TJBA - 0004843-97.2008.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
16/06/2025 18:26
Expedição de decisão.
-
16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:10
Expedição de ato ordinatório.
-
06/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de KARINA SANTOS VAZ em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de Mello Comercio de Bicicletas e Acessórios Ltda em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNO ALESSANDRE ALVES DE MELLO em 30/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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01/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0004843-97.2008.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Mello Comercio De Bicicletas E Acessórios Ltda Executado: Bruno Alessandre Alves De Mello Executado: Karina Santos Vaz Advogado: Lourival Selles Silva Lima (OAB:BA74968) Advogado: Karina Santos Vaz (OAB:BA76380) Exequente: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0004843-97.2008.8.05.0103 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MELLO COMERCIO DE BICICLETAS E ACESSÓRIOS LTDA, BRUNO ALESSANDRE ALVES DE MELLO, KARINA SANTOS VAZ Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o bloqueio da conta COM VALOR INFERIOR, intime-se a parte Executada, a fim de que requeira no prazo de 05 (cinco) dias o que entender de direito.
ILHEUS, 16 de janeiro de 2025 Ana Celma Ferreira Rodrigues Reis Diretor(a) de Secretaria -
17/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0004843-97.2008.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Mello Comercio De Bicicletas E Acessórios Ltda Executado: Bruno Alessandre Alves De Mello Executado: Karina Santos Vaz Advogado: Karina Santos Vaz (OAB:BA76380) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004843-97.2008.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Mello Comercio de Bicicletas e Acessórios Ltda e outros (2) Advogado(s): KARINA SANTOS VAZ (OAB:BA76380) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência do STJ (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC.
DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (Recurso Especial Nº 1.195.983 - RS.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 12:09
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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18/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:55
Expedição de decisão.
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21/03/2024 20:57
Expedição de despacho.
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21/03/2024 20:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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18/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:27
Expedição de despacho.
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26/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 15:43
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
03/07/2020 00:00
Publicação
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01/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 00:00
Mero expediente
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22/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2020 00:00
Reativação
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30/04/2020 00:00
Petição
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29/04/2020 00:00
Publicação
-
27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/04/2020 00:00
Mero expediente
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13/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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14/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2019 00:00
Mero expediente
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25/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2018 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2014 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Recebimento
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28/11/2014 00:00
Remessa
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13/11/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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13/11/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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13/11/2013 00:00
Recebimento
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13/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/11/2013 00:00
Recebimento
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09/07/2013 00:00
Publicação
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05/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2013 00:00
Por decisão judicial
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28/09/2012 00:00
Concluso para Sentença
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26/09/2012 00:00
Petição
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17/07/2012 11:05
Entrega em carga/vista
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19/06/2012 09:28
Recebimento
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31/05/2012 09:22
Entrega em carga/vista
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04/06/2008 13:07
Concluso ao juiz
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03/06/2008 16:54
Processo autuado
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15/05/2008 12:38
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2008
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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