TJBA - 8000209-58.2020.8.05.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/11/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000209-58.2020.8.05.0051 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Candida De Jesus Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737-A) Apelante: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-58.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: MARIA CANDIDA DE JESUS Advogado(s):OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ.
DÉBITOS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, COMPATÍVEL COM OS JULGADOS DESTA CORTE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. 2.
A parte autora, ajuizou ação de restituição de valores, no qual busca indenização por danos morais e restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo em vista o suposto desconhecimento da contratação de empréstimo consignado registrado em nome da parte apelada. 3.
Assim, a indenização por danos morais pleiteada é cabível, pois é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços diante da inscrição indevida, a qual caracteriza dano in re ipsa. 4.Danos morais mantidos no valor arbitrado pelo Juízo primevo, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais), observados os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliado às circunstâncias do caso em concreto, sem afastar-se dos princípios de proporcionalidade de razoabilidade, a ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ). 5.
Majoro os honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." 6.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000209-58.2020.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, BANCO CETELEM S.A.e, como Apelada, MARIA CANDIDA DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
05/11/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 16:54
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 12:35
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
-
10/10/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:51
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
09/10/2024 12:41
Solicitado dia de julgamento
-
28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:10
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000967-74.2020.8.05.0168
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Municipio de Monte Santo
Advogado: Priscila Correia Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2020 15:04
Processo nº 8129825-42.2020.8.05.0001
George Raimundo Alves dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 09:51
Processo nº 0004843-97.2008.8.05.0103
Estado da Bahia
Karina Santos Vaz
Advogado: Karina Santos Vaz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2008 12:38
Processo nº 8017092-97.2024.8.05.0000
Municipio de Salvador
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Andre Luiz de Andrade Carneiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 11:04
Processo nº 8001047-17.2022.8.05.0120
David Oliveira da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Bruno Leandro de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2022 18:07