TJBA - 0311768-75.2013.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 23:33
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:53
Decorrido prazo de EUNICE DE ARAUJO PINHO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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07/03/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0311768-75.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Interessado: Eunice De Araujo Pinho Advogado: Tiago Da Mota Miranda (OAB:BA40990) Despacho: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 02:40
Decorrido prazo de EUNICE DE ARAUJO PINHO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de EUNICE DE ARAUJO PINHO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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06/08/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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06/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 07:59
Decorrido prazo de EUNICE DE ARAUJO PINHO em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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08/10/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:00
Mero expediente
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03/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2019 00:00
Petição
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21/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2019 00:00
Liminar
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16/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Petição
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23/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/08/2019 00:00
Petição
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15/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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26/04/2019 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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26/09/2013 00:00
Publicação
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24/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2013 00:00
Mero expediente
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17/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2013 00:00
Documento
-
17/09/2013 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Documento
-
17/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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30/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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30/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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06/02/2013 00:00
Recebimento
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06/02/2013 00:00
Remessa
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05/02/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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