TJBA - 8047434-28.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:06
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTINA VIRGINIA RODRIGUES ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de VALERIA DE ARGOLO DA PAZ em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de decisão
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22/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:10
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:25
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/09/2024 09:30
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTINA VIRGINIA RODRIGUES ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VALERIA DE ARGOLO DA PAZ em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:39
Juntada de termo
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05/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTINA VIRGINIA RODRIGUES ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 05:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTINA VIRGINIA RODRIGUES ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de VALERIA DE ARGOLO DA PAZ em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA VIRGINIA RODRIGUES ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:15
Decorrido prazo de VALERIA DE ARGOLO DA PAZ em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:29
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8047434-28.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Cardeal Da Silva Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:BA29965-A) Reu: Cristina Virginia Rodrigues Araujo Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:BA20967-A) Reu: Valeria De Argolo Da Paz Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:BA20967-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8047434-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AUTOR: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIS MELO SIMOES (OAB:BA29965-A) REU: CRISTINA VIRGINIA RODRIGUES ARAUJO e outros Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967-A) DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória interposta pelo MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA contra CRISTINA VIRGINIA RODRIGUES ARAUJO e VALERIA DE ARGOLO DA PAZ, visando rescindir decisão de mérito, transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº. 0000048-27.2011.8.05.0076.
A demanda fora distribuída, inicialmente, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, cabendo a relatoria ao Des.
Josevando Souza Andrade, o qual declarou a incompetência do órgão julgador, nos termos do art. 96, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual prevê a competência das Câmaras Cíveis para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra sentença de primeira instância (id. 51254836).
Em observância à referida determinação, o processo foi redistribuído por sorteio perante esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. É o que importa relatar.
Não se olvida que o art. 96, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê a competência das câmaras cíveis para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra sentença proferida na primeira instância.
Ocorre que, analisando os autos e em consulta ao sistema PJE, observa-se que embora o autor aduza que pretende rescindir a sentença proferida no processo n° 0000048-27.2011.8.05.0076, esta fora objeto de recurso de apelação interposto pelo Município de Cardeal da Silva, de relatoria da Desa.
Telma Laura Silva Britto, cujo acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desproveu o recurso.
Nesse contexto, ainda que o autor equivocadamente tenha requerido a rescisão da sentença, com a confirmação desta por acórdão do Tribunal de Justiça operou-se o efeito substitutivo, de modo que, em verdade, a desconstituição deve ser da decisão colegiada, nos termos do art. 1.008, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.008.
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE GUARDA CERTA CONEXIDADE COM OUTRA RESCISÓRIA QUE É DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
PECULIARIDADES DO CASO QUE FUNDAMENTAM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir a extensão da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação rescisória dos seus julgados. 2.
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 105, I, e, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as ações rescisórias dos seus julgados, os quais, por sua vez, decorrem da competência originária ou recursal, a exemplo do recurso especial disposto no art. 105, III, da Carta Magna. 3.
Nesse sentido, originada a decisão rescindenda do STJ de recurso por ele apreciado, operar-se-á o efeito substitutivo (art. 512 do CPC/1973 - art. 1.008 do CPC/2015), segundo o qual o julgamento pronunciado pelo tribunal, em grau recursal, substitui a decisão impugnada na medida das questões devolvidas no recurso e decididas. 4.
Ocorrendo o debate de parte das matérias contidas na sentença rescindenda apenas nas instâncias ordinárias, mas que estejam interligadas por prejudicialidade com as demais temáticas debatidas por este Tribunal Superior, ressai competente o STJ para o julgamento da ação rescisória de quaisquer das matérias contidas na sentença (em acepção ampla), a fim de se preservar a sua competência absoluta estabelecida na Carta Magna (art. 105, I, e). 5.
Na hipótese, o banco autor da ação rescisória almeja a rescisão do acórdão da Terceira Turma formado no REsp n. 1.284.035/MS, no tocante ao termo final da condenação de lucros cessantes e à capitalização anual dos juros legais incidentes sobre a verba condenatória denominada "diferença de empreendimento". 6.
A despeito de tais matérias não terem sido efetivamente debatidas pelo STJ, no REsp n. 1.284.035/MS, mas apenas pelas instâncias ordinárias, não guardando, desse modo, prejudicialidade direta com outra rescisória - que havia sido ajuizada no TJMS, mas que foi reconhecida, posteriormente, a competência do STJ pela Terceira Turma, no REsp n. 1.756.749/MS -, existe certa conexidade entre elas, a ensejar uma prejudicialidade indireta, notadamente diante de certas peculiaridades que recaem sobre a relação jurídica litigiosa existente entre as partes. 7.
