TJBA - 8000458-62.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000458-62.2023.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Interessado: Emilia Da Silva Araujo Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Interessado: Enisvaldo Alves Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000458-62.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTERESSADO: EMILIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) INTERESSADO: ENISVALDO ALVES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação figurando como partes as acima identificadas.
Recentemente, constou desistência da parte autora em relação à ação.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1.
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2. 2.1.
Desistência do prosseguimento do processo Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a homologação da desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que, diferentemente do mero abandono da causa (conduta tácita), requer ato expresso3.
Como requisitos, bastam que: a) o objeto litigioso permita o ato dispositivo4 ; b) a desistência não ocorra após a prolação de decisão final (art. 485, §3º, CPC5); c) se já houve a contestação, o requerimento depende da aceitação do réu (art. 485, §4º, CPC6), que, em caso de negativa, deve ser motivada7.
No presente caso, observa-se que houve o requerimento expresso da parte autora, trata-se de direito disponível (vez que não se dispõe do direito de em qualquer momento ter reconhecida a paternidade, mas somente de, agora, seguir com o processo), não houve decisão final e parte ré não apresentou contestação.
Estão presentes, portanto, todos os requisitos aptos a autorizar o reconhecimento da desistência da ação pelo autor. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, por incidência do princípio da causalidade, suspendendo-se a cobrança pela gratuidade de justiça deferida.
Considerando-se o disposto no art. 1.000, parágrafo único do CPC, verifica-se que nenhuma das partes teria vontade de recorrer, em razão da desistência e pelo fato do réu não ter apresentado contestação, ao que se determina, cumprido o dispositivo, arquivem-se os autos e dê-se baixa, ressalvando-se eventualmente o prazo recursal ao interessado que demonstrar não ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, caso em que o processo deve ser desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 2 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. 3 Idem, p. 721. 4 Idem, ibidem. 5 Art. 485 (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 6 Art. 485 (…) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 7 Idem, p. 724. -
31/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:55
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:12
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 12:52
Expedição de intimação.
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04/03/2024 09:37
Expedição de intimação.
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04/03/2024 09:37
Expedição de citação.
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04/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ENISVALDO ALVES SANTOS em 13/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:50
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:57
Expedição de intimação.
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19/01/2024 10:57
Expedição de citação.
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19/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a EMILIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *67.***.*76-33 (INTERESSADO).
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10/11/2023 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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07/09/2023 18:26
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 21:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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