TJBA - 0541272-69.2018.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0541272-69.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Carlos Oliveira Do Vale Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541272-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JORGE CARLOS OLIVEIRA DO VALE Advogado(s): INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por JORGE CARLOS OLIVEIRA DO VALE, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que necessita realizar procedimento cirúrgico para tratamento da incontinência urinária grave com colocação de implante de ESFÍNCTER ARTIFICIAL AMS e implante de prótese peniana maleável Coloplast, conforme consta no relatório do médico assistente.
Segue aduzindo que, buscando por uma solução menos onerosa, o médico da operadora demandada sugeriu que fosse realizado outro procedimento, denominado SLING, com colocação de uma prótese peniana, em virtude da disfunção erétil.
Afirma que o procedimento sugerido pelo médico da demandada não é o mais apropriado para os casos de incontinência urinária grave, prestando-se, somente, para os de intensidade leve e moderada, sendo o ESFÍNCTER ARTIFICIAL indicado por seu médico assistente considerado o melhor tratamento.
Diz, por fim, que sofreu danos morais, ante a negativa da demandada em realizar o procedimento indicado pelo médico assistente.
Em sede de tutela de urgência requer que a operadora demandada seja compelida a realizar o procedimento indicado, nos termos do relatório do médico assistente, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
No mérito, pugna pela: a) confirmação da tutela requerida; b) condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Inicial instruída com os documentos de Ids 235016861/235016868.
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, todavia, indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id 235016877).
A parte ré apresentou contestação (Id 235017185).
Não arguiu preliminares.
Acerca do mérito, alegou que, após a realização de exames pré-operatórios, o médico credenciado considerou como o mais indicado o procedimento SLING, e não o ESFÍNCTER ARTIFICIAL solicitado pela parte autora.
Ressaltou que, diante das divergências existentes acerca da abordagem terapêutica mais indicada para o caso da parte autora, uma junta médica foi composta para analisar se, de fato, a utilização do ESFÍNCTER ARTIFICIAL seria a melhor alternativa.
Nesse passo, asseverou que o médico desempatador da junta entendeu pela não indicação do implante ESFÍNCTER ARTIFICIAL, por considerar o tratamento com SLING mais adequado para o quadro apresentado pelo paciente.
Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados.
Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 235017186/235017196.
Réplica no Id 235017208.
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 235017610), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 235017615), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id 235017629) O pedido de antecipação de tutela foi deferido pela Instância Superior (Id 235017627).
Considerando a decisão emanada pela Instância Superior, foi determinada a intimação da demandada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se o perito (Id 235017633).
A parte autora peticionou, informando o descumprimento da ordem judicial (Id 235017639).
Respostas aos quesitos da perícia (Ids 235017656 e 235017657).
Diante do descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa - R$30.000,00 (trinta mil reais) -, e estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o devido cumprimento (Id 235017658).
Tendo em vista a não realização do ato cirúrgico, foi determinado o bloqueio Bacenjud no valor do orçamento apresentado pela parte autora (Id 235017847).
Após o cumprimento da decisão liminar, foi determinada a liberação dos valores bloqueados (Id 235017977).
A parte autora peticionou, informando que os procedimentos cirúrgicos objetos da presente demanda já haviam sido realizados (Id 235017981).
Intimadas (Id 420582286), as partes apresentaram memoriais (Ids 422680702 e 424251049).
Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO MÉRITO Alega a parte autora que necessita realizar procedimento cirúrgico para tratamento da incontinência urinária grave com colocação de implante de ESFÍNCTER ARTIFICIAL AMS e implante de prótese peniana maleável Coloplast, conforme consta no relatório do médico assistente.
Aduz que, buscando por uma solução menos onerosa, o médico da operadora demandada sugeriu que fosse realizado outro procedimento, denominado SLING, com colocação de uma prótese peniana, em virtude da disfunção erétil.
Inicialmente cabe registrar que os serviços oferecidos pela demandada estão sob o pálio da Constituição Federal (CF), consoante os artigos 196 e 197.
Por conseguinte, tendo em vista o art. 197 da CF, impende ao Poder Público empregar todos os esforços para que aqueles que exercem a prestação do serviço de saúde o façam da forma mais completa possível.
Assim é que, por se tratar de necessidade de preservação do bem estar e da vida da pessoa, não podem os planos de saúde adotar condutas abusivas, tais como as limitações quanto à cobertura, tampouco criar situações que obstem ou dificultem a obtenção do serviço requerido.
A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, desta forma, não pode ser tratada como simples mercadoria.
A seguradora, ao assumir a atividade de prestação de serviço de assistência médica a seus segurados, obriga-se, tacitamente, a cumprir os deveres do Estado, prestando assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços.
Ademais, como dito alhures, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte demandada é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte demandante (arts. 2º e 3º do CDC).
Portanto, a controvérsia, também, deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da CF).
