TJBA - 0000278-24.2017.8.05.0120
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Itamaraju
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU INTIMAÇÃO 0000278-24.2017.8.05.0120 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itamarajú Reu: Joanderson Brito De Jesus Advogado: Jaime Teixeira Souto (OAB:BA51060) Terceiro Interessado: Rosangela Santos De Souza Autoridade: Dt Itamaraju Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Gustavo Silva Souto Registrado(a) Civilmente Como Gustavo Silva Souto Vitima: José Alberto Da Silva Leite Vitima: Vilian Pereira De Melo Intimação: Fica o Senhor Advogado Jaime Teixeira Souto intimado de todo o teor da Sentença proferida no processo abaixo relacionado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000278-24.2017.8.05.0120 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU AUTORIDADE: DT ITAMARAJU e outros Advogado(s): REU: JOANDERSON BRITO DE JESUS Advogado(s): JAIME TEIXEIRA SOUTO registrado(a) civilmente como JAIME TEIXEIRA SOUTO (OAB:BA51060) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu DENÚNCIA imputando a JOANDERSON BRITO DE JESUS, qualificados nos autos, a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, narrando em síntese (ID 184319783): “Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial acima mencionado que, no dia 10 de agosto de 2016, por volta das 19h, na rua Carlos Gomes, centro, cidade baixa, em Itamaraju/BA, o denunciado JOANDERSON BRITO DE JESUS, consciente e voluntariamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, pertencentes a José Alberto da Silva Leite, consistente em 01 (uma) motocicleta, marca Yamaha, modelo YBR 125 ED, cor preta, ano 2011, Placa Policial NZE1760, bem como 01 (um) cordão de prata.
Conforme se extrai dos autos, no dia, local e horário supracitados, a vítima e sua esposa transitavam de motocicleta quando avistaram dois indivíduos em posse de armas de fogo, sendo abordados e rendidos, bem como oportunamente anunciando o assalto.
Enquanto um dos indivíduos subtraia a moto, o outro, utilizando de violência, arrancou um cordão de prata do pescoço da vitima José Alberto. [...]” Inquérito Policial nº 109/2016 acostado em ID’s 184319789 a 184319804.
Mandado de Prisão Preventiva cumprido em 21 de setembro de 2018.
Denúncia recebida em 21 de novembro de 2018 (ID 184319806).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em ID 184320160, por meio de advogado.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ID’s 392440031, 411066698, 415593390, 431231180, ocasião em que foi(ram) ouvida(s) a(s) vítima(s), inquirida(s) a(s) testemunha(s), e por fim o(s) réu(s) foi(ram) interrogado(s), todos através do sistema audiovisual.
Revisão nonagesimal da prisão preventiva em ID’s 448179085 e 465486395.
Em sede de memoriais, o Ministério Público manifestou-se (ID 435270975): (i) Pela condenação do réu nas reprimendas do art. 157 §2°, II, §2°-A, I, do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa requereu (ID 452174236): (i) Seja ABSOLVIDO O RÉU do crime que lhe é imputado, com fundamento no Art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, consoante argumentos exaustivamente aduzidos; (ii) Subsidiariamente, que seja aplicada a pena base em seu patamar mínimo legal; (iii) Seja assegurado ao Réu o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar.
Eis o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Não restam questões processuais a serem analisadas, encontrando-se o processo devidamente saneado, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO DIREITO INTERTEMPORAL Os fatos foram praticados em 10 de agosto de 2016, logo, anterior à vigência da Lei n.º 13.564/18, datada de 23/04/2018, que alterou alguns aspectos da regulamentação legal quanto ao crime de roubo (art. 157 do CP).
Assim, considerando que os fatos delituosos em análise ocorreram no ano de 2016, ou seja, antes da vigência da nova lei, e sendo esta mais gravosa ao réu por aumentar o quantum de exasperação (novatio legis in pejus), deve ser aplicada a redação original do dispositivo, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL da CF/88.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva resta indene de dúvidas, consubstanciada que está pelo Auto de Prisão em Flagrante, assim como pelos demais elementos de prova colacionados aos autos.
