TJBA - 8026132-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSENILTON SANTOS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:54
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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08/11/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026132-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Josenilton Santos De Oliveira Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Rodrigo Moraes Da Silva (OAB:RJ247454) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026132-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JOSENILTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), RODRIGO MORAES DA SILVA (OAB:RJ247454) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSENILTON SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial.
Após prolatada a sentença, as partes transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 453571584, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório.
DECIDO.
O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos.
Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos.
Outrossim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo.
Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e RosaMaria de Andrade Nery: “Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.” No entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.
LRPJ Nº *00.***.*89-29 (Nº CNJ:0099116-13.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 453571584, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Homologo, também, a renúncia do prazo recursal.
Custas na forma acordada.
No silêncio, custas pro rata.
Honorários advocatícios na forma acordada.
No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
P.
R.
I.
Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, após o cumprimento de eventuais determinações do decisum e resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
31/10/2024 13:41
Homologada a Transação
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31/10/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSENILTON SANTOS DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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31/01/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/12/2023 23:59.
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31/01/2024 18:52
Decorrido prazo de JOSENILTON SANTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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31/01/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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21/01/2024 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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21/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:45
Expedição de ato ordinatório.
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17/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:46
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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07/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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30/08/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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10/08/2023 23:50
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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10/08/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2023 13:58
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:20
Juntada de ata da audiência
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01/11/2022 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 00:49
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 10:12
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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21/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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15/08/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 11:00
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 12:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/11/2022 12:00 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 05:03
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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16/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
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02/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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