TJBA - 8000743-22.2023.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:29
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de COTA MINISTERIAL_CIÊNCIA DE SENTENÇA
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000743-22.2023.8.05.0075 Ação Civil Pública Jurisdição: Encruzilhada Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000743-22.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, objetivando a regularização do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA).
Na petição inicial (ID 423793011), o Ministério Público narrou que em 01/08/2018, o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a regularizar o SISMUMA, com órgão ambiental capacitado, conselho de meio ambiente e arcabouço legal adequado.
O acordo foi homologado judicialmente em 22/04/2021 nos autos da ação nº 8000411-31.2018.8.05.0075.
Alegou que, apesar da homologação e das prorrogações do prazo, as obrigações não foram integralmente cumpridas.
Entre as pendências, destacou a falta de: revisão da Lei da Política Municipal do Meio Ambiente, funcionamento regular do Conselho Municipal de Meio Ambiente, regularização do órgão executor ambiental municipal e envio de relatórios anuais de fiscalização a partir de 2021.
Ressaltou que, mesmo sem atender os requisitos legais, o Município voltou a se autodeclarar capaz para licenciamentos ambientais em nível 3 em junho de 2023, equiparando-se a municípios de grande porte, sem comunicar ao Ministério Público.
Em contestação (ID 450930840), o Município reconheceu que o SISMUMA não estava totalmente regularizado, mas alegou ter adotado providências após a citação, como: pedido de desabilitação junto à SPA e INEMA, protocolo do Projeto de Lei da Política Municipal de Meio Ambiente no Legislativo em 29/05/2024 e processo licitatório em andamento para aquisição de materiais.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 452879668) e posteriormente manifestou-se (ID 475185471) pelo julgamento antecipado do mérito, apontando como incontroversa a falta de regularização do SISMUMA e como controvertida a ausência de comprovação da efetividade das ações alegadas pelo réu. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos.
Inicialmente, não foram suscitadas preliminares pela parte ré, que se limitou a reconhecer parcialmente o descumprimento do TAC e alegar providências em andamento para regularização.
No mérito, a questão central consiste em verificar o descumprimento do TAC e a consequente necessidade de adequação do Sistema Municipal de Meio Ambiente às exigências legais.
A Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas de cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas ambientais, estabelece em seu art. 5º: "Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente." O art. 6º da mesma lei complementar define: "Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais." A Resolução CEPRAM nº 4.237/2013 detalha os requisitos para o exercício do licenciamento ambiental pelos municípios baianos, exigindo em seu art. 4º: I - Legislação própria sobre política ambiental II - Conselho Municipal de Meio Ambiente em funcionamento III - Órgão técnico-administrativo capacitado No caso em análise, o próprio Município réu reconheceu em contestação que não regularizou integralmente seu Sistema Municipal de Meio Ambiente, confirmando o descumprimento do TAC firmado em 2018.
As medidas alegadas na contestação - protocolo de projeto de lei e processo licitatório em andamento - além de não comprovadas documentalmente, representam apenas intenções preliminares, sem efetiva implementação das estruturas exigidas pela legislação.
Mais grave ainda foi a autodeclaração de capacidade para licenciamento ambiental nível 3 em junho/2023, quando o Município sabia que não dispunha dos requisitos mínimos estabelecidos na LC 140/2011 e na Resolução CEPRAM 4.237/2013.
A ausência de equipe técnica própria, conselho ativo e legislação atualizada compromete toda a gestão ambiental municipal e coloca em risco o meio ambiente, bem jurídico constitucionalmente protegido (art. 225 da CF/88).
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento sobre a necessidade de estruturação adequada dos órgãos ambientais: "ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA.
NULIDADE DOS ATOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ATUAÇÃO SUPLETIVA. 1.
A Lei Complementar 140/2011 condiciona o exercício do licenciamento ambiental pelos Municípios à existência de órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente ativo. 2.
A autodeclaração de capacidade técnica, desacompanhada da efetiva estruturação do sistema municipal de meio ambiente, não legitima a atuação do ente municipal. 3.
Recurso Especial não provido." (REsp 1.560.916/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS POR ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
LEGALIDADE.
ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BAHIA - SEMA E INEMA.
