TJBA - 8017870-21.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:21
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de CIENTE O MP
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07/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:12
Expedição de intimação.
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04/04/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:01
Expedição de intimação.
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31/03/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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16/03/2025 08:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 07:52
Expedição de intimação.
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24/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017870-21.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: L.
A.
S.
A.
Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Advogado: Danilo Freitas De Oliveira Nunes (OAB:BA30677) Representante: Landsmyller Santos Souza Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Advogado: Danilo Freitas De Oliveira Nunes (OAB:BA30677) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017870-21.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: L.
A.
S.
A. e outros Advogado(s): ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES (OAB:BA36162), DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA30677) Advogado(s): DECISÃO Ao Cartório Integrado, apense-se o feito à demanda nº 8012757-57.2022.8.05.0274, bem como habilite-se no polo passivo a ré qualificada na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Segundo a inicial, a parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID10 F.84) e necessita da terapia pelo método ABA.
Segue expondo que ingressou com o processo n° 8012757-57.2022.8.05.0274, no qual obteve o deferimento de tutela de urgência, assegurando o tratamento necessário para a condição de autismo.
Ocorre que a parte ré deixou de enviar os boletos referentes ao pagamento das parcelas mensais e interrompeu, de forma unilateral, toda a prestação dos serviços contratados.
Por esta razão, pleiteia a tutela jurisdicional para manter os tratamentos indicados.
DECIDO.
Inicialmente, cabe mencionar que a relação jurídica existente entre os contendores é regida pelo CDC.
Cuida-se de situação sumulada pelo STJ no verbete de nº 608, a seguir transcrito: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, previstos no § 3º do art. 84 do CDC, são a relevância dos fundamentos alegados e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
A relevância dos fundamentos alegados encontra-se presente do arcabouço probatório colacionado aos autos.
O autor comprova a relação jurídica entre as partes através do cartão da operadora de saúde ré disposto em id 468924125, bem como a decisão deste Juízo determinando que a ré procedesse ao reembolso das terapias utilizadas pelo demandante.
Em sede de análise sumária, a exclusão do requerente dos serviços ofertados pela operadora demandada revela-se abusiva não apenas pela emergência própria da situação, mas pela existência de uma demanda anterior ajuizada pela parte autora em face da presente ré versando sobre a mesma situação, revelando-se como uma manobra para se furtar da decisão prolatada no processo nº 8012757-57.2022.8.05.0274.
Em se tratando do diagnóstico do autor e a necessidade de continuidade do tratamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é abusiva a rescisão unilateral, mesmo em pactos coletivos, durante o tratamento que mantenha a incolumidade física do paciente.
O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, estendeu tal entendimento a casos de tratamento de pessoas autistas, reconhecendo ilegalidade quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0005527-50.2023.8.05.0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: FABIO GOMES CHECCUCC RECORRIDOS (AS): UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE LAURO DE FREITAS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DA APÓLICE REALIZADA PELA OPERADORA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC QUE SE COADUNAM COM A TESE DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SAÚDE OBJETO DA LIDE QUE SE IMPÕE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Processos nº 023158-71.2020.8.05.0001 e nº 0076739-35.2019.8.05.0001), conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento nº 57) em face da sentença de improcedência (evento nº 51). 3.
Narra a parte Autora, em breve síntese, que o seu filho vinha fazendo seu tratamento corretamente até que o plano decidiu, unilateralmente, rescindir injustificadamente o contrato do seguro saúde, deixando o menor, dependente do Autor, desassistido. 4.
Informa que o filho possui o diagnóstico de autismo (Transtorno do Espectro Autista).
Sendo assim, propôs a presente ação requerendo que a acionada restabeleça o plano do autor e dos dependentes, bem como danos morais.. 5.
Foi concedida liminar (evento nº 16) para determinar o restabelecimento do plano de saúde, bem como para disponibilizar os boletos mensais para pagamento. 6.
A ré, em contestação (evento nº 41), afirma que a apólice pode ser cancelada, por qualquer das partes, com um prazo mínimo de 60 dias, conforme previsto na Apólice e que foi enviada carta ao autor empresa estipulante em 02/05/2023, informando que a apólice seria cancelada em 01/07/2023.
Desse modo, considerando tratar-se de exercício regular do direito, pugna pela improcedência da demanda. 7.
