TJBA - 8002609-25.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 27/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:17
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:17
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 18:17
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 19:55
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:25
Decorrido prazo de FLEUBER RAMOS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:26
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/02/2025 13:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 13:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:36
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 16:34
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002609-25.2024.8.05.0271 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Valença Impetrante: Jamile Rosario Santos Advogado: Marbiane Taline Tavares Do Nascimento (OAB:BA68440) Impetrado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Impetrado: Jairo De Freitas Baptista Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002609-25.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA IMPETRANTE: JAMILE ROSARIO SANTOS Advogado(s): MARBIANE TALINE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB:BA68440) IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JAMILE ROSÁRIO SANTOS em face de ato da autoridade coatora JAIRO DE FREITAS BATISTA, vinculado ao Município de Valença, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante que mantém um quiosque na orla de Valença-BA, construído com a devida autorização da Prefeitura.
Alega que, antes deste quiosque de madeira, já havia um ponto comercial de acarajé e bebidas, de sua propriedade há mais de 20 anos, com impostos pagos regularmente.
Afirma que a construção do quiosque, autorizada pela prefeitura, envolveu um investimento de aproximadamente R$ 150.000,00, economizados ao longo de sua vida laboral.
Relata que, em 16 de outubro de 2023, recebeu um comunicado da Secretaria de Infraestrutura solicitando a desocupação do quiosque até 20 de outubro de 2023, para permitir o início da construção de novas estruturas.
Informa que paga anualmente pelo alvará de funcionamento, mas, em 2023, a prefeitura não liberou o alvará e notificou a impetrante a desocupar o quiosque, sob pena de demolição.
Mesmo com autorização para funcionamento e estando em conformidade com as leis municipais, alega que se viu obrigada a desocupar o quiosque e aguardar a finalização das obras, que já duram cerca de oito meses.
Alega ainda que, além da saída forçada, vem sofrendo novas ameaças de demolição do quiosque pela prefeitura.
Argumenta que a prefeitura não pode permitir o investimento na construção e depois decidir demolir ou retirar o quiosque sem aviso prévio, prejudicando a permissionária e seu trabalho.
Sustenta que o quiosque é a fonte de sustento de sua família, paga impostos, oferece trabalho a funcionários e gera empregos indiretos para vendedores que dependem dos clientes do quiosque.
Por fim, relata que está extremamente preocupada, sem vida social, com receio de ver seu investimento de uma vida ser destruído, enquanto a prefeitura insiste na ameaça de demolição.
Argumenta que a ação da prefeitura é abusiva, visto que investiu legalmente na construção do quiosque com autorização municipal e agora enfrenta a ameaça de demolição, comprometendo seu sustento e investimentos.
Juntou documentos.
Concedida a segurança no ID. 447476127.
Notificado, o impetrado apresentou informações no ID. 452766840.
Parecer do Ministério Público no ID. 458020763 pela denegação da segurança pleiteada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Antes de adentrarmos às razões que levaram a impetrante a buscar a prestação jurisdicional, é importante tecermos alguns comentários iniciais necessários para a análise do mérito da causa.
Assim, considerações, ainda que superficiais, se fazem necessárias.
O mandado de segurança, embora não esteja pacificado esse entendimento, é uma espécie de ação judicial com rito sumário especial para proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público.
Mesmo que seja manejado contra ato de juízo criminal, terá natureza civil.
O MS somente deverá ser manejado se outros meios não puderem ser utilizados (habeas corpus, habeas data, ação popular, etc.) para a proteção do direito líquido e certo. É uma ação residual, subsidiária.
Assim, para a impetração do remédio constitucional, alguns requisitos hão de estar presentes: lesão ou ameaça a direito líquido e certo; ato praticado por autoridade ou quem suas vezes fizer no exercício de função pública; ilegalidade do ato ou abuso de poder.
Ao lado dessas exigências, outras existem no CPC que não podem ser deixadas de lado para a condição válida do processo (art. 319 e 320 do CPC).
Legitimidade – A legitimidade ativa para propor o presente writ está presente, pois, como destaca Cássio Scarpinella Bueno, "no contexto da Constituição de 1988, já não há mais espaço para questionamentos, no sentido de que todo aquele que pode invocar os direitos e as garantias listados em seu art. 5° pode impetrar o mandado de segurança" (Mandado de Segurança, p. 33).
No tocante à legitimidade passiva, também encontra-se comprovada.
Presente está também a exigência de os atos impugnados terem sido praticados por autoridade governamental.
Do direito líquido e certo – Segundo a orientação dominante, a exigência de liquidez e certeza recai sobre a matéria de fato, sobre os fatos alegados pelo impetrante para o ajuizamento do mandado de segurança.
Estes, sim, necessitam de comprovação inequívoca, de plano.
Passo à análise das preliminares.
DA INÉPCIA A INICIAL Diante da preliminar suscitada de inépcia da inicial, alegando a ausência de indicação correta da autoridade coatora, é importante ressaltar que, conforme o artigo 6º da lei de regência da matéria, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicar a autoridade coatora, além da pessoa jurídica que esta integra.
