TJBA - 8000007-23.2023.8.05.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
27/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:56
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
23/04/2025 08:19
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2910712 / BA (2025/0133341-2) autuado em 14/04/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000007-23.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sinara Campos Silva Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338-A) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814-A) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249-A) Apelante: Municipio De Planalto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000007-23.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) APELADO: SINARA CAMPOS SILVA Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74853535), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72279497), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 10 de Fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000007-23.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sinara Campos Silva Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338-A) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814-A) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249-A) Apelante: Municipio De Planalto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000007-23.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) APELADO: SINARA CAMPOS SILVA Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74853535), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72279497), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 10 de Fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000007-23.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sinara Campos Silva Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338-A) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814-A) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249-A) Apelante: Municipio De Planalto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000007-23.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) APELADO: SINARA CAMPOS SILVA Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74853535), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72279497), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 10 de Fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
13/02/2025 07:44
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 05:29
Outras Decisões
-
07/02/2025 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2025 16:50
Decorrido prazo de SINARA CAMPOS SILVA - CPF: *48.***.*76-91 (APELADO) em 05/02/2025.
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SINARA CAMPOS SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SINARA CAMPOS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000007-23.2023.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sinara Campos Silva Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338-A) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814-A) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249-A) Apelante: Municipio De Planalto Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-23.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) APELADO: SINARA CAMPOS SILVA Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 68918246) interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO - BAHIA, em face de Acórdão (ID. 61421696) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação e, em sede de remessa necessária deu parcial provimento, para determinar, nos termos da fundamentação acima, que a verba honorária será estabelecida após a liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observados os parâmetros previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC.
Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Confirmada, no mais, a sentença, em remessa necessária, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PLANALTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2020.
PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJBA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS A PARTIR DA EC Nº 113/2021, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
ADEQUAÇÃO DESTES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu.
II - O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado.
III - Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público.
IV - O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto.
V - A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior.
Precedentes TJBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID. 68918163, fls. 22/33).
A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 71369098). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade Com efeito, a peça recursal apresentada com anunciado esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não preenche os requisitos necessários à sua admissão, por ausência de fundamentação.
Na espécie, verifica-se que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que supostamente foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Assim, em respeito à orientação firmada por esta Corte, incide à hipótese a aplicação do óbice contido na Súmula 284 do STF, por analogia, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, destaco precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2331105 GO 2023/0102344-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2283401 BA 2023/0017774-7, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 31 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
05/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
31/10/2024 19:37
Recurso Especial não admitido
-
16/10/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SINARA CAMPOS SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 17/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 16:02
Baixa Definitiva
-
08/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SINARA CAMPOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SINARA CAMPOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:22
Publicado Ementa em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 11:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PLANALTO - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
04/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:47
Incluído em pauta para 23/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
27/06/2024 11:14
Solicitado dia de julgamento
-
24/06/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SINARA CAMPOS SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PLANALTO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SINARA CAMPOS SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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