TJBA - 0509687-33.2017.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de JUCINEIA FAGUNDES DIAS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2024 18:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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09/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0509687-33.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Antonio Jose Brandao De Lima (OAB:BA6333) Advogado: Nivea Da Silva Goncalves Pereira (OAB:BA23811) Advogado: Tiago Pinheiro Ponzio (OAB:BA35617) Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222) Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790) Executado: Jucineia Fagundes Dias Advogado: Tarcisio Sales Pereira (OAB:BA65484) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0509687-33.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): ANTONIO JOSE BRANDAO DE LIMA (OAB:BA6333), NIVEA DA SILVA GONCALVES PEREIRA (OAB:BA23811), TIAGO PINHEIRO PONZIO (OAB:BA35617), VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222), GEORGE VIEIRA CESAR (OAB:BA61790) EXECUTADO: JUCINEIA FAGUNDES DIAS Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA (OAB:BA65484) DECISÃO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em face de JUCINEIA FAGUNDES DIAS, objetivando o pagamento de valores devidos em razão de contrato de crédito educativo (ID. 405770725).
Iniciada esta fase (ID. 411620772), com intimação pessoal da parte executada (ID. 431296317), revel na fase de conhecimento, foi apresentada impugnação, sustentando a ocorrência de prescrição ao tempo da prolação da sentença.
Aduz, em síntese, que o inadimplemento teria ocorrido em 2010 e que o prazo prescricional teria exaurido em 2015, ao passo em que a ação monitória só teria sido ajuizada em 2017.
Ademais, de forma superveniente, alega que houve prescrição posterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista que só fora citada validamente em 2019, dois anos após a decisão que determinou sua citação.
Requereu, por fim, gratuidade de justiça, sob o fundamento de que seria cidadã cadastrada no CadÚnico, estaria desempregada e seria pescadora artesanal, apresentando os documentos de ID. 434963466, 434963464 e 434963462.
A parte exequente sustenta, por sua vez, que houve preclusão da matéria aventada na impugnação, posto que deveria ter sido suscitada em embargos monitórios, não apresentados pela parte ré, ora executada (ID.454483060).
Ademais, alega que os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que assiste razão ao impugnado. É pacífico o entendimento de que, fixada a existência do débito em sentença que transitou em julgado, não poderá mais a parte executada voltar a discutir o direito da parte exequente em sede de cumprimento de sentença, existindo certa limitação nas matérias que podem ser levantadas em impugnação, a defesa típica da parte executada.
Compreendem de forma majoritária, doutrina e jurisprudência nacionais, pela taxatividade das matérias previstas no art. 525, §1º do CPC, salvo as matérias de ordem pública que não estejam protegidas pela coisa julgada.
Explico.
A coisa julgada impede, em seu efeito negativo, que a mesma questão seja rediscutida judicialmente, isto é, impede novo julgamento de mérito.
Ademais, seus limites objetivos apontam para o caráter imutável do dispositivo da sentença ou da decisão que transitou em julgado.
Nessa perspectiva, sua eficácia preclusiva veda que as alegações e as defesas que poderiam ter sido sustentadas na fase de conhecimento, mas não o foram, sejam apreciadas em outro momento, inclusive aquelas de ordem pública, quando estas forem contrárias ao dispositivo da decisão e, portanto, sejam aptas a modificá-lo.
Nesse sentido, vejamos a redação do art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É o que ocorre no caso dos autos.
A parte executada, devidamente intimada na fase de conhecimento, não apresentou embargos monitórios, momento adequado para arguição da preliminar de prescrição, tendo sido reconhecida sua revelia.
Após o trânsito em julgado da sentença, o acolhimento dessa alegação modificaria totalmente o dispositivo da sentença, violando a coisa julgada material e a segurança jurídica.
Vejamos o que dizem os tribunais sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO NA SENTENÇA.
PRECLUSÃO. 1.
O art. 525 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para impugnação ao cumprimento de sentença, bem como descreve o rol exaustivo de matérias que podem ser aduzidas. 2.
A impugnação não se presta para rediscussão do mérito já apreciado em sentença, inclusive no que diz respeito às matérias de ordem pública já apreciadas e acobertadas pela coisa julgada, em atenção ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07086685420178070000 DF 0708668-54.2017.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA MATÉRIA – ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ROL TAXATIVO.
O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo, estabelece as matérias passíveis de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença.
A arguição de questões não previstas na respectiva relação enseja a rejeição da impugnação.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14020382920198120000 MS 1402038-29.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 15/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MATÉRIAS ARGUÍVEIS - TAXATIVIDADE DO ART. 525, § 1º, DO CPC - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO - NÃO OCORRÊNCIA - SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, PARÁGRAFO 2º DO CPC - CABIMENTO.
A taxatividade do art. 525, § 1º, do CPC, deve ser necessariamente observada no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ser rejeitado por ausência de pressupostos legais, sendo vedada a rediscussão de matérias atinentes ao mérito da ação e que deveriam ter sido alegadas durante a fase cognitiva, isto é, antes do trânsito em julgado da sentença.
Verificando que a alegação de prescrição da pretensão autoral remonta à época da propositura da demanda, tal matéria não é passível de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual está restrita à hipótese de prescrição baseada tão somente em ocorrências supervenientes à sentença.
Após o não cumprimento da obrigação para o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, fica autorizada a aplicação da multa e dos honorários advocatícios relativos à execução da sentença (artigo 523, § 1º do CPC). (TJ-MG - AI: 10000190489229001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/09/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2019) Sendo assim, não há como acolher a alegação de prescrição, em sede de cumprimento de sentença, pelos argumentos ora expostos, devendo valer-se a parte impugnante do eventual instrumento legal cabível, motivo pelo qual indefiro a impugnação apresentada pela parte executada.
No que se refere à gratuidade de justiça, defiro o pedido da parte executada, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes à comprovação da condição de hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, recolhendo as custas respectivas, sob pena de arquivamento.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
15/10/2024 17:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 18:49
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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17/07/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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09/01/2024 22:19
Expedição de carta via ar digital.
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30/12/2023 11:33
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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30/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:33
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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18/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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25/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 20:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 23/01/2023 23:59.
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03/12/2022 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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03/12/2022 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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20/10/2022 19:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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11/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/06/2022 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
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16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2021 00:00
Mero expediente
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07/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2021 00:00
Expedição de documento
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21/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
19/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2017 00:00
Mero expediente
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04/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2017 00:00
Petição
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04/03/2017 00:00
Publicação
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02/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2017 00:00
Mero expediente
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20/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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