TJBA - 8119429-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:15
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 23:00
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2024 15:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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07/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8119429-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucia De Fatima Oliveira Pires Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119429-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA PIRES Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DECISÃO Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A, já qualificado, nos autos da presente ação revisional, opôs Embargos de Declaração (ID. 440933897) contra sentença deste juízo (ID. 437538754).
Alega que o decisum, em sua fundamentação, foi defeituoso, pois decidiu pela abusividade do seguro prestamista, contudo, alega que a contratação ocorre somente com expressa anuência do cliente, e, que a Embargada optou pela contratação.
Pleiteou, assim, o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão e contradição, assim, emprestando efeito infringente ao julgado, modificar a conclusão da decisão embargada.
Instados a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado apresentou contrarrazões em ID. 456890183.
Conclusos e relatados.
DECIDO.
Não assiste razão, ao autor, ora embargante.
Disciplina o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
No caso destes constatamos através da alegação do embargante a tentativa de rediscutir o mérito, a vista que, alega que a sentença ora embargada foi omissa em razão de não ter apreciado um precedente e que houve contradição com o art. 85 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à cassação ou a reforma da sentença impugnada, mas apenas permite o seu aperfeiçoamento, na conhecida lição de Pontes de Miranda, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”.
Não se vê na sentença nem foi alegada qualquer das hipóteses passíveis de correção via embargos declaratórios, vez que a irresignação do embargante se reveste apenas de tese contrária, não justificando a interposição de embargos, já que o recurso horizontal não é apto a reformar o julgado.
Registre-se que não há contradição ou omissão alguma na Sentença embargada, pois a fundamentação é clara, o dispositivo está em sintonia com os demais pontos da sentença e a fundamentação encontra amparo na legislação e jurisprudência pátria.
A análise do cabimento ou não da fundamentação, ora apresentada, seria análise do mérito não sendo possível no instituto de embargos de declaração.
Portanto, caso o embargante deseje a reforma do julgado deverá apresentar o Recurso adequado.
Diante do exposto, inocorrente obscuridade, contradição ou omissão, e não sendo o caso de erro material, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
31/10/2024 12:03
Expedição de decisão.
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14/10/2024 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA PIRES em 07/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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20/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2024 23:59.
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31/07/2024 11:25
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA PIRES em 08/05/2024 23:59.
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29/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:48
Expedição de intimação.
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10/04/2024 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:05
Expedição de despacho.
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20/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA PIRES em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 06:21
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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31/12/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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12/12/2022 17:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA PIRES em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 06:44
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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30/11/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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21/10/2022 08:57
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2022 20:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:04
Expedição de decisão.
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06/09/2022 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA PIRES - CPF: *77.***.*12-15 (AUTOR).
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06/09/2022 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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