TJBA - 8017092-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial PUBLICAÇÃO EMENTA - PROCESSO nº 8017092-97.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017092-97.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790-A) REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SUSPENSÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS Nº 1.715/2017.
NECESSIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação ajuizada contra o Município de Lauro de Freitas, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com moradores de área territorial controversa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender a cobrança de tributo municipal, em sede de tutela de urgência, com base em alegação de inconstitucionalidade incidental da lei instituidora do tributo.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão dos efeitos da lei laurofreitense, em sede de tutela de urgência, é juridicamente incabível em razão da presunção de constitucionalidade e da possível ilegitimidade do proponente da ação. 4.
A complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória para a definição da titularidade da área controversa reforçam a impossibilidade de concessão da tutela de urgência.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Não estão demonstrados os requisitos da antecipação da tutela em ação pelo procedimento comum de competência originária do tribunal com a pretensão de suspender a eficácia de lei municipal sob argumento de inconstitucionalidade arguida incidentalmente por sujeito cuja legitimidade para propositura está em análise e em feito no qual haja complexidade, prevalecendo a presunção de constitucionalidade da lei impugnada".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno Nº 8017092-97.2024.8.05.0000.1, sendo Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões ora esposadas, constantes do voto que integra este acórdão.
Sala das sessões, de de 2025.
Desa.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Substituto Procurador(a) de Justiça -
16/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:03
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (ESPÓLIO) e não-provido
-
29/05/2025 09:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (ESPÓLIO) e não-provido
-
28/05/2025 14:56
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 10:28
Juntada de voto-vista
-
14/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 28/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
-
14/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:23
Incluído em pauta para 14/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
-
23/04/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2025 17:07
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
-
09/04/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:38
Incluído em pauta para 09/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
-
18/03/2025 17:22
Retirado de pauta
-
14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:12
Incluído em pauta para 17/03/2025 08:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
11/02/2025 17:15
Solicitado dia de julgamento
-
05/12/2024 17:53
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial DESPACHO 8017092-97.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Salvador Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790-A) Reu: Municipio De Lauro De Freitas Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017092-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790-A) REU: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para certificar acerca do cumprimento do item iv do despacho do id. 67160903 (notificação da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia para intervir no feito, pronunciando-se, especificamente, acerca dos debates em torno do art. 58 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado).
Após, DETERMINO: i) caso já tenha se dado o cumprimento e o prazo transcorrido sem manifestação daquela Casa Legislativa, a remessa dos autos ao Ministério Público para promoção de parecer. ii) caso não tenha se dado a expedição da notificação, a prática daquele ato processual.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024 DES.
ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR SUBSTITUTO a6 -
29/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 05:18
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8156085-54.2023.8.05.0001
Adriano Maia das Neves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 14:13
Processo nº 0001022-25.2013.8.05.0034
Janice Marta Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Aragao Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2013 13:37
Processo nº 8000967-74.2020.8.05.0168
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Municipio de Monte Santo
Advogado: Priscila Correia Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2020 15:04
Processo nº 8129825-42.2020.8.05.0001
George Raimundo Alves dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 09:51
Processo nº 0004843-97.2008.8.05.0103
Estado da Bahia
Karina Santos Vaz
Advogado: Karina Santos Vaz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2008 12:38