TJBA - 0000896-93.2016.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Criminal de Paramirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000896-93.2016.8.05.0187 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paramirim Reu: Gerfesson Douglas Domingues Barbosa Reu: Patrick Lincon Freitas De Oliveira Advogado: Fatima Do Carmo Freitas De Oliveira (OAB:DF75938) Vitima: Wagner Luis De Araujo Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000896-93.2016.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GERFESSON DOUGLAS DOMINGUES BARBOSA e outros Advogado(s): FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:DF75938) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de GEFERSSON DOUGLAS DOMINGUES BARBOSA e PATRICK LINCON FREITAS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, como incurso no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 06/05/2022 (ID 188045599).
Foram expedidas Cartas Precatórias que retornaram sem a finalidade atingida. (IDs 442081145 e 442105105).
O réu PATRICK LINCON FREITAS DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação (ID 445842834).
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade pela atipicidade do delito (ID 457580922). É breve o relato.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, retifico a decisão que recebeu a denúncia e, por consequência, absolvo sumariamente os acusados pelas razões que passo a expor.
Tem-se que GEFERSSON DOUGLAS DOMINGUES BARBOSA e PATRICK LINCON FREITAS DE OLIVEIRA, V.
ID. 169434062, foram denunciados por terem, no dia 29 de junho de 2016, por volta das 11 horas, subtraído seis pacotes do energético Red Bull do estabelecimento comercial denominado Supermercado Araújo, situado na cidade de Rio do Pires.
Os ora acusados foram identificados por meio do sistema de monitoramento interno do supermercado, tendo o proprietário do estabelecimento, Sr.
Wagner Luís de Araújo, acionado a Polícia Militar.
Ato contínuo, partiram em perseguição dos denunciados e, após abordá-los, encontraram no interior do veículo em que estavam uma das caixas do energético.
Compulsando os autos, elementos apontam para a suposta prática, em tese, do delito de furto de coisas de valor reduzido, o que se extrai pelas declarações do preposto da empresa, nota fiscal anexada aos autos, depoimento da testemunha e do próprio interrogatório do réu.
Observou o MP que "embora haja a manifestação da ocorrência formal-típica do delito, NÃO SE VERIFICA A TIPICIDADE MATERIAL QUE SE TRADUZ NA LESIVIDADE EFETIVA E CONCRETA AO BEM JURÍDICO TUTELADO, razão pela qual se entende pela atipicidade do fato em voga".
Ressalte-se, neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Penal.
Furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inciso IV).
Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância.
Possibilidade excepcional, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Agravo provido. 1. À luz dos elementos dos autos, o caso é de incidência excepcional do princípio da insignificância, na linha de precedentes da Corte. 2.
As circunstâncias e o contexto que se apresentam permitem concluir pela ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do direito penal, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos (avaliados em R$ 116,50) e o fato de o ora agravante não ser, tecnicamente, reincidente específico, já que a única ação penal à qual responde não transitou em julgado. 3.
Há de se ponderar, ainda, a condição de hipossuficiência do agente, além do fato de que a sua conduta foi praticada sem violência física ou moral a quem quer que seja, sendo certo, ademais, que os bens furtados foram restituídos à vítima, afastando-se, portanto, o prejuízo efetivo. 4.
Agravo regimental ao qual se dá provimento. (HC 141440 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2019 PUBLIC 07-02-2019) (STF - AgR HC: 141440 MG - MINAS GERAIS 0002203- 50.2017.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe024 07-02-2019) Acolho integralmente o parecer ministerial, invocando-o como razão de decidir, em atenção à técnica da fundamentação remissiva.
Daí porque de rigor, no presente caso, a absolvição sumária em relação do delito ora apurado, diante da atipicidade material da conduta em questão, em vista do seu pequeno potencial ofensivo.
Verifica-se, portanto, que o fato narrado na exordial acusatória evidentemente não constitui crime, sendo de rigor, portanto, a absolvição sumária dos acusados, com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus.
Intimem-se a acusação, os réus, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, para que proceda a baixa nos antecedentes criminais dos acusados, arquivando-se estes autos com a devida baixa.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício para os devidos fins.
P.R.I.C.
PARAMIRIM-BA Datado e assinado eletronicamente Camila Vasconcelos Magalhães Andrade Juíza de Direito -
06/05/2022 08:27
Recebida a denúncia contra GERFESSON DOUGLAS DOMINGUES BARBOSA (REU) e PATRICK LINCON FREITAS DE OLIVEIRA (REU)
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23/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 20:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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14/03/2022 11:26
Expedição de intimação.
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01/03/2022 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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01/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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10/02/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/12/2021 15:37
Devolvidos os autos
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09/03/2021 10:48
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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19/07/2016 09:21
CONCLUSÃO
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19/07/2016 09:20
APENSAMENTO
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05/07/2016 14:24
CONCLUSÃO
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05/07/2016 14:22
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/07/2016 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/07/2016 11:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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