No caso em questão, a inicial do Mandado de Segurança menciona o Prefeito do Município de Valença como a autoridade coatora, o que atende ao requisito estabelecido pela legislação processual.
Portanto, a menção do Prefeito como autoridade coatora está em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Além disso, a jurisprudência tem entendido que a indicação genérica da autoridade coatora, quando se trata de ato praticado por autoridade pública hierarquicamente superior, como o Prefeito, é suficiente para a propositura da ação de Mandado de Segurança.
Nesse sentido, a simples menção ao cargo ocupado pelo agente público é suficiente para identificar a autoridade coatora, não havendo, portanto, inépcia na inicial por esse motivo.
Assim, considerando que a inicial indicou corretamente a autoridade coatora, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Município.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Município não merece acolhimento.
A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que a impetrante, embora figure como pessoa física, detém a titularidade dos alvarás de funcionamento e outros documentos administrativos relacionados ao quiosque objeto da presente impetração.
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) aponta a razão social da empresa vinculada ao nome da impetrante, acompanhado de seu número de CPF, o que reforça a sua ligação direta com os atos administrativos em questão.
A emissão dos alvarás em nome da impetrante, além de ser um indicativo de sua qualidade de titular dos direitos discutidos, confirma a sua legitimidade para ajuizar o mandado de segurança.
O fato de a impetrante ter registrado sua atividade sob um nome fantasia não altera sua posição jurídica como titular dos direitos administrativos relacionados ao quiosque.
A legitimidade ativa é corroborada pela documentação que evidencia a relação direta da impetrante com os atos administrativos e a titularidade do alvará de funcionamento.
Em face do exposto, a alegação de ilegitimidade ativa não procede, devendo ser rejeitada, uma vez que a impetrante demonstrou possuir interesse jurídico diretamente afetado pelo ato administrativo questionado e, portanto, está legitimada para a presente ação.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia no presente mandado de segurança se concentra na validade da autorização para a construção e funcionamento do quiosque da impetrante, que afirma ter obtido a devida autorização da Prefeitura Municipal de Valença para realizar o investimento.
A questão central é se essa autorização foi formalmente concedida e se está em vigor.
Além disso, discute-se a legalidade da notificação recebida pela impetrante, que determinou a desocupação do quiosque, especialmente considerando que o alvará de funcionamento de 2023 não foi liberado.
Cumpre destacar que o ordenamento jurídico estabelece que a Administração Pública está sujeita, entre outros, ao princípio da legalidade, que exige que suas ações estejam em conformidade com a legislação vigente, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger o direito líquido e certo da parte impetrante.
Para que o pedido de mandado de segurança seja deferido, é necessário que a impetrante apresente documentos que comprovem a existência e a clareza do direito alegado.
Isso significa que a documentação deve estar disponível e em posse da parte no momento da impetração, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado para a produção de novas provas ou para a obtenção de documentos adicionais.
A Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, exige que a impetrante demonstre, de forma inequívoca e com a devida documentação, o direito líquido e certo que está sendo ameaçado ou violado.
A ausência de provas robustas e documentais no momento da impetração inviabiliza a concessão do mandado de segurança, pois não se pode garantir um direito sem a comprovação adequada.
A necessidade de apresentação de provas pré-constituídas visa assegurar que o mandado de segurança seja utilizado de maneira justa e eficaz, evitando que seja empregado como meio para a coleta de provas ou para a produção de novos documentos.
No presente caso, a impetrante alegou ter autorização para a instalação e funcionamento de seu quiosque, mas não apresentou documentação formal que confirmasse a concessão dessa autorização pelo Município de Valença.
A única prova apresentada foi uma declaração de posse, que não equivale a uma autorização formal e vinculativa da administração pública.
A jurisprudência confirma que, para a concessão do mandado de segurança, é essencial que a parte impetrante comprove, com documentos adequados e pré-constituídos, a existência do direito alegado.
A falta de documentação suficiente impede a análise e a concessão do pedido, reforçando a importância de provas documentais para a efetiva proteção do direito pretendido.
Portanto, para a concessão do mandado de segurança, é imprescindível que a impetrante demonstre, de forma conclusiva e com provas documentais adequadas, a existência do direito líquido e certo alegado.
A insuficiência de documentação comprobatória inviabiliza o pleito, evidenciando a necessidade de provas pré-constituídas para o deferimento do mandado de segurança.
A declaração de posse unilateral apresentada pela impetrante não substitui a necessidade de uma autorização formal e vinculativa e, portanto, não atende aos requisitos necessários para a concessão da segurança.
No que diz respeito a permissão de uso de bem público, oportuno transcrever as lições de Maria Sílvia Zanella Di Pietro: Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de interesse público, para fins de interesse público.” (DI PIETRO.
Maria Sílvia Zanella.
Direito Administrativo. - 26. ed. - São Paulo: Atlas, 2013. p. 757).
Como se pode extrair do conceito doutrinário mencionado, a permissão de uso de bem público é um ato administrativo discricionário e precário.
