TJBA - 8001364-84.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2024 18:55
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 18:55
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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08/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
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29/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001364-84.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Valdete Amorim Trindade Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001364-84.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: VALDETE AMORIM TRINDADE Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, SOBRETUDO considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento que ateste a negativa administrativa da parte promovida.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGUARDE-SE/DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
30/10/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 10:58
Expedição de citação.
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09/09/2024 10:56
Juntada de Carta
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09/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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