedição de intimação.
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31/07/2025 17:36
Expedição de intimação.
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31/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:15
Juntada de decisão
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31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007116-52.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Joceane Nascimento De Oliveira Lago Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007116-52.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOCEANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA LAGO Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos examinados.
Trata de Ação Ordinária/Sumária movida pelo ESPOLIO DE RITA PEREIRA DO NASCIMENTO, neste ato representado por JOCEANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA LAGO, em face do Réu(s) também já qualificado(s).
Alegando, em síntese, que: “A Sra.
Rita Pereira do Nascimento, no dia 31 de julho de 2020, no Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães, se qualificava como brasileira, divorciada, funcionária pública, portadora do RG n° 01.659.384-71, CPF n° *07.***.*86-20.
A falecida empregada trabalhava junto à Prefeitura municipal de Itabuna desde o dia 01 de fevereiro de 1992 até a data de seu falecimento, acreditando a herdeira que o de cujus recebia por volta de R$ 1.600,00.
Após o falecimento da empregada, a Requerente alega que entrou em contato com o Município de Itabuna para fins de obter os valores a que teria direito o extinto.
Contudo, o Reclamado se negou a pagar as verbas devidas, razão pela qual a Autora não teve outra alternativa, senão ajuizar a presente reclamação para fins de obter o que é seu por direito.
Juntou documentos às fls. 07/27 e 31/44.
Requer concessão de liminar inaudita altera pars a fim de que este MM.
Juízo proceda com a emissão de alvará judicial autorizando o saque DO FGTS DO DE CUJUS SRA.
RITA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF n° 207.906.865.20, pela autora, no mérito, condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes da dissolução do contrato de trabalho, quais sejam: 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e saldo de salário proporcional...................................................R$ 3.500,00, a condenação da Reclamada ao disposto no art. 477§8 da CLT” Decisão indeferiu a tutela de urgência, concedeu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita, no mérito, aduz que estando disponíveis os documentos comprobatórios de dependência, o Município se coloca à disposição para a imediata análise e, se comprovados os direitos, para o efetivo pagamento dos valores rescisórios devidos.
Houve réplica.
As partes foram instadas a especificarem provas que desejassem produzir, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Restou incontroverso nos autos que a Sra.
Rita Pereira do Nascimento foi servidor(a) do réu no período de 01/02/1992 a 31.07.2020, data de seu óbito.
Diante disso, cumpre ao Réu o múnus de efetivar o termo de rescisão, bem como os valores referentes a férias vencidas e 1/3 constitucional de férias, devem ser depositados na conta corrente do de cujus.
O autor, filho e único herdeiro de Aloíso, argumenta que o réu não observou o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Ocorre que, havendo a ruptura do contrato de trabalho em razão do falecimento do servidor, não cabe ao réu promover o pagamento das verbas rescisórias diretamente àquele ou àqueles que se apresentam como dependentes ou herdeiros do de cujus, ainda que assim constem dos registros da municipalidade.
Isto porque não se descarta a hipótese de existência de outros dependentes ou herdeiros, que não podem ser prejudicados.
E, não havendo certeza quanto aos reais beneficiários do servidor falecido, a medida mais adequada é o depósito das verbas rescisórias em conta corrente do de cujus na qual os salários eram habitualmente depositados.
Observa-se que quanto a isso não há vedação legal, de modo que posteriormente os valores poderão ser disponibilizados aos dependentes ou herdeiros por inventário de bens.
Em consequência, efetivado o depósito das verbas rescisórias em conta corrente do servidor falecido e não apontada a existência de diferenças a título de verbas rescisórias, não há que se falar em novo pagamento dessas parcelas.
Quanto a multa prevista no art. 477 da CLT, a inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa, vejamos: § 6º.
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) §8º.
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Vejamos jurisprudência sobre o tema: MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT...
O fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é a inobservância do prazo para o adimplemento das verbas rescisórias sobre as quais não paire controvérsia...
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT.
INCIDÊNCIA.
PAGAMENTO EM ATRASO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS.
VERBA DE NATUREZA TIPICAMENTE RESCISÓRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para condenar a Ré ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes da dissolução do contrato de trabalho do de cujus, deverá ser efetivado o depósito - das verbas rescisórias - em conta corrente do servidor falecido.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de remeter os autos para o reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
P.R.I.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 24 de outubro de 2024. -
01/11/2024 17:14
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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29/06/2024 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/05/2024 23:59.
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27/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:12
Expedição de intimação.
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27/05/2024 09:03
Decorrido prazo de JOCEANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA LAGO em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:42
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:15
Expedição de intimação.
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18/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JOCEANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA LAGO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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30/12/2023 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:39
Expedição de citação.
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11/12/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 10:59
Expedição de citação.
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30/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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