TJBA - 8159189-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:41
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 20:30
Baixa Definitiva
-
17/08/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8159189-20.2024.8.05.0001 AUTOR: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos,no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador 23 de julho de 2025 MARIANA KAITLYN ALVES MATOS Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária -
24/07/2025 16:07
Decorrido prazo de LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:07
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 11:50
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
12/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8159189-20.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO Requerido : REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos autos, cujos termos passam a integrar esta decisão, nos moldes do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 922, caput e parágrafo único, do CPC, o cumprimento da avença poderá ser exigido judicialmente nos próprios autos, em caso de inadimplemento, mediante simples petição acompanhada de planilha de cálculo, observando-se os termos do acordo homologado.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada ainda que tenha havido disposição contrária no acordo homologado, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver e que nos termos da Tabela de Custas do TJBA vigente, foi prevista a responsabilidade da parte contrária ao beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de 50% das custas iniciais, mesmo havendo concessão do referido benefício à parte adversa.
Assim, caberá à parte ré o pagamento da referida fração, se ainda não recolhida, no prazo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, determinando que, após o pagamento do valor acordado, seja expedido alvará judicial em favor da parte credora, nos termos do pactuado. .
Cumpridas as determinações acima e inexistindo outros requerimentos pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito po -
27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:45
Homologada a Transação
-
26/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:57
Decorrido prazo de LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 06:12
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
11/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:04
Proferido despacho
-
27/03/2025 06:04
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO - CPF: *66.***.*21-04 (AUTOR).
-
26/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8159189-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laudelino Palmeira De Santana Neto Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8159189-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 5(cinco) dias úteis, apresente os documento solicitados no despacho de ID 471601880, sob pena de indeferimento da ação.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em -
11/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
10/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8159189-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laudelino Palmeira De Santana Neto Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8159189-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que no prazo de 5(cinco) dias úteis, apresente os documento solicitados no despacho de ID 471601880, sob pena de indeferimento da ação.
Salvador, 11 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em -
15/02/2025 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
15/02/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 07:49
Expedição de carta via ar digital.
-
11/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:44
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
13/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8159189-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laudelino Palmeira De Santana Neto Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8159189-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LAUDELINO PALMEIRA DE SANTANA NETO Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos documento de identificação legível e documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da ação.
Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. o contracheque, juntamente com a cópia da carteira de trabalho; b. a última declaração do Imposto de Renda, ou certidão de ISENÇÃO da Receita Federal. c. comprovante de residência válido, tais como: recibos de água, energia ou telefone.
Caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte peticionante, deve juntar também documento que demonstre a existência de relação desta com o titular do comprovante referido.
Salienta-se que não serão admitidos boletos ou versos de contas, visto que em diversos processos neste cartório vêm se encontrando falhas que sugerem fraude.
Registro que não atesta isenção junto a Receita Federal o documento emitido pela referida instituição, informando que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados.
Desse modo, caso a peticionante não tenha os comprovantes supraditos, deve esclarecer e anexar outro(s) documento(s) que ateste(m) a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
31/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000512-05.2004.8.05.0203
Ministerio Publico Vara Civel
Leopoldo Souza Mendes
Advogado: Hosmario Roberto Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2004 15:07
Processo nº 8007666-69.2024.8.05.0256
Mikaele Costa da Penha
Adriano de Jesus
Advogado: Diane Soares Carrilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 14:37
Processo nº 8158910-34.2024.8.05.0001
Jeferson Guedes de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Samuel do Amor Divino de Azevedo Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 16:39
Processo nº 8158242-63.2024.8.05.0001
Fabio Tadeu de Oliveira Souto
Vilma Campos Souto de Souza
Advogado: Victor Macedo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 21:00
Processo nº 0000148-55.2008.8.05.0021
Municipio de Barra do Mendes
Jose Carlos Sodre dos Santos
Advogado: Israel Ferreira Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2008 12:17