TJBA - 8000701-85.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000701-85.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Olga Staduto Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Reu: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Perito Do Juízo: Miriam De Oliveira Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000701-85.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: OLGA STADUTO Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509) REU: BANCO BS2 S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada com vistas à declaração de nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de restituição de indébito.
Os autos discutem situações nas quais os consumidores alegam que, a pretexto de lhes venderem um contrato de empréstimo consignado, as instituições financeiras têm lhes induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário através da chamada “Reserva de Margem Consignável” (RMC).
Segundo alega o consumidor, conquanto no empréstimo consignado seja estipulada uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado não possui prazo para conclusão e poderá ser cobrada indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Observando o que dos autos consta, vislumbro que a matéria dos autos guarda identidade com aquela que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), cuja ementa se lê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. (grifo adicionado) Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA IRDR/TJBA 20, conforme declinado pelo TJBA.
Determino à Secretaria desta Vara que proceda à movimentação destes autos no devido sistema com o código 12098, inserindo como complementação da movimentação: TEMA IRDR/TJBA 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 19:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
03/08/2024 19:38
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 05:04
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
03/03/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 17:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
30/12/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 11:03
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 07:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2023 09:57
Juntada de Alvará
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
25/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:44
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 04:27
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
04/12/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
03/11/2022 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:57
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
27/06/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:09
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
23/02/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
07/02/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:40
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 11:30
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 10:46
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 10:43
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 08:28
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
21/05/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
13/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 09:25
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 07:57
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
21/10/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2020 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 16:45
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
27/07/2020 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 13:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/07/2020 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2020 12:37
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
04/05/2020 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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