TJBA - 8002023-91.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 05:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002023-91.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS Advogado(s): EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES (OAB:BA67492), ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577), BRENNA FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA66487) REQUERIDO: GRAM CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): ALINE MATOS FRAGA (OAB:MG101760) SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por JOÃO DOS SANTOS contra GRAM CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela de urgência indeferida, conforme comprova o ID 463878467.
Conciliação sem êxito, nos termos do ID 486523360.
Citado, apresentou contestação no ID 490461409.
Réplica no ID 490488210.
Saneado o feito no ID 492253324 e oportunizado as partes produzirem provas, a parte autora pleiteou o depoimento pessoal do requerido no ID 494601147.
Já a parte ré, pugnou pelo julgamento antecipado.
Breve Relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO o depoimento pessoal do requerido.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem apreciadas e uma vez, presentes as condições da ação, bem como, os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito os pedidos são totalmente improcedentes. É cediço que, uma vez, adotado a regra estática, cabe ao autor provar fato constitutivo a seu favor, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
Pois bem.
Analisando a hipótese vertente, o autor afirmou na inicial que "O Autor é proprietária de um veículo marca TOYOTA, modelo HILUX, versão CD DLX 4X2 2.8 DIESEL, ano de fabricação e de modelo 1997, avaliado pela tabela FIPE 2024 em R$ 30.944 (trinta mil novecentos e quarenta e quatro reais).
Diante disso, buscando a proteção veicular do seu automóvel, a Requerente assinou contrato de adesão junto à Requerida na data de 05 de agosto de 2023, conforme documento Laudo Vistoria em anexo." Todavia, além da ausência de comprovação de propriedade do veículo (no qual, inclusive consta em nome de EMILSA MARQUES KOCK DOS SANTOS - após consulta no Renajud - documento anexo), o documento juntado pelo autor no ID 462305839 demonstra que o conduto do veículo era o Senhor GILMAR SANTOS DIAS.
Somado a isso, o documento juntado pela parte ré no ID 490461415 comprova que após diligências foi constatado evasão do local e que houve imprudência do condutor (que inclusive tinha sinais de embriaguez).
Portanto, restou provado fato extintivo em desfavor do autor pela requerida.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOÃO DOS SANTOS contra GRAM CLUBE DE BENEFÍCIOS E ASSIM, FAÇO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. CONDENO O AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, porém, suspendo sua exigibilidade, diante a gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. MUCURI/BA, 18 de julho de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
21/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 05:08
Decorrido prazo de BRENNA FERNANDES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:01
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:28
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/02/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2024 07:53
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2024 22:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:49
Expedição de ofício.
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28/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 17/02/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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27/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:00
Juntada de Carta
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8002023-91.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Requerente: Joao Dos Santos Advogado: Everton Lima Dos Santos Fontes (OAB:BA67492) Advogado: Brenna Fernandes Dos Santos (OAB:BA66487) Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577) Requerido: Gram Clube De Beneficios Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) Senhor(es)(as) Advogado(a)(s), nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, intimado(a)(s) de todos os termos da CERTIDÃO (ID 471759040), assim como para participarem da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência, designada para 13/12/2024 09:15 horas.
As partes poderão participar da audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, de qualquer local da sua livre escolha, acessando o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711817, através de um dispositivo com acesso à internet.
Ao clicar no link acima, as partes/advogados serão direcionados à sala de espera do CEJUSC Regional, onde deverão aguardar para serem encaminhados à sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador.
Mucuri, 01/11/2024. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
01/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:15
Expedição de ofício.
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01/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/12/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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29/10/2024 10:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 29/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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25/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:05
Expedição de ofício.
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16/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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13/09/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*66-00 (REQUERENTE).
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05/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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