TJBA - 8065833-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 21:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 21:57
Expedição de Carta rogatória.
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03/07/2025 20:30
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:28
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:22
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:19
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82810205
-
20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82810205
-
19/05/2025 17:06
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:13
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 18:41
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de WEDSON SILVA BATISTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8065833-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Wedson Silva Batista Advogado: Ian Felipe Menezes Souza Granja (OAB:PE61107-A) Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065833-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WEDSON SILVA BATISTA Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA (OAB:PE61107-A) AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PJ06 DECISÃO WEDSON SILVA BATISTA, representado, interpõe recurso de Agravo de Instrumento, ID 72070639, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, visando reforma da decisão (ID 409387948, processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária de veículo, processo nº. 8005332-38.2023.8.05.0146” movida contra si por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ), ora agravado, consistente no deferimento de pedido de concessão da liminar, ID 72070656, in verbis: “R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao vendedor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré.
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 344 do NCPC.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.” Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando, atualmente, impossibilitado de arcar com o pagamento das elevadas custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
No mérito, alega, em síntese, existência de ilegalidade na decisão guerreada, eis que ausentes os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada, sob fundamento de que “o CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CARREGA ENCARGO ABUSIVO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, consistente na INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ e com precedentes neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.” Afirma que “a existência de abusividade no período da normalidade contratual enseja a descaracterização da mora, requisito indispensável à esta demanda.”, impondo a revogação da decisão agravada e, por conseguinte, a devolução do veículo apreendido ao ora Agravante.
Defende a possibilidade de arguição de abusividade de cláusulas contratuais em sede de defesa no processo de busca e apreensão.
Cita jurisprudência sobre a matéria e, julgado do colendo Tribunal de Justiça em caso análogo.
Segue postulando que “seja liminarmente reconhecida a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira agravada, pois não há indicação do percentual incidente, com a consequente descaracterização da mora e revogação da decisão liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo.” Defende inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão da tutela recursal para determinar a revogação da medida liminar deferida e, por conseguinte, a restituição da posse do bem alienado ao recorrente, até julgamento final do recurso.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, por conseguinte, seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada.
Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Feito convertido em diligência consoante despacho acostado no ID 72100816, determinando a intimação do recorrente para comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com o recolhimento do preparo recursal.
Manifestação do recorrente, ID 72160036, acompanhada do pagamento do preparo recursal, consoante Daje´s exibidos.
ID 72160037 e 72160038. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
In casu, numa análise sumária dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado.
Ao contrário do que alega o agravante, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária e/ou discussão das cláusulas contratuais em sede de defesa, não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, não desconfigura a mora nem o inadimplemento do devedor, especialmente se este não comprova o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, hipótese evidenciada nos autos.
Na hipótese em tela, o agravante alega abusividade das cláusulas contratuais, no entanto, inexiste nos autos depósito das prestações mensais concernentes ao contrato celebrado entre os litigantes, no intuito de elidir a mora, impondo, nesse contexto, o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão em tela.
Ressalte-se, ainda, o quanto estabelecido na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, o Banco demandante/credor, ora agravado, cumpriu o requisito básico para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de prévia e regular constituição em mora do devedor, consoante corretamente asseverado pelo Juiz da causa, in verbis: “Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré.
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.” “(…)”.
A decisão agravada está em manifesta consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de Recurso Repetitivo, posicionou-se no sentido de que o devedor, após a concessão da liminar em sede de Ação de Busca e Apreensão, tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, assim deve ser mantida a decisão atacada, já que atendidas as diretrizes dadas pelo REsp 1.418.593-MS.
Como já dito anteriormente, a comprovação da constituição do devedor em mora foi devidamente atendida por meio de notificação encaminhada para o endereço do agravante, o mesmo declinado no contrato celebrado entre os litigantes, com aviso de recebimento assinado, nos moldes estabelecidos pela legislação.
Por sua vez, ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema repetitivo TEMA/STJ 1.132, no seguinte sentido: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, cumprido o requisito do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato na linha da tese fixada no TEMA/STJ 1.132, encontra-se preenchido o requisito necessário para a configuração da mora do devedor.
Ressalte-se, ainda, que de acordo com entendimento consolidado pelo c.
STJ “A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 747.570/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 30/9/2016.).” Por conseguinte, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ressalto, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntada de cópias de peças pertinentes, conforme art.1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a decisão ora proferida.
Cumpram-se formalidades legais.
IMPRIMO AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
05/11/2024 01:50
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 01:38
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 08:46
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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