TJBA - 0511909-03.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
18/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:29
Expedição de ofício.
-
18/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:11
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:24
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:04
Expedição de sentença.
-
12/11/2024 23:14
Juntada de Petição de CIENCIA
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0511909-03.2019.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Sonia Messias Da Silva Advogado: Luiz Carlos Teixeira Viana Silva (OAB:BA53491) Terceiro Interessado: Advocacia Geral Da União Na Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Terceiro Interessado: Marcos Paulo Pinhiero De Araujo - Me Terceiro Interessado: 3º Registro De Imóveis De Salvador Reu: Gilma Santana Da Silva Advogado: Priscila Vale Do Monte (OAB:BA40753) Reu: Isabel Cristina Celestino De Almeida Advogado: Priscila Vale Do Monte (OAB:BA40753) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luciana Da Silva Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0511909-03.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] CUSTOS LEGIS: SONIA MESSIAS DA SILVA REU: GILMA SANTANA DA SILVA, ISABEL CRISTINA CELESTINO DE ALMEIDA, LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por SONIA MESSIAS DA SILVA, alegando, em síntese, que exerce a posse direta há 68 anos no imóvel localizado à Rua Rua Ari Pereira de Oliveira, n° 21, Nordeste de Amaralina/Rio Vermelho, CEP.: 41.941-040 nesta Capital, inscrição imobiliária 092129-7.
Narra que o imóvel foi doado pelo pai da Família Amaral para os pescadores, sendo depois doado para a família da autora, pelo Presidente na época da Colônia de Pescadores Z1 de Amaralina, Sr.
Lucio Dahora; que desde então vem exercendo a posse direta do imóvel, com animus domini, sem quaisquer restrições ou notificações ao longo dos 68 anos.
Edital de citação de réus incertos e eventuais interessados (Id. 241171740).
A União, o Estado e o Município, foram intimados e manifestaram desinteresse no feito, conforme petições de Ids. 241172259, 241172283 e 241171755.
Parecer do Ministério Público, requerendo diligências e pugnando pela realização de Audiência de Instrução (Id. 241172288).
Manifestação da parte autora (Id. 241172294).
Certidão negativa de registro expedida pelo 6º Ofício Predial no Id. 241172273.
Contestação conjunta das confinantes, informando que o local onde encontra-se situado o imóvel há divergências na nomenclatura do endereço, tendo mais de um endereço por casa; e que não tem objeções contra o pedido autoral (Id. 400777486).
Réplica (Id. 411821966).
Decisão saneadora (Id. 434836836).
Audiência de Instrução, com deferimento de citação da confinante Luciana da Silva Oliveira; deferido o pedido de exclusão das acionadas Maria Cecilia dos Santos Cerqueira e Ildete Ferreira de Carvalho; e manifestação da parte autora pelo desinteresse na produção de prova oral (Id. 443788621).
Certidão negativa de registro expedida pelo 3º Ofício Predial nos Ids. 445386451 e 445386452.
Parecer do Ministério Público manifestando pela procedência do pleito autoral (Id. 452072250).
Petição da confinante Luciana Oliveira, informando que não têm objeções contra o pedido autoral (Id. 454042232). É o relatório.
Decido.
Na ação de usucapião afiguram-se indispensáveis os requisitos exigidos pela Constituição Federal e legislação civil.
A grande utilidade e relevância do instituto tem como contraponto a necessidade do cumprimento desses requisitos, a fim de que não haja prejuízo a terceiros quanto à aquisição de propriedade, bem como seja resguardado o direito do postulante.
Meio de aquisição originária de propriedade, a usucapião tem como principal fundamento o exercício ininterrupto da posse de determinado bem por período prescrito no ordenamento jurídico, com ânimo de dono.
Dessarte, o fundamento jurídico de relevância para se solucionar o caso concreto deve ser o exercício da posse com ânimo de dono, mansa e pacífica do bem pelo prazo estabelecido em lei.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora exerce posse direta sobre o imóvel desde 1993, ou seja, há em média 30 anos, conforme declaração de Id. 241171238, comprovantes de IPTU (Ids. 241171254 e 241171256), e recibos de fornecimento de energia elétrica (Ids. 241171242 e 241171247).
Lapso temporal que autoriza o reconhecimento da usucapião, sem qualquer oposição, interrupção, agindo, a parte autora, com inconfundível ânimo de dono, ostentando a condição de proprietária.
Portanto, presente todos os requisitos da usucapião extraordinária de bem imóvel, prevista no art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Constata-se, ainda, que a posse da autora não possui qualquer vício, tendo em vista que não se estabeleceu de forma clandestina, nem com violência ou a título precário.
Além disso, restou comprovado que a autora não teve a sua posse questionada ou interrompida, caracterizando assim os requisitos de posse mansa, pacífica.
As confinantes em sede de contestação não manifestaram oposição ao pleito, reiterando a afirmativa em sede de audiência de instrução.
Portanto, não existe qualquer fato que impeça o acolhimento do pedido autoral, autorizando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio/propriedade da parte autora sobre o imóvel situado à Rua Ari Pereira de Oliveira, n° 21, Nordeste de Amaralina/Rio Vermelho, CEP.: 41.941-040 nesta Capital, inscrição imobiliária 092129-7, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para abertura de matrícula individualizada para o imóvel usucapido, servindo a presente como instrumento translativo e registro dominial bem como arquivem-se os autos.
Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
31/10/2024 15:39
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 19:57
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:22
Juntada de Petição de 0511909_03.2019_PARECER_SONIA MESSIAS DA SILVA
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02/07/2024 22:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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02/07/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:21
Expedição de ato ordinatório.
-
25/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:27
Juntada de Ofício
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11/05/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 14:49
Juntada de ata da audiência
-
08/05/2024 06:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de 0511909_03.2019_PARECER_SONIA MESSIAS DA SILVA
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 16:40
Expedição de decisão.
-
27/03/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/05/2024 12:30 em/para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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25/03/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 18:29
Decorrido prazo de SONIA MESSIAS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:29
Juntada de Petição de procuração
-
20/07/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
20/07/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
15/06/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
11/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
30/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
06/08/2022 00:00
Publicação
-
04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 00:00
Mero expediente
-
26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
13/06/2022 00:00
Petição
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2022 00:00
Mero expediente
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Petição
-
22/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Publicação
-
04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 00:00
Mero expediente
-
27/07/2020 00:00
Petição
-
06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
07/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Documento
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Edital
-
08/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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07/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
06/05/2019 00:00
Petição
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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