TJBA - 8003622-07.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:23
Juntada de Certidão dd2g
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14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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31/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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31/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 09:47
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003622-07.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Nilma Natalice Almeida De Oliveira Campos Advogado: Ana Gabriella Fontoura Leite (OAB:BA74323) Reu: Lagedo Do Tabocal Prefeitura Municipal Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003622-07.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: NILMA NATALICE ALMEIDA DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE (OAB:BA74323) REU: LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA proposta NILMA NATALICE ALMEIDA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face de MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL/BA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é funcionário público efetivo do município de Lajedo do Tabocal – Ba desde 07.04.2006, tendo sido admitido por intermédio de concurso público, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, regime estatutário, estando lotado na Secretaria de Administração.
Obtempera que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajedo do Tabocal, ficou constituído que desde que o servidor completasse 10 anos de tempo de serviço devidamente trabalhado, teria direito a um adicional de 5% em seus vencimentos, contudo, a ré foi omissa e nada fez.
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu a condenação do Município Requerido a pagar ao Requerente o valor de e R$ 9.952,73 (nove mil novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), referente às diferenças daí então decorrentes, de forma retroativa por todo o período imprescrito, acrescida com a correção legal.
Valorou a causa e juntou documentos.
Despacho concedendo a gratuidade da justiça (id.421564027) Audiência de conciliação, sem êxito (id.445678460) Citado, o Município réu apresentou contestação aos autos (id.451157266), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.455506119) Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda utilizando-se da técnica de abreviação prevista no art. 355, I, CPC, porque suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos, além de que não foram requeridas outras provas pelas partes.
Verifico que o autor afirma que não houve o reajuste de 5% (cinco por cento) a qual faria jus desde o ano de 2016, contudo o réu nunca adimpliu esse reajuste.
Com efeito, considerando os casos similares já julgados por esta Comarca, percebo ser fato incontroverso que a Lei Orgânica Municipal nº 061/1992 prevê o adicional por tempo de serviço, nos moldes em que vindicado pela parte autora.
Da mesma forma, não se questiona a condição de servidor público do demandante com data de admissão 08/05/2006, no cargo de auxiliar de serviços gerais (id.415604476).
Nesta linha de ideias, eis o trato jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA - QUINQUÊNIO - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA - POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE ADICIONAIS SOBRE O QUINQUÊNIO - INVIABILIDADE - JUROS DE MORA - PERCENTUAL-Faz jus à percepção do qüinqüênio no percentual fixado em lei o servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício.- A previsão adicional por quinquênio contida na Lei Orgânica do Município de Cambuí contempla os servidores públicos da Administração Direta e Indireta, primeiro porque não há qualquer exceção prevista pelo constituinte municipal, e segundo porque a autarquia, embora detenha personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, nada mais é do que uma "longa manus" das pessoas políticas, sendo-lhe vedado, portanto, fechar os olhos para as regras gerais que norteiam a atuação dos entes federados com seus respectivos servidores.- Não há cogitar de inconstitucionalidade de previsão em lei orgânica de concessão de vantagem pecuniária a servidor público, a teor do artigo 61 da CF/88, já que esse diploma legal é a própria constituição do município, não se exigindo, portanto, a iniciativa privativa do chefe do executivo para a disciplina do regime jurídico dos servidores municipais, pois o diploma legal cuja constitucionalidade se questiona não se trata de lei ordinária ou complementar.- É vedada a incidência de um adicional sobre outro, nos termos do artigo 37, XIV, da CF/88, razão pela qual o adicional noturno e o adicional de insalubridade não podem incidir sobre o quinquênio.- Os juros moratórios devem ser fixados em consonância com a Lei 9.494/1997, nos lindes de seu art. 1º-F, com a redação vigente à época do ajuizamento da ação, no percentual de 0,5% ao mês partir da citação. (TJMG, 3 Câmara Cível, Ap.
Cív. nº 1.0106.09.045308-0/001, Rel.
Des.
Dídimo Inocêncio de Paula, DJe 21.07.2010)”
Por outro lado, deve ser acolhido de ofício (matéria de ordem pública) a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse cinco anos do ajuizamento da ação, pois, como ensina o renomado CLÓVIS BEVILÁQUA, a prescrição nada mais é do que “a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”.
Nos exatos termos da Súmula nº 85 do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” III – DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL, a conceder a parte autora NILMA NATALICE ALMEIDA DE OLIVEIRA o adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir do dia 08/05/2016 data em que completou 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, implementando-o em sua folha de pagamento, nos termos da legislação acima citada.
Condeno o Município de Lajedo do Tabocal a pagar à autora todas as parcelas devidas e não prescritas, devendo ser corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Decorrido termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e o isento de custas, ante disposição legal.
Deixo de aplicar o disposto no art. 496 do CPC (remessa necessária), porquanto o valor da condenação não ultrapassará a importância prevista no inciso III § 3º do citado artigo.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003622-07.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Nilma Natalice Almeida De Oliveira Campos Advogado: Ana Gabriella Fontoura Leite (OAB:BA74323) Reu: Lagedo Do Tabocal Prefeitura Municipal Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003622-07.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA NATALICE ALMEIDA DE OLIVEIRA CAMPOS REU: LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024.
Eu, JULIANA CARDOSO BASTOS SANTOS, o digitei. -
31/10/2024 09:52
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 20:06
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 31/07/2024 23:59.
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17/10/2024 19:51
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 31/07/2024 23:59.
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17/10/2024 12:27
Decorrido prazo de LAGEDO DO TABOCAL PREFEITURA MUNICIPAL em 12/09/2024 23:59.
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17/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:02
Expedição de intimação.
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05/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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12/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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14/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:27
Expedição de intimação.
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03/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2024 15:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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08/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 23:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 23:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:14
Expedição de citação.
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23/02/2024 10:13
Expedição de citação.
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23/02/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 15:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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23/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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