TJBA - 0000035-58.1992.8.05.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/12/2024 11:04
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de IRES DARLAN BATISTA DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0000035-58.1992.8.05.0152 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ires Darlan Batista Da Rocha Advogado: Luiz Carlos Alves De Brito (OAB:BA7223-A) Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334-A) Apelado: Antonio David Da Rocha Advogado: Luiz Carlos Alves De Brito (OAB:BA7223-A) Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-58.1992.8.05.0152 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) APELADO: IRES DARLAN BATISTA DA ROCHA e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO (OAB:BA7223-A), FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por de número 0000035-58.1992.8.05.0152, interposto por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA que, nos autos da execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito rural ajuizada em face de IRIS DARLAN BATISTA DA ROCHA e outros, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente.
A parte DESENBAHIA, inconformada, apresentou Apelação aduzindo que: i. “Por entender que o feito ocorreu em prescrição, o MM Juízo proferiu sentença em 01.12.2021 extinguindo a ação com base no art. 924, V, do CPC.
Contudo, a referida sentença foi embargada e anulada para determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente do título executivo que embasou a ação executiva, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão”; ii. “Em resposta a intimação supra a DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, através da petição de ID 424453476, chamou o feito a ordem para esclarecer que carecia de legitimidade ad causam, pois o crédito objeto da presente demanda, oriundo do extinto BANEB, em realidade não foi cedido à DESENBAHIA”; iii. “requereu a desconsideração das petições, substabelecimentos e procurações, que equivocadamente foram colacionadas em nome da DESENBAHIA e que o BANCO BRADESCO S/A fosse notificado para iniciar as providências eventualmente cabíveis.
Contudo, para surpresa da DESENBAHIA, foi proferida nova sentença em 26.01.2024 reconhecendo novamente a consumação da prescrição intercorrente e declarado extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC”; iv. “constatando que o crédito objeto da lide, na verdade, pertencia ao BANCO BRADESCO S/A, trouxe a informação que foi simplesmente ignorada pelo juízo a quo”; v. “o MM Juízo de primeiro grau ignorou a pretensão e simplesmente extinguiu o feito sem intimar o verdadeiro titular do crédito.
Ademais, ainda condenou parte ilegítima ao pagamento de custas e honorários”.
Assim, pleiteia que seja provida a presente Apelação, declarando a nulidade da sentença por erro in procedendo, devendo o processo retomar ao seu curso normal, a fim de que o BANCO BRADESCO S/A seja intimado para integrar a lide.
Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme se observa do ID 59780894. É o relatório.
DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo (observando que o protocolo foi realizado no prazo legal, com as suspensões previstas no Decreto Judiciário nº 16/2024), conheço do presente recurso.
Nos autos, no ID 59780880, antes do prolação da sentença recorrida, a DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, peticionou aos autos, “chamando o feito à ordem”, aduzindo que não é parte legítima para demandar, uma vez que o suposto crédito é de titularidade Banco Bradesco S/A, instituição financeira que arrematou o Banco do Estado da Bahia - BANEB.
Conforme o art. 1.116 do Código Civil, a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
Além disso, prevê o art. 313, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. (...) No caso concreto, Apesar de o BANCO BRADESCO S/A não ter requerido a regularização do polo ativo, nada obsta que a regularização ocorra em qualquer momento em decorrência da incorporação da pessoa jurídica, uma vez que não há prejuízo ocasionado pela extinção da pessoa jurídica e, consequentemente, pelo vício na representação processual.
Nesse sentido, cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DA EMPRESAS NO CURSO DA DEMANDA.
REGULARIZAÇÃO TARDIA DO POLO ATIVO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.1.
Controvérsia acerca da nulidade de atos processuais em virtude da sucessão de empresas por incorporação no curso da demanda, tendo havido a regularização tardia da representação processual.2.
No âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (exegese do art. 1.116 do Código Civil).3.
No âmbito processual, impõe-se a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora.
Julgados desta Corte Superior.4.
Caráter relativo da nulidade decorrente da realização tardia da sucessão processual, sendo cabível a convalidação dos atos praticados pelo patrono da sociedade incorporada.
Julgados desta Corte Superior.5.
Ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela parte contrária, além do prejuízo inerente ao andamento do processo até à convalidação.6.
Descabimento de inovação recursal em agravo interno.7.
Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ( AgInt no REsp 1804271/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifo nosso) Portanto, verificado que durante o curso da demanda, o exequente cedeu o referido crédito ao Banco Bradesco S/A, isto enseja a sucessão processual, tendo em vista a modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, consoante previsto no art. 108 do CPC.
Embora a irregularidade na representação seja um vício passível de correção, constata-se que o magistrado não analisou o pedido da DESENBAHIA, deixando de suspender o feito e de conceder prazo para que o polo ativo da demanda fosse devidamente figurado, o que lhe competia também me em razão do princípio da cooperação processual (art. 6°, CPC).
Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, por erro in procedendo, e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10 -
02/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:42
Conhecido o recurso de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 06:04
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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29/06/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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