TJBA - 8105641-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 20:18
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:08
Decorrido prazo de MARISE SAFFE CABO ISSA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:08
Expedição de citação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8105641-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marise Saffe Cabo Issa Advogado: Fabricio Caramello Ortins Sampaio (OAB:BA48622) Advogado: Verena Paim Gomes (OAB:BA47210) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8105641-80.2024.8.05.0001 Assunto: [PASEP, Correção Monetária, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARISE SAFFE CABO ISSA REU: BANCO DO BRASIL SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental.
Cite-se e intime-se o Vindicado.
O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MMR301024 -
31/10/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:50
Decorrido prazo de MARISE SAFFE CABO ISSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:41
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
20/08/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
15/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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