No cenário das modernas tendências protetivas do consumidor, nota-se que o Estado, observados os Princípios e Direitos traduzidos na Lei nº 8.078/90, adentrando na esfera contratual do consumidor, outorgou-lhe amplo espectro de proteção, coibindo costumeiros abusos e criando mecanismos poderosos de prevenção e repressão contra antigos excessos.
Feitas tais considerações, passamos à análise do caso concreto.
DA COBERTURA DO PROCEDIMENTO REQUERIDO NO CASO CONCRETO Tem-se que a alegação da demandada foi a de que, diante das divergências existentes acerca da abordagem terapêutica mais indicada para o caso, uma junta médica foi composta para analisar se, de fato, a utilização do ESFÍNCTER ARTIFICIAL seria a melhor alternativa, tendo o médico desempatador entendido pela não indicação do implante ESFÍNCTER ARTIFICIAL, por considerar o tratamento com SLING mais adequado para o quadro apresentado pelo paciente.
Nesse particular, há de se considerar que as operadoras de plano de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tratamento a ser dispensado ao paciente, atribuição exclusiva daquele profissional que o assiste.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente. (STJ, AgInt no AREsp 1072960/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017) (Grifos nossos).
Ademais, o contrato de plano de saúde é de resultado e traz consigo o dever de cuidado do segurado.
Havendo necessidade de assistência à saúde do segurado o prestador do serviço obriga a tratá-lo promovendo os serviços necessários para a cura da sua enfermidade.
Mostra-se descabida a limitação do serviço se a doença está coberta, caracterizando evidente afronta ao sistema de proteção do consumidor.
Não cabe à operadora do plano de saúde delimitar o tratamento médico em detrimento do restabelecimento da saúde do segurado, pois, caso contrário, a assistência médica seria parcial.
Necessário o tratamento da doença, com os meios disponíveis, atendendo a finalidade do contrato, realizando-se os procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde do paciente. É sabido que, uma cláusula contratual que impõe restrições ao tratamento do segurado, por excluir de sua cobertura tratamento imprescindível ao restabelecimento da saúde deste, estabelece prestação desproporcional e excessivamente onerosa para o consumidor, por restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, II do CDC.
Outro não é o entendimento do Judiciário: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIDA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro em cirurgia reparadora e implante de prótese. 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostra irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 5.
O plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 570267 / PE; Terceira Turma, Relator: Min.
Moura Ribeiro, Julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014).
Nesta senda, o majoritário entendimento jurisprudencial orienta no sentido da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, dos tratamentos indispensáveis para a patologia do paciente e melhora das suas condições de saúde.
Cumpre destacar que, nas respostas aos quesitos da perícia (Ids 235017656 e 235017657), o perito nomeado pelo Juízo assim concluiu: Quesitos do autor: 1)Se há comprovação nos autos que o Autor é acometido de incontinência urinária? Se positivo qual o grau da patologia? Sim.
Grau III ou tipo esfincteriano. 2)Se nos autos há comprovação da impotência sexual do Autor e se tal condição operou-se em função da cirurgia de próstata a que foi submetido? Há indicação dessa patologia pelo relato do paciente, de seus médicos assistentes e do parecer realizado por sua operadora de saúde (réu), inclusive por exame complementar de junta médica citado na folha 77 dos autos.
Contudo não há cópia deste exame para devida comprovação.
Esta condição pode ter ocorrido em função da cirurgia citada, mas não se pode fazer tal afirmação sem dúvidas, visto que outras patologias também levam à disfunção erétil. 3)Se o Esfíncter artificial e a prótese peniana são os procedimentos mais eficientes e recomendados para a patologia do Autor? Concordo que o Esfíncter Artificial seja o melhor procedimento para o tratamento da Incontinência Urinária do Autor, por se tratar de incontinência grau III.
Em relação ao implante de prótese peniana, é um procedimento muito eficiente, mas talvez não seja o mais recomendado para o paciente visto que, segundo parecer realizado, ele responde a tratamento injetável para disfunção erétil, que é terapia menos invasiva e com menor risco. 4)Conforme ANS, a prótese recomendada e mais adequada para a patologia do autor é a Esfincter artificial.
Sim. 5)A eficiência da prótese Sling Argus é comumente usada com eficiência para casos de incontinência severa? Não.
Indicados para os casos de incontinência leve a moderada.
Quesitos do Réu: 1)Qual diferença entre os dois tipos de prótese em discussão no processo em epígrafe (Sling/Esfíncter Artificial)? O Sling é uma prótese sintética (faixa de silicone) colocada abaixo do bulbo da uretra, com possibilidade de ajuste no pós-operatório; sua implantação é cirúrgica, num procedimento de menor complexidade em relação ao Esfíncter Artificial.
Este último é um manguito de silicone colocado ao redor da uretra, com objetivo de substituir o esfíncter natural lesado.
