TJBA - 0003262-14.2012.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ELIAS SOUZA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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20/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0003262-14.2012.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Reu: Elias Souza Santos Terceiro Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0003262-14.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183) REU: ELIAS SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CEDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, em face de ELIAS SOUZA SANTOS, qualificados nos autos.
Em Despacho de ID 413049092, este juízo determinou a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante eficaz de constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo.
Ao ID 453221236, a parte autora peticionou informando o desinteresse no prosseguimento da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 2º, § 2o , do Decreto Lei nº 911/69 prevê: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] A comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, através de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato.
A parte autora foi instada a juntar o comprovante de constituição em mora, tendo peticionando solicitando o arquivamento.
A ausência de interesse processual consubstancia-se tanto na desnecessidade da medida proposta (verificada no ajuizamento), como pela perda do objeto após o ajuizamento da ação (constatada no momento da decisão).
Considerando-se que após o ajuizamento da demanda o autor informa que não possui interesse no prosseguimento do feito, é caso de extinção sem exame do mérito.
Em face do exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGUE-SE o feito, sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/11/2024 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Petição
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03/08/2022 00:00
Publicação
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01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2022 00:00
Correção de Classe
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2020 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2017 00:00
Mero expediente
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17/11/2016 00:00
Documento
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11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2016 00:00
Recebimento
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11/07/2016 00:00
Correção de Classe
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10/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2014 00:00
Petição
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25/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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24/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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15/10/2012 00:00
Mero expediente
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12/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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27/06/2012 00:00
Conclusão
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27/06/2012 00:00
Processo autuado
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22/05/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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