Isso significa que, em regra, a administração pública pode revogá-la a qualquer momento, por conveniência ou oportunidade, sem a necessidade de indenização ou de abertura de processo administrativo.
Em contraste, a concessão de uso de bem público é formalizada por meio de um contrato administrativo com prazo determinado.
A rescisão antecipada desse contrato pode gerar a obrigação de indenizar, ao contrário da permissão, que não prevê tal compensação.
Contudo, cabe destacar que, se a permissão de uso tivesse sido concedida com prazo determinado, configurando uma permissão qualificada, a sua revogação deveria ocorrer mediante a instauração de processo administrativo prévio, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, a documentação apresentada nos autos não comprova que a permissão de uso da Impetrante se enquadra nesse modelo de permissão qualificada.
Portanto, no presente caso, a revogação da autorização segue os princípios da precariedade e da supremacia do interesse público.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CONCEDIDA A PARTICULAR.
ATO DISCRICIONÁRIO, UNILATERAL E PRECÁRIO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O USO.
PERMISSÃO QUALIFICADA.
PRECARIDADE DO ATO REDUZIDA.
EXPECTATIVA DE USO DO PARTICULAR.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - REEX: 00004423020098020030 AL 0000442-30.2009.8.02.0030, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 07/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE USO.
PRAZO DETERMINADO.
ATO UNILATERAL E PRECÁRIO.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado na Ação Anulatória de Ato Administrativa movida pela recorrente e na qual alega que é permissionária de um Box localizado no Mercado Municipal Milton Lopes de Oliveira, na cidade de Lavras da Mangabeira.
Alega, contudo, que a edilidade editou o Decreto nº 02/2021 que revoga o Decreto nº 019/2016, pondo fim a todos os atos de permissão de uso dos boxes localizados no referido Mercado.
Afirma ser ilegal o Decreto nº 02/2021 e por isso requer sua anulação, com a manutenção da permissão de uso firmada por prazo determinado. 2.
Não cabe no presente momento imiscuir-se no mérito da demanda, devendo restringir-se a cognição do feito à constatação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em sua integralidade, consoante dicção contida no art. 300 do CPC. 3.
Cuida-se de discussão acerca da possibilidade de revogação da permissão de uso concedida em favor da agravante pela administração municipal por prazo determinado, notadamente em razão de não terem sido observados o contraditório e a ampla defesa. 4.
A permissão de uso de bem público é ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem ou espaço público, em perfeito atendimento aos interesses públicos e privados.
Constitui-se, ato unilateral, discricionário e precário. 5.
A despeito da unilateralidade e precariedade dos atos de permissão de uso, quando elas sejam firmadas por prazo determinado, a precariedade do ato é reduzida.
Nesses casos a revogação do termo de permissão antes do termo final do prazo exige da Administração Pública a propositura de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 6.
Acertados os argumentos vertidos pela parte autora/agravante no sentido de que efetivamente demonstrado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Anulatória.
O periculum in mora, por seu turno, pode ser encontrado no prejuízo que a manutenção do decisum, e por consequência dos termos do Decreto nº 02/2021, poderá ocasionar à recorrente, que encontra na atividade desenvolvida no espaço concedido pela administração municipal o seu próprio sustento e de sua família. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a decisão agravada, determinando que a Administração Municipal se abstenha de aplicar os efeitos do Decreto nº 02/2021 à recorrente, mantendo em funcionamento e em condições de uso o BOX nº 12, no primeiro pavimento do Mercado Público Municipal Milton Lopes de Oliveira, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-CE - AI: 06217356620218060000 CE 0621735-66.2021.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021).
No presente caso, a impetrante não apresentou prova documental suficiente para demonstrar que a permissão concedida era qualificada.
O parecer do Ministério Público confirma que a documentação apresentada não comprova de forma clara e precisa a existência e a natureza da autorização concedida pelo Município de Valença.
A ausência de provas adequadas impede o reconhecimento de um direito líquido e certo.
Ademais, a medida adotada pela Autoridade Coatora, que visa a desocupação do quiosque para a revitalização da orla, está imbuída de interesse público.
A revitalização da orla e o interesse público em promover melhorias no espaço público devem prevalecer sobre o interesse privado da impetrante.
Portanto, a insuficiência de documentação comprobatória e a natureza precária da permissão de uso inviabilizam a concessão do mandado de segurança.
A declaração de posse unilateral apresentada pela impetrante não substitui a necessidade de uma autorização formal e vinculativa e, portanto, não atende aos requisitos necessários para a concessão da segurança.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA e REVOGANDO A LIMINAR CONCEDIDA, e em consequência EXTINGO o processo com resolução do mérito, escorado no art. 487, I do CPC/15, em razão da ausência de comprovação de direito líquido e certo.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor dos enunciados contidos nas súmulas n.º 512 do STF e nº. 105 do STJ.
Feito isento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 31 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:09
Juntada de Petição de parecer MS nº 8002609_25.2024.8.05.0271_não inte
-
08/08/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 16:41
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARBIANE TALINE TAVARES DO NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
12/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2024 17:24
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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