ATOS ADMINISTRATIVOS REGULARES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 03003594220128050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LICENÇA AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o agravante não demonstrou "a plausibilidade na interrupção da obra de drenagem, sendo certo que o Município se comprometeu a realizar o replantio de árvores como medida compensatória, assinando um Termo de Compromisso".
Também consignou que não é possível a inversão do ônus da prova, por não haver nos autos "prova mínima da verossimilhança dos argumentos autorais". 2.
Modificar, nesta via recursal, o referido entendimento, demanda reapreciação do conjunto probatório e fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 828310 RJ 2015/0316781-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2016)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I e 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA às seguintes obrigações: a) Abster-se de realizar atividade de licenciamento ou autorização ambiental em qualquer nível de complexidade até a comprovação judicial da regularização do SISMUMA; b) Regularizar o Sistema Municipal de Meio Ambiente no prazo de 2 anos, mediante: - Revisão e adequação da Lei da Política Municipal do Meio Ambiente - Estruturação do órgão ambiental com equipe técnica própria - Implementação e funcionamento regular do Conselho Municipal de Meio Ambiente - Demais medidas especificadas na petição inicial 3.
FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 por obrigação descumprida, nos termos do art. 537 do CPC.
Por se tratar de ente público municipal, está isento de custas processuais.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público do Estado da Bahia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, 17 de dezembro de 2024. [Assinado digitalmente] PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
18/12/2024 09:09
Expedição de intimação.
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18/12/2024 09:09
Expedição de intimação.
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17/12/2024 16:18
Expedição de sentença.
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17/12/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 29/11/2024 23:59.
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06/12/2024 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de COTA MINISTERIAL _CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA
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25/11/2024 12:19
Expedição de intimação.
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25/11/2024 12:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:44
Expedição de intimação.
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12/11/2024 23:05
Expedição de despacho.
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12/11/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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06/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA DESPACHO 8000743-22.2023.8.05.0075 Ação Civil Pública Jurisdição: Encruzilhada Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000743-22.2023.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para apuração de possível ato de improbidade administrativa praticado pela parte Requerida.
A presente demanda foi ajuizada antes da substancial alteração na Lei de Improbidade Administrativa advinda pela Lei 14.230/2021.
Dentre as alterações, duas merecem apontamento: i) exigência de comprovação de dolo específico na conduta do Agente Público e a efetiva perda patrimonial (dano ao erário); ii) revogação da anterior vedação de transação, acordo ou conciliação, admitindo-se a possibilidade de encerrar a controvérsia mediante composição (art. 17, §10-A, da LIA), inclusive, acordo de não persecução civil, nos moldes do artigo 17-B da LIA.
Independentemente de avaliação das condutas descritas na exordial e as provas coletadas nos autos, mostra-se possível a inclusão do feito em pauta de audiência para fins de tentativa de conciliação entre os dias 18/11/2024 a 29/11/2024 (semana de Defesa do Patrimônio Público).
Assim sendo, considerando o teor da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2024 - CGJ-CCI/MPBA, DETERMINO que o Cartório proceda a inclusão do processo em pauta, intimando-se o Ministério Público através do portal e a parte Requerida por seu Advogado(a), bem como o Ente Federativo lesado (inteligência do artigo 17-B, §1º, I, da LIA).
No ensejo, determino que seja intimado o Ministério Público para manifestar-se acerca defesa preliminar do acionado, e para: A) individualizar a conduta do Réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa; B) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA); C) Se há proposta de acordo, declinando-a de pronto, e intimando a parte contrária para que informe se aceite ou não.
Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, a demanda poderá ser extinta. caso o Autor não se desincumba de seus ônus processuais, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ENCRUZILHADA/BA, assinado e datado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:30
Juntada de Petição de 01 11 2024 Manifestação do MP ACP Município Encruzilhada Sismuma 8000743.22.2023.8.05.0075
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01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de COTA MIISTERIAL_CIENTE DE DESPACHO
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31/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:51
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 18:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/07/2024 11:45
Expedição de intimação.
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03/07/2024 11:43
Expedição de citação.
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27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/05/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 09:44
Expedição de citação.
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02/05/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de COTA MINISTERIAL_CIENTE DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 13:26
Expedição de intimação.
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19/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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