O Esfíncter Artificial é acionado pelo próprio paciente através de um dispositivo implantado sob a pele do escroto. 2)Ambas as próteses são indicadas no tratamento de incontinência urinária? Sim. 3)Qual foi o resultado da junta médica, composta por 4 profissionais que analisaram o caso do autor, quanto ao melhor tipo de abordagem clínica? Que o tratamento com prótese tipo Sling é o mais indicado e não há indicação para o implante de prótese peniana. 4)Qual prótese que foi indicada pela junta médica? Sling 5)É possível afirmar, com absoluta certeza, que somente a prótese de Esfíncter Artificial solucionaria o problema clínico do autor? Não.
Tal informação, com absoluta certeza, não pode ser feita a nenhum dos dois procedimentos discutidos.
O que se entende é maior probabilidade de resultado favorável de um tratamento quando comparado ao outro.
Portanto, depreende-se dos autos que o ESFÍNCTER ARTIFICIAL é o melhor procedimento para o tratamento da incontinência urinária apresentada pelo autor, por se tratar de incontinência grau III, e que o tratamento com SLING não é comumente utilizado com eficiência para casos de incontinência severa, sendo Indicado para os casos de incontinência leve a moderada.
Outrossim, convém destacar que é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a realização do ato cirúrgico, ainda mais, sob o argumento de que o médico assistente do requerente teve seu parecer vencido por sua junta médica.
Nesse sentido, convém trasladar a título ilustrativo os seguintes julgados: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Não acolhimento.
Necessidade do procedimento e dos materiais que restou reconhecida.
Recusa abusiva, incompatível com o objeto do contrato.
Indicação de tratamento que cabe somente ao médico assistente, não podendo a Junta Médica sobrepor-se àquele.
Prevalência do direito à saúde.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014667-62.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) (Grifos nossos).
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS – INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – ABUSIVIDADE – PARECER DIVERGENTE DA JUNTA MÉDICA - IRRELEVÂNCIA - DANO MORAL “IN RE IPSA” – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO – MINORAÇÃO – NECESSIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Incumbe ao médico que acompanha o paciente, e, não à operadora do plano de saúde, decidir sobre o melhor tratamento a ser realizado, incluindo os materiais a serem utilizados e, na hipótese, a prescrição médica foi clara ao afirmar que o requerente, ora apelado, necessitava realizar o procedimento denominado “laminectomia” ou "laminotomia".
Efetivamente, podem as limitações contratuais até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde do paciente.
Existindo indicação médica, é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a realização do ato cirúrgico, ainda mais, sob o argumento de que o médico assistente do requerente, ora apelado, teve seu parecer vencido por sua junta médica.
Em casos de recusa injustificada de cobertura do tratamento pela operadora do plano de saúde, como na hipótese, a caracterização do dano moral é “in re ipsa”, eis que, evidentemente, a situação de aflição psicológica e de angústia da requerente, ora apelada, foi agravada em razão da negativa da realização do seu procedimento cirúrgico, não podendo ser tratada como mero aborrecimento. (TJ-MT 10486534620198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (Grifos nossos).
Diante de tais considerações, verifica-se que a pretensão autoral está de acordo com as regras que disciplinam a matéria, devendo, pois, a operadora do plano de saúde arcar com a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente.
DOS DANOS MORAIS Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovada a negativa de cobertura, sendo entendimento pacífico na jurisprudência brasileira o reconhecimento de conduta abusiva caracterizando ato ilícito ensejador de dano moral.
A negativa da realização do tratamento, ultrapassa o mero aborrecimento, restando, portanto, caracterizado o dano moral e devendo ser a operadora demandada responsabilizada em repará-lo por meio de pagamento de indenização em razão do seu caráter educativo.
DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte demandada.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR No que diz respeito ao valor da multa estabelecida para o caso de não cumprimento da medida liminar, resta afastado doravante em razão de haver atingido o seu objetivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) Confirmar parcialmente a liminar que determinou que a demandada, realizasse o procedimento requerido na exordial.
Determino, a exclusão da multa ali estabelecida, em razão de haver atingido o seu objetivo; ii) Condenar a parte ré a pagar como indenização por danos morais o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); iii) Condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
12/10/2022 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 17:32
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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23/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2022 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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19/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/02/2020 00:00
Publicação
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18/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2020 00:00
Mero expediente
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14/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2020 00:00
Petição
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30/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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30/09/2019 00:00
Expedição de Alvará
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21/09/2019 00:00
Publicação
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19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2019 00:00
Mero expediente
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12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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09/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Expedição de documento
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02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Publicação
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27/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Liminar
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22/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2019 00:00
Liminar
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05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Publicação
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30/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2019 00:00
Mero expediente
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26/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Publicação
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12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/07/2019 00:00
Documento
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04/07/2019 00:00
Mero expediente
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28/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2019 00:00
Mero expediente
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07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2019 00:00
Petição
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07/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/04/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 00:00
Mero expediente
-
08/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
10/12/2018 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Documento
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
08/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/07/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
-
18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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