TJBA - 8000421-16.2017.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000421-16.2017.8.05.0203 Cautelar Inominada Jurisdição: Prado Requerente: Sidmar Dos Santos Pinto Advogado: Alisson Fernando De Paiva Santos (OAB:MG128133) Requerido: Municipio De Prado Requerido: Praia De Ouro Imoveis Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8000421-16.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: SIDMAR DOS SANTOS PINTO Advogado(s): ALISSON FERNANDO DE PAIVA SANTOS (OAB:0128133/MG) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRADO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/02121.
Trata-se de processo distribuído no sistema PJE.
Consta dos autos que a prestação jurisdicional objetivada nestes autos encontra-se esgotada, evidenciando a perda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Sem custas.
Cumpra-se.
Prado, 29 de maio de 2021.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
01/11/2024 12:50
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 12:21
Expedição de intimação.
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02/06/2022 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 01/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ALISSON FERNANDO DE PAIVA SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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16/04/2022 12:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
16/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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05/04/2022 13:29
Expedição de intimação.
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05/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2021 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/04/2021 16:08
Conclusos para julgamento
-
17/08/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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