Entendo que o juízo a quo não analisou corretamente os fatos e julgou em dissonância em relação ao conjunto probatório colacionado aos autos, bem como com o direito aplicável ao caso. 8.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde gozam de proteção constitucional, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País, sobretudo envolvendo criança. 9.
Impende observar, também, que o contrato em questão se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que planos de saúde são considerados prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. 10.
Cuida-se, ademais, de entendimento sedimentado na Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 11.
Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), o CDC foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade. 12.
Também o CC consagra os princípios da probidade e boa-fé não só na conclusão, como também, na execução do contrato (art. 422), impondo balizas à liberdade de contratar, a qual será “exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421), expressando, ainda, que “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos” (art. 2.035, § único, das disposições finais e transitórias). 13.
Outrossim, não se deve esquecer que o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, autoriza ao juiz adotar “em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. 14.
Assim, por força das normas legais aqui lembradas, ao juiz é permitido restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis, podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade ou o desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, do CDC). 15.
A ideia de resilição de contrato de assistência à saúde, sem participação do usuário, põe em risco o direito à saúde, que se encontra irmanado ao direito à vida, malferindo regras do CDC, especialmente por conferir vantagem exagerada em favor da operadora do plano, colocando,
por outro lado, o consumidor em posição de desvantagem acentuada, além de se mostrar incompatível com a boa-fé. 16.
Ressalte-se, ainda, que os planos privados de assistência à saúde, coletivos ou individuais, trazem embutido o princípio da conservação dos contratos de consumo, não podendo, portanto, encontrar termo final sem justo motivo, além de participação dos beneficiários na discussão. 17.
Destaca-se que o dependente filho do autor se encontrava em tratamento da síndrome que acomete a criança (Autismo). 18.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário.
Este não pode ser jogado a sua própria sorte, de modo que lhe deve ser garantida a possibilidade de manutenção do plano. 19.
Este, inclusive, é o entendimento do STJ, a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
INTERRUPÇÃO.
BOA-FÉ.
CONTROLE JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. (STJ - REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) 20.
Com isso, uma vez constatada a conduta ilícita da acionada/recorrida, que realizou o cancelamento de forma unilateral, entendo que faz jus a parte autora pela manutenção do plano. 21.
Além disso, o indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. 22.
Nesse ponto, no que diz respeito ao arbitramento do dano moral, atendendo às peculiaridades do caso e observando, sobretudo, as lições da jurisprudência, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como próximo do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à autora e trazer a punição suficiente aos agentes causadores, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica das recorridas.
Além disso, encontra-se em consonância com os valores fixados por esta Turma Recursal. 23.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente decido no sentido CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e i) determinar que a operadora de saúde proceda o restabelecimento do contrato da parte autora e de seus dependentes, devendo enviar mensalmente os boletos nos mesmos moldes anteriormente praticado, mantendo-se o mesmo padrão de cobertura médica e hospitalar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; ii) condenar a ré ao pagamento de dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigido monetariamente a partir do arbitramento (enunciado de súmula 362 do STJ) e juros no patamar de 1% ao mês a partir da citação. 24.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005527-50.2023.8.05.0150, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/11/2023) O risco de ineficácia do provimento final está demonstrado diante da própria situação fática, há a urgência na concessão do tratamento, uma vez que faz-se necessário aproveitar a idade de plasticidade neural com grandes probabilidades de sucesso no tratamento proposto.
Além disso, a decisão liminar proferida por este Juízo (id 468924130) já atesta a urgência da parte requerente em receber os tratamentos prescritos para a sua condição.
Ante o exposto, determino que o réu reestabeleça a cobertura do plano de saúde, no prazo de 5 dias, nos mesmos moldes que estavam convencionados no contrato, ao passo que possa fornecer os tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde que acompanham a criança, nas quantidades indicadas, de forma permanente e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR).
Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência.
Não raro, as audiências precisam ser adiadas.
Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada.
O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada.
A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)”.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”.
Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Vitória da Conquista, 01 de novembrode 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
01/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:35
Expedição de citação.
-
01/11/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. S. A. - CPF: *67.***.*10-75 (AUTOR).
-
14/10/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Neusa Fialho dos Santos
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