Nesse sentido, há de se destacar dois pontos: i) que a sentença rescindenda se revela objetivamente complexa, diante da diversidade de verbas condenatórias nela constantes e de vultosa monta, modificadas parcialmente pelo TJMS e, posteriormente, por este Tribunal Superior; e ii) o alto grau de litigiosidade que recai entre as partes, com inúmeros processos e incidentes já julgados pelo STJ e que ainda se encontram pendentes de julgamento, o que resulta em alta probabilidade de que o mérito desta rescisória, caso mantida a incompetência do STJ e remetida ao julgamento pelo TJMS (providência esta que se demonstrará ser possível adiante), será possivelmente devolvido o seu exame a esta Corte Superior, por intermédio de recurso especial interposto contra o futuro acórdão do TJMS, seja qual for o resultado. 8.
Portanto, a par dessas vicissitudes, de rigor seja ampliada da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar esta ação rescisória, em virtude da força atrativa da competência desta Corte Superior reconhecida pela Terceira Turma no REsp n. 1.756.749/MS para o julgamento da outra rescisória (autos originários n. 1406162-94.2015.8.12.0000) que, como já consignado, com esta guarda certa conexidade. 9. É de se reformar, nesse contexto, a decisão agravada, dando-se continuidade ao processamento da ação rescisória. 10.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt na AR: 5705 DF 2015/0250465-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO INDICADO COMO DECISÃO RESCINDENDA QUE FOI OBJETO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO DA CORTE SUPERIOR QUE REFUTA QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL ALEGADA PELO RECORRENTE.
EFEITO SUBSTITUTIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
De acordo com JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA1, a ação rescisória é a "ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada".
Sobre a competência para processar e julgar a ação rescisória, é sedimentado que esta será fixada considerando-se o órgão julgador que proferiu a última decisão de mérito na demanda originária.
Isso porque, nos termos do art. 1.008 do CPC, o exame da controvérsia pelo Tribunal substitui a decisão anteriormente proferida e, nesses casos, é contra esse pronunciamento judicial que deve ser dirigida a ação rescisória.
No caso dos autos, a despeito de os autores afirmarem que pretendem rescindir o acórdão proferido pela e. 6ª Câmara Cível, certo é que tal decisão foi objeto de recursos especial e extraordinário.
O segundo não foi admitido.
O recurso especial, porém, foi julgado, tendo sido desprovido.
Verifica-se que, o então Ministro Relator do Resp n.º 208.806/RJ, conheceu do agravo interposto contra decisão de inadmissão proferia pela 3ª Vice-Presidência, para negar provimento ao recurso especial.
Ademais, compulsando os termos da referida decisão, verifica-se que as questões aventadas pelos autores, como fundamento para a rescisória, isto é, existência de apelação deserta e inadequação da sucessão processual, foram expressamente analisadas pelo Relator do recurso especial, que ainda teceu considerações sobre a inexistência das alegadas violações a dispositivos infraconstitucionais.
Nessa toada, é evidente que, ao negar provimento ao recurso especial, houve análise do mérito, com a consequente substituição do acórdão proferido por este Tribunal, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da Republica.
Declínio de competência em favor do C.
STJ, determinando-se a intimação dos autores para emendar a inicial. (TJ-RJ - AR: 00838995620218190000 202100600841, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/01/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2022) No caso em tela, houve a ampla devolução da matéria apreciada na sentença, tendo o acórdão da Terceira Câmara Cível mantido todos os seus termos, de modo que insurgindo-se o autor quanto às determinações ali contidas por meio de ação rescisória, que envolve matéria de direito público, a competência para processar e julgar o feito é, de fato, da Seção Cível de Direito Público, conforme previsão do art. 92, I, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: (...) d) a ação rescisória de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Cíveis; Ante o exposto, tendo o processo sido indevidamente redistribuído para minha relatoria, ante a incompetência da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o feito, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 85, III, “b”, do RITJBA.
Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora -
22/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:33
Suscitado Conflito de Competência
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20/11/2023 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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02/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:37
Decorrido prazo de CRISTINA VIRGINIA RODRIGUES ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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26/09/2023 14:28
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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22/09/2023 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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