TJBA - 0002760-22.2005.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:34
Expedição de intimação.
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01/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:29
Expedição de intimação.
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06/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0002760-22.2005.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Maria De Lourdes Santana Santos Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Requerente: Maria Batista Das Graças Requerido: Antonio Batista De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002760-22.2005.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SANTANA SANTOS e outros Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422) INTERESSADO: Antonio Batista de Santana Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, percebe-se que na petição de id. 308150267, a autora pleiteia, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a curatela provisória da senhora Maria Batista das Graças, o deferimento da gratuidade de justiça e a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Pois bem.
Verifica-se que houve o deferimento da curatela provisória e o termo já foi assinado (id. 308150053); a gratuidade de justiça foi deferida (id. 308150027) e o Ministério público apresentou manifestação (id. 308150055).
Dessa forma, todas as diligências requeridas pela autora já foram realizadas.
Em contrapartida, verifica-se que o Ministério Público solicitou que fosse determinado à autora a juntada de certidões de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental e comprovante de residência.
Pede também que seja apreciado o pedido de apensamento destes autos ao processo 15.079/1999.
Com isso, defiro os pedidos feitos pelo Ministério Público, para que a autora anexe os documentos acima citados no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, inclua-se em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, cabendo a cada litigante apresentar suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
Cumpridas as determinações, vistas ao Ministério Público e após conclusos.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, data, assinatura digital.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458, DE 05 DE JUNHO DE 2024 -
21/06/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2022 00:00
Petição
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03/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2020 00:00
Petição
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11/09/2020 00:00
Publicação
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09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2020 00:00
Paralisação por negligência das partes
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26/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Desapensado
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19/10/2015 00:00
Correção de Classe
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22/03/2013 00:00
Conclusão
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22/03/2013 00:00
Recebimento
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02/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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14/09/2012 00:00
Expedição de documento
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28/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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27/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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27/08/2012 00:00
Expedição de documento
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27/08/2012 00:00
Mero expediente
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31/07/2012 00:00
Petição
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30/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/06/2012 00:00
Conclusão
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06/05/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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05/05/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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17/03/2010 00:00
Expedição de documento
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09/03/2010 00:00
Expedição de documento
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06/02/2008 00:00
Concluso ao juiz
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06/12/2007 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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23/11/2007 00:00
Mandado - expedido
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14/11/2007 00:00
Mandado - expedido
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05/04/2006 00:00
Mandado - expeca-se
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28/03/2006 00:00
Concluso ao juiz
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27/03/2006 00:00
Autos - conclusos
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24/03/2006 00:00
Carga ao advogado
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07/10/2005 00:00
Para publicação dpj
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07/10/2005 00:00
Para publicação dpj
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07/10/2005 00:00
Para publicação dpj
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05/10/2005 00:00
Concluso ao juiz
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22/09/2005 00:00
Concluso ao juiz
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17/06/2005 00:00
Processo autuado
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17/06/2005 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2005
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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