TJBA - 8010376-46.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 09:41
Decorrido prazo de HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 07:51
Decorrido prazo de HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 06:14
Decorrido prazo de HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010376-46.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA33311) REU: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Visto. Recebo a emenda à inicial. À SECV, retificar a autuação da ação para fazer constar o valor da causa conforme a petição ID. 475168901. Em relação ao pedido de tutela de urgência, à mingua de maiores elementos de convicção, reservo-me a aprecia-lo após o contraditório.
No mais, designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria desta Vara, observada a pauta do CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Publique-se e intimem-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
07/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Homologada a Transação
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05/07/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:50
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/05/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8010376-46.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Horto Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Felipe Trindade Da Silva Henrique (OAB:BA33311) Reu: Gilmar Oliveira Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8010376-46.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Liminar] Autor: HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Réu: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 27/05/2025 10:45 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025 Eu, Vinicius Lessa do Bomfim, Estagiária de Direito, o digitei.
Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrevã -
18/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:33
Expedição de Carta.
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24/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/05/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:54
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:46
Decorrido prazo de HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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10/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8010376-46.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Horto Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Felipe Trindade Da Silva Henrique (OAB:BA33311) Reu: Gilmar Oliveira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010376-46.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: HORTO SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA33311) REU: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Visto.
Verifico que a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 10.000,00 de forma aparentemente arbitrária, sem que tal valor reflita adequadamente o proveito econômico efetivamente pretendido.
Os documentos apresentados nos autos indicam que a pretensão econômica visada pela parte autora é consideravelmente superior ao valor atribuído.
O valor da causa deve corresponder ao montante econômico efetivamente buscado na demanda.
Assim, é necessário que a parte autora proceda à correção do valor atribuído, de modo a refletir fielmente o valor de sua pretensão.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Corrigir o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico que se busca nesta demanda, conforme o disposto no art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Recolher a diferença remanescente das custas processuais, com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para cumprimento da presente decisão no prazo assinalado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
31/10/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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