Quanto à autoria delitiva, foi suficientemente demonstrada através da oitiva da vítima, bem como pelos depoimentos das testemunhas.
Ademais, as provas amealhadas aos autos foram contundentes em demonstrar a autoria delitiva do acusado JOANDERSON BRITO DE JESUS.
Inobstante a negativa do réu, em sede judicial, as provas colhidas indicam: “Eu recordo sim, até hoje; Posso.
Foi mais ou menos entre cinto e meia, seis horas, um negócio assim, eu fui buscar um dinheiro… lá no bairro Primavera, de uma amiga minha, e ao retornar para a minha casa, a gente ia comer um acarajé.
Ai a gente deu uma volta ali pela rua Carlos Gomes, foi entre ali no meio do caminho que, ele parou a gente com a arma, e fez a gente descer, apontou a arma pra mim, no momento que eu passei mal, desmaiei, né? Ai ele pegou o dinheiro, relógio, cordão, moto.
E eu simplesmente desmaiei, porque eu passei mal né? O resto eu não vi.
Foi com… o Alberto; “Ó, ele fez… ele só… foi rápido, muito rápido.
Tava muito escuro, e na hora apareceu ele e outro: “Desce, desce, desce da moto.”, fez a gente descer, e ai o Alberto falou assim ó: “Você desce e fica quieta.”, e Alberto entrou na frente.
Ele falou assim: “Se você se mexer, eu te mato.”, e foi no momento que ele… eu desmaiei.
Só sei que ele levou cordão, ele levou tudo que tinha, dinheiro, cordão, a moto, e eu desmaiei, simplesmente.”; “Ele apontou a arma, pro meu esposo, da cabeça, ai: “Desce, desce, desce, ou eu te mato.”, foi aí que a gente desceu, rápido.”; “Não, um pilotou a moto, e o outro pegou a moto do meu esposo… Não tinha terceiro, só tinha, somente dois.” ; “Eles levaram, com todos os documentos, meu dinheiro… isso aí eu não encontrei, porque só encontramos moto no desmanche.” “Não, não, não.
Eu tive um problema de saúde, e… psicologicamente, surtei, abandonei tudo e tô morando em São Paulo.” “Psicológico, psicológico.
Juntou isso, juntou a minha avó que faleceu, aí eu tive um quadro depressivo muito grande.: “Esse daí tem sim, tem.
Esse que apontou a arma.[...] .” (Vítima - Vilian Pereira de Melo) “Que se recorda dos fatos; que se recorda não só desse, mas como outros; que se recorda que ele estava com um comparsa, assaltando na cidade; que inclusive a vítima da motocicleta reconheceu ele na delegacia, através de fotos que encaminhamos/mostramos; que foi uma sequência, não foi só essa situação; que muitas vítimas não iam na delegacia; [...]; que ele era habitual na prática de assaltos; que ele deu muito trabalho; que chamou ele na delegacia, conversou com ele; que não só como roubo e como homicídio; [...]; que se recorda que estava Joanderson e mais uma pessoa; que ele subtraiu a moto da vítima; que ele estava usando arma de fogo; que ele foi reconhecido usando a arma de fogo; que a vítima apontou ele como um dos autores; que não se recorda se a moto foi recuperada; [...]; que Joanderson era muito temido; que ele deu muito trabalho [...]” (Testemunha - DPC Rosangela Santos de Souza) Além disso, em sede policial, a vítima José Alberto da Silva Leite relatou: “Na noite de ontem, por volta das 18h40m, o declarante tinha acabado de deixar seu veiculo que se encontra com um trio montado na carroceria, e quando pegou a moto YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, cor preta, ano/modelo 2011, placa policial NZE-1760, pertencente a sua esposa VILIAN PEREIRA DE MELO, e que ainda se encontra em nome de Roberto Rodrigues de Araujo e quando transitava pela Rua Carlos Gomes, nas proximidades do Bar escritório, avistou dois elementos que já haviam rendido um motoqueiro, sendo que os dois elementos se encontravam armados, sendo que um deles, o mais escuro, alto e magro, estava com uma pistola de cor preta, enquanto que o outro de cor parda, estatura mediana, forte, estava de posse de um revolver, tendo estes