TJBA - 8129825-42.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO MP
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01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:34
Expedição de despacho.
-
30/04/2025 15:13
Expedição de despacho.
-
30/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:32
Expedição de despacho.
-
16/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:13
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 12:46
Classe retificada de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
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20/02/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE INJUNÇÃO (118)
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8129825-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: George Raimundo Alves Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129825-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GEORGE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Destarte, considerando que a questão trazida a lume, visa discutir a ilegalidade de ato administrativo que culminou na demissão de servidor militar, portanto, não incluída nas especificações do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, visto que a competência absoluta constitucional, encontra-se na esfera da Justiça Militar.
Ar. 125, §4 da CF.
Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Vejamos entendimento da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
ILEGALIDADE DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
POLICIAL MILITAR.
ART. 125, § 4º, DA CR/88.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 125, § 4º da CR/88, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Processo - AI 10024122858657001 MG - Orgão Julgador - Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL – Publicação - 21/10/2013 – Julgamento - 8 de Outubro de 2013 – Relator - Afrânio Vilela.
Declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas da Justiça Militar, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento dos feitos, conforme termos do art. 125, §4º da CF/88, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
31/10/2024 11:09
Expedição de decisão.
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31/10/2024 11:09
Declarada incompetência
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24/01/2024 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
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10/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:37
Expedição de despacho.
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10/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:24
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:10
Conclusos para despacho
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04/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 01:36
Decorrido prazo de GEORGE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59.
-
01/05/2021 05:31
Decorrido prazo de GEORGE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:00
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
16/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 07:15
Expedição de despacho.
-
04/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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