TJBA - 8003112-78.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/05/2025 13:41
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:21
Expedição de decisão.
-
12/12/2024 23:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:43
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
27/11/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
27/11/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 19:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 16:52
Expedição de decisão.
-
06/11/2024 10:35
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8003112-78.2024.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Santo Amaro Requerido: Maria Das Gracas Dos Santos Autoridade: 3ª Coorpin Santo Amaro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: M.
D.
M.
D.
S.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8003112-78.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, formulado por Maria das Merces dos Santos, em desfavor de sua filha MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
O pedido foi noticiado pela própria requerente, após registrar boletim de ocorrência, no qual relata agressões verbais e ameaças por parte de sua filha.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, pelo § 8º, do art. 226, impôs ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, impondo a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Por sua vez, a Lei n. 11.340/2006, que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, concretizando mandamento constitucional, prevê: Art. 18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Sendo medida de natureza cautelar preparatória ou incidental – cível ou criminal – , fazem-se necessários os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, principalmente para concessão de medidas inaudita altera pars.
Cabe anotar que, em tais casos, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório, sendo suficiente a respaldar ab initio a fumaça do bom direito.
Da análise das circunstâncias fáticas, verificam-se, em cognição sumária, presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido, isso porque pelas informações constantes na inicial e declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial, há prova inequívoca da verossimilhança (fumus boni iuris) de que fora submetida a constrangimentos por parte da requerida, o que violou sua integridade psíquica e moral.
Devo destacar que a lei não faz distinção quanto ao gênero do agressor, mas sim quanto à situação de vulnerabilidade da vítima no ambiente doméstico e familiar.
In casu, a mãe pode requerer medidas protetivas contra a filha, posto que supostamente houve situação de violência doméstica e familiar.
Nesse sentido, destaco que restou demonstrada a vulnerabilidade da vítima.
Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário mostra-se necessária já neste momento inicial, sob pena de decorrerem danos outros de difícil reparação (periculum in mora), considerando ainda que a Lei, na qual está embasado este pedido, visa exatamente, a possibilidade de o julgador garantir à parte, que sofre ou está na iminência de sofrer violência doméstica, sob qualquer modalidade, a imediata e efetiva prestação jurisdicional.
Tem-se, assim, como razoável a imposição de medida protetiva, antes mesmo da oitiva da parte contrária e de prévia manifestação do Ministério Público, para assegurar a própria integridade da requerente.
Deve ser esclarecido, por fim, que esta medida se reveste de caráter provisório, tanto podendo ser revogada, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto ser substituída, por exemplo, por uma eventual prisão preventiva, se as medidas não se revelarem suficientes ou não forem devidamente cumpridas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, sem a ouvida da requerida, com arrimo no art. 19, §1º, da Lei n. 11.340/2006, aplicando ao ofensor MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, as seguintes medidas, previstas no art. 22, inc.
III, alíneas a, b e c, da referida lei: a) manutenção de uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail, por meio de redes sociais, notadamente Facebook e Instagram, ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp; c) proibição de frequentar lugares em que saiba da presença da ofendida, principalmente sua residência e local de trabalho.
Requisite-se, se necessário, auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de Urgência de acordo com o comando do art. 22, § 3°, da Lei n. 11.340/2006.
Visando as garantias legais de ambas as partes, estas MEDIDAS PROTETIVAS são válidas enquanto perdurar a situação de perigo.
Cientifique-se que deverá a vítima noticiar ao juízo a necessidade de prorrogação da medida.
Não o fazendo, a mesma será extinta por reconhecida falta de interesse.
Em face da urgência e como economia processual, serve a presente decisão como mandado, para intimação do requerido na forma da lei, advertindo-o expressamente de que o descumprimento das medidas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha.
Dê-se ciência da concessão da medida ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à ofendida, servindo a cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO.
Expedientes necessários e urgentes, observando-se a Resolução n. 346, de 08 de outubro de 2020, do CNJ, a qual determina a imediata distribuição do mandado ao oficial de justiça e que seja cumprido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Promovidas as intimações, inclusive a do requerido, e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se e, depois, arquivem-se, associando os autos ao respectivo Inquérito Policial.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
01/11/2024 11:30
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 22:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
31/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005305-53.2024.8.05.0103
Nossa Senhora de Vitoria Empreendimentos...
Geovane Messias Jesus Santos
Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 11:40
Processo nº 0000916-71.2012.8.05.0172
Valdivo Almeida Ruas Junior
Municipio de Mucuri-Ba
Advogado: Florisvinda dos Reis Pontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2012 16:30
Processo nº 8000856-49.2017.8.05.0248
Maria Jose de Jesus Santos
Marlene de Jesus Santos
Advogado: Danilo Villela de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2017 18:37
Processo nº 8000945-51.2024.8.05.0208
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Remanso
Advogado: Breno Coelho Regis Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 13:24
Processo nº 8003800-68.2024.8.05.0154
Camila Silva Freitas
Estado da Bahia
Advogado: Camila Silva Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 15:24