abordado o declarante e sua esposa, anunciando o assalto, tendo o elemento mais escuro dito para o declarante: “PERDEU PERDEU!”, oportunidade em que o declarante deitou a moto no chão, e quando foi retirar o capacete, o elemento , escuro lhe tomou um cordão em metal branco, avaliado em tomo de R$ 600,00 (seiscentos reais); QUE enquanto estes elementos tomavam-lhe a moto, o outro rapaz que havia sido abordado, ligou a moto dele e saiu em disparada; QUE no momento em que estes elementos anunciaram o assalto, apontando-lhe a pistola, a esposa do declarante desmaiou com a aproximação do outro elemento perto dela; QUE estes elemento saíram em direção a feirinha da cidade baixa, tendo jogado os dois capacetes na Rua, sendo estes recuperados, bem como seu óculo de grau; QUE logo depois, declarante veio a esta delegacia e efetuou o registro de ocorrência de n° 2644/2016, sendo que nesta delegacia já tinha outra vitima registrando uma ocorrência de roubo de uma moto BROS VERMELHA, sendo que pelas características passadas por esta outra vitima, tratava-se dos mesmos elementos; QUE no dia de hoje, através de fotografia, o declarante RECONHECEU sem sombra de duvida, a pessoa de JOANDERSON BRITO DE JESUS, vulgo “NEGO JÔ”, como sendo um dos elementos que haviam roubado sua moto na noite anterior.
QUE na noite de ontem o declarante tomou conhecimento através da policia militar de que sua moto havia sido recuperada abandonada no Bairro Novo Prado, próximo ao cemitério desta cidade. [...]” Verifica-se, portanto, que as vítimas descreveram a dinâmica fática do roubo majorado, informando que, no dia 10 de agosto de 2016 na cidade baixa em Itamaraju/BA, o denunciado JOANDERSON com emprego de arma de fogo, juntamente com terceiro não identificado, abordou as vítimas José Alberto da Silva Leite e Vilian Pereira de Melo e lhes subtraiu a motocicleta, marca Yamaha, modelo YBR 125 ED, cor preta, ano 2011, Placa Policial NZE1760, 01 (um) cordão de prata, 01 (uma) bolsa, determinada quantia em espécie, dentre outros pertences.
Ademais, é relevante destacar que as descrições sobre a prática do crime fornecidas tanto pelas vítimas quanto pela testemunha convergem no sentido de que o réu é um dos autores do roubo circunstanciado, havendo, inclusive, reconhecimento em juízo e fotográfico em sede policial.
Nessa senda, considerando o modus operandi descrito na inicial acusatória, devidamente confirmado pela prova até aqui analisada, não há dúvidas de que o JOANDERSON atuou juntamente com um terceiro não identificado, diretamente sobre as vítimas, subjugando sua vontade com o emprego de arma de fogo, de modo a subtrair a res furtiva, subsumindo, assim, sua conduta, às elementares previstas para o crime de roubo majorado, tipificado pelo art. 157, §2º, II do CP.
No tocante à majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.654/18), é pacífico o entendimento jurisprudencial de ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento, quando existirem nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o seu efetivo emprego na prática delitiva.
In casu, a materialidade do uso do artefato restou inequivocamente comprovada pelos depoimentos coerentes das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, ao afirmar que tanto o acusado quanto o terceiro não identificados utilizaram armas de fogo para perpetrar o crime, chegando a informar que um portava uma pistola preta e o outro um revólver .38, circunstância que evidencia a grave ameaça exercida.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDÍVEL APREENSÃO E CONFECÇÃO DE LAUDO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) IV - A incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo.
V - Considerando o quantum de pena estabelecido e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg.
Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.” (destacou-se) (AgRg no HC n. 762.120/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) É cediço que, em crimes de roubo, normalmente perpetrados sem a presença de outras testemunhas, as declarações das vítimas revestem-se de relevante valor probatório, em especial quanto há descrição harmoniosa da dinâmica fática delituosa em cotejo com as demais provas produzidas, tal qual ocorre no presente caso.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido de condenação pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, I e II, do CP).
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS As circunstâncias judiciais serão valoradas como neutras.
ATENUANTES E AGRAVANTES Não há causas atenuantes e/ou agravantes da pena.
CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Não incidem no caso causas de diminuição de pena.
Contudo, no crime de roubo circunstanciado em análise incidirão, na terceira fase da dosimetria da pena, os aumentos pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP), de maneira cumulativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente fundamentada, senão vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DESVALOR DA CULPABILIDADE.
VETORIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
COMETIMENTO DE DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APLICADAS CUMULATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - Causas de aumento de pena aplicadas cumulativamente.
Possibilidade.
A correta interpretação do art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda.
Precedentes.
IV - Na hipótese em foco, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, destacando a existência de disparos de arma de fogo em via pública, bem como na coordenação da empreitada criminosa, em que cada réu exerceu uma tarefa.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC n. 725.008/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) No caso vertente, o delito foi praticado por dois indivíduos, ambos armados, em que houve divisão de tarefas e coordenação na empreitada criminosa, com emprego de violência exacerbada em que uma das vítimas chegou a desmaiar, restando plenamente justificada a aplicação cumulativa da exasperação.
CONCURSO DE CRIMES No caso em tela, o agente, mediante uma só ação, em mesmo contexto fático, atingiu patrimônios diversos de mais de uma vítima, sendo relevante destacar que a grave ameaça (elementar do tipo penal) foi praticada contra todas elas.
Consequentemente, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo circunstanciado, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70 do Código Penal.
A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, em casos como o presente, onde há uma única ação que atinge o patrimônio de vítimas distintas, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, ainda que praticado contra pessoas da mesma família, por se tratar de violação de patrimônios distintos.
Nesse sentido, vejamos: [...] 8.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.
No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. 9.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com o fim de CONDENAR o acusado JOANDERSON BRITO DE JESUS, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal c/c art. 70 deste mesmo Código.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena a ser aplicada, nos termos do art. 68 do CP.
Iniciando a análise das circunstâncias judiciais, preconizada pelo art. 59 do CP, conforme fundamentação constante em tópico próprio, a culpabilidade será considerada como neutra.
Os antecedentes serão valorados com neutralidade.
Não há elementos suficientes para a valoração da conduta social, da personalidade do(a) agente e dos motivos do crime, devendo estes serem considerados neutros.
As circunstâncias do crime foram irrelevantes, mostrando-se, assim, neutras.
As consequências do crime devem ser consideradas negativas, conforme analisado em capítulo próprio, e o comportamento da vítima em nada influiu na ação criminosa.
Pelo exposto, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena.
Na terceira fase da dosimetria, incidem as causas de aumento relativa ao concurso de agente e ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I e II do CP), razão pela qual AUMENTO cumulativamente em 1/3 para cada circunstância majorante, conforme fundamentação em tópico próprio, obtendo a pena DEFINITIVA de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, ante a ausência de causas de diminuição.
DO CONCURSO FORMAL Conforme fundamentação acima, incidirá o concurso formal próprio (art. 70 do CP), de modo que aumento em 1/6 a pena, conforme entendimento consolidado pelo STJ, e torno a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 03 (três) meses, 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena (art. 44 do CP), ou mesmo para a aplicação do sursis (art. 77 do CP), considerando que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
DA DETRAÇÃO PENAL Prosseguindo, registre-se que a detração penal deve ser realizada pelo juízo de conhecimento apenas quando: 1) suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena; 2) houver elementos seguros da contagem exata de dias a detrair; e 3) não houver risco de duplicidade de contagem do mesmo tempo em processos distintos.
