TJBA - 8000818-60.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIANDRO MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSEFA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:28
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:28
Decorrido prazo de LEANDRA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIANDRO MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSEFA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:36
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:36
Decorrido prazo de LEANDRA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIANDRO MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de LEANDRA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIANDRO MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de LEANDRA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIANDRO MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de LEANDRA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANDRO MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANDRO MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRA MATIAS DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:09
Baixa Definitiva
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18/12/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 14:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/11/2023 14:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000818-60.2022.8.05.0216 Inventário Jurisdição: Rio Real Inventariante: Eliandro Matias Dos Santos Advogado: Werik Santos De Jesus (OAB:SE12973) Herdeiro: Silas Dos Santos De Souza Advogado: Werik Santos De Jesus (OAB:SE12973) Herdeiro: Leandra Matias Dos Santos Advogado: Werik Santos De Jesus (OAB:SE12973) Inventariado: Josefa Matias Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Josefa Matias Dos Santos Terceiro Interessado: Jose Ferreira De Souza Intimação: 1 – Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte.
Assim, DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade processual, tão somente até a sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário. 2 - NOMEIO inventariante o(a) requerente ELIANDRO MATIAS DOS SANTOS, já qualificado, ficando legitimada a representar o espólio de JOSEFA MATIAS DOS SANTOS, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 3 - LAVRE-SE o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 4 – Após, INTIME-SE o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações. 5 – Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 6 - Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE e INTIMEM-SE, como determinado o art. 626 do CPC. 7 - Concluídas as citações, sem nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 8 – Após, NOTIFIQUE-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 629 do CPC. 9 – Havendo interesse de incapaz ou ausente, VISTA ao Ministério Público (art. 626, caput, do CPC) 10 - Após as manifestações referentes ao parágrafo anterior, diga ao inventariante em 05 (cinco) dias, voltando a seguir conclusos. 11 – Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos acima, sem necessidade de nova conclusão.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Rio Real/BA, 20 de abril de 2023.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
23/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 21:43
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:03
Outras Decisões
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06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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