TJBA - 0792102-26.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:41
Expedição de Decisão.
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16/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0792102-26.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Insbot - Instituto Bahiano De Ortopedia E Traumatologia Sociedade Simples Ltda. - Me Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0792102-26.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME SENTENÇA O MUNICIPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME, objetivando a cobrança de tributos proveniente de IMPOSTO SOBRE SERVICOS - ISS e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2007/2008/2009/2010/2011, corrigidos até esta data, referente à Inscrição C.G.A nº 2130/001-77.
Devidamente citada a Parte Executada, não pagou o débito exequendo, nem ofertou defesa neste Processo Executivo Fiscal, transcorrendo o prazo "in albis" Adiante o Ente requereu a penhora de ativos financeiros pertencentes à parte executada, CNPJ nº 15.***.***/0001-64, nos moldes do SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de ISS, referente aos exercícios de 2007/2008/2009/2010/2011, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada a Exordial.
Constatei a impossibilidade de cobrança do Crédito Tributário, devido à perda do Direito de pleitear o débito exequendo, caracterizando Prescrição da Ação.
O artigo 174 do Código Tributário prescreve que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva.
A Jurisprudência sobre o tema: "...Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário, referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte) não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397, STJ).
Hipótese tese similar ao julgamento pelo STJ do REsp 1.320.825/TJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional, para a execução fiscal ao dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação..." Ademais, no caso concreto, o crédito tributário, referente aos exercícios de 2007/2008/2009/2010, prescreveu respectivamente em 2012/2013/2014/2015.
Consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tributária, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.
Desta forma, os exercícios cobrados encontravam-se prescritos antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrido em 25 de maio de 2016 devendo ser decretada, nos termos da Súmula nº 409, do Excelso Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º do CPC).(Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)." Neste sentido, configuram-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE. 1.
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.
O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.156 - RJ (2008/0234342-2)." "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC. 1.
A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA é relativa e pode ser afastada pela prescrição, causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva.
Assim, reconhecida a prescrição, afasta-se a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA. 2.
Certidão de Dívida Ativa que pressupõe o ato de lançamento do IPTU realizado pelo fisco municipal, tendo o Tribunal a quo assentado que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1º de janeiro de 2002, mediante convocação geral e também pelo envio do carnê de pagamento (à vista ou a prazo) ao devedor, no início de cada exercício, como a prática confirma e o conjunto da defesa não infirma. 3.
Execução fiscal proposta em 19.7.2007, de modo que é inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em1º de janeiro de 2002, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 4. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006.
Precedentes. 5.
Recurso especial não-provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.301 - RS (2008/0115710-8)." Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN (...) Prescrição mantida. (...) 3.
Agravo Interno do município não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021)." O Código Civil preconiza: "Artigo 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das Partes.
Artigo 193.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." O CTN normatiza sobre a matéria: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: ...........
V - a prescrição e a decadência; ........." "Art. 173 - "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." Vislumbro, que o crédito tributário está prescrito, em razão de ter sido constatado, o decurso do prazo quinquenal, contado a partir da constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da Ação Executiva Fiscal em andamento.
Ante ao exposto, com fundamento na Sumula 397 do STJ, Artigo 192 e 193 do Código Civil, Artigo 156,V e 174 do CTN, Artigo 924, III e 487, II ambos do CPC e pelas razões supra expendidas, Decreto EX OFFICIO, a Prescrição da Ação de Execução, referente aos Exercícios de 2007/2008/2009/2010, julgando Extinto Parcialmente o Processo Executivo Fiscal com Resolução do Mérito.
Determino o prosseguimento da Execução Fiscal com referência ao exercício de 2016.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, 21 de outubro de 2024.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
01/11/2024 11:25
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2024 23:59.
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05/02/2024 21:03
Expedição de despacho.
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05/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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29/10/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 21:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 20:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:12
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/09/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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01/10/2021 00:00
Petição
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08/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2019 00:00
Mero expediente
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14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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14/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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20/06/2018 00:00
Mero expediente
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19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/06/2016 00:00
Mero expediente
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25/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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