Não é esse o caso dos autos, uma vez que o réu responde a diversos outros processos criminais e possui execução penal em andamento, pelo que a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, de modo a evitar o risco de duplicidade.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, diante da quantidade de pena.
DO VALOR DO DIA-MULTA Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A autoria e materialidade estão devidamente demonstradas nesta sentença e a manutenção da custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, quer seja pela gravidade do delito ora praticado, quer seja para dar uma resposta mais eficaz à vítima e à sociedade.
Note-se que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e que em liberdade o sentenciado estará suscetível aos mesmos estímulos relacionados às infrações que agora está sendo condenado, o que também justifica sua prisão, dessa forma considerando que encontram-se inalterados os motivos e a situação fático-processual que ensejaram a decretação da segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do sentenciado JOANDERSON BRITO DE JESUS, nos termos dos arts. 312 e seguintes do CPP.
Ademais, o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, por decisão fundamentada, não se afigurando plausível colocá-lo em liberdade após a condenação.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
IDONEIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 2.
Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. [...] 5.
Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica pela via recursal, não há dúvida de que, nesse estágio do processo, a manutenção da prisão preventiva – sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução – impõe um ônus argumentativo menor se comparado ao decreto prisional exarado antes do julgamento da causa. 6.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo. 7.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (Destacou-se) (STF; HC 177003 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021) DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o apenado ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando o pagamento sobrestado para ele enquanto perdurar seu estado de pobreza, presumido por estar patrocinado por defensor dativo, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil; Expeça-se Guia de Recolhimento provisória nos termos do Provimento CGJ nº 03/2017, dando início a sua Execução de Pena no SEEU; Oportunamente, APÓS o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do(a)(s) réu(é)(s) no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de penas de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 50 do CP e pelo art. 686 do CPP; Expeça-se Guia de recolhimento definitiva em desfavor do(a) Ré(u)(s); Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do(a) Ré(u)(s), com as suas devidas qualificações, acompanhado de fotocópias da presente decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CF; Oficie-se o CEDEP, noticiando o resultado do julgamento; ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à vítima ou, em sendo o caso, à eventual viúvo(a), ascendente, descendente ou irmão da vítima, conforme previsto no art. 201, § 2°, do CPP.
Não havendo a interposição de recurso, superado o prazo legal, ARQUIVE-SE, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itamaraju, 31 de outubro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:22
Juntada de conclusão
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13/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:13
Juntada de decisão
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04/03/2022 10:58
Devolvidos os autos
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19/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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18/01/2022 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2022.
-
18/01/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 12:22
Juntada de conclusão
-
17/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
08/02/2021 17:33
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
05/07/2019 11:32
CONCLUSÃO
-
05/07/2019 11:31
DOCUMENTO
-
05/07/2019 09:46
DOCUMENTO
-
18/06/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/06/2019 14:30
Ato ordinatório
-
06/06/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/06/2019 15:54
RECEBIMENTO
-
03/06/2019 17:42
MERO EXPEDIENTE
-
28/05/2019 10:40
CONCLUSÃO
-
28/05/2019 10:38
DOCUMENTO
-
24/04/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2019 17:05
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2019 11:23
CONCLUSÃO
-
03/04/2019 11:14
PETIÇÃO
-
26/12/2018 10:12
DOCUMENTO
-
03/12/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2018 09:12
RECEBIMENTO
-
21/11/2018 16:46
DENÚNCIA
-
08/11/2018 09:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
08/11/2018 09:22
CONCLUSÃO
-
08/11/2018 09:21
RECEBIMENTO
-
31/10/2018 10:05
RECEBIMENTO
-
25/10/2018 14:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/10/2018 10:56
Ato ordinatório
-
17/10/2018 10:55
REATIVAÇÃO
-
17/10/2018 10:46
Baixa Definitiva
-
17/10/2018 10:46
DEFINITIVO
-
01/10/2018 11:11
CONCLUSÃO
-
15/03/2017 09:07
REMESSA
-
01/02/2017 15:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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