TJBA - 8001337-07.2018.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001337-07.2018.8.05.0206 Homologação De Transação Extrajudicial Jurisdição: Queimadas Requerente: Carlos Lima Da Cunha Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244) Requerente: Daniela Silva Da Cunha Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001337-07.2018.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: CARLOS LIMA DA CUNHA e outros Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO (OAB:BA56244) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre o interesse na adesão ao “Juízo 100% Digital” (RESOLUÇÃO CNJ Nº. 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020; RESOLUÇÃO CNJ Nº 385 DE 06/04/2021; RESOLUÇÃO CNJ Nº 398 de 09/06/2021; ATO NORMATIVO CONJUNTO TJBA Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022).
Saliento que a adesão é facultativa e viabiliza a realização eletrônica de todos os atos processuais, os quais passarão a ser praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto.
Isso vale, inclusive, para as audiências e sessões de julgamento, que ocorrerão unicamente por videoconferência, bem como para as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) que também serão feitas de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, caso haja manifestação pela adesão, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte quanto de seu Advogado.
A adesão possibilita, conforme o caso (fase de sentença), a remessa do processo para os “Núcleos de Justiça 4.0”, notadamente os que integram a Meta 2.
Ressalto que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, consoante previsão contida no artigo 4º, §2º, do referido Ato Normativo: Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
Vencida a dilação, à conclusão, agrupando-se na fila própria, apondo a etiqueta adequada.
QUEIMADAS/BA, 6 de julho de 2022. -
04/11/2024 11:02
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:23
Homologada a Transação
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19/04/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 21:48
Conclusos para decisão
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17/10/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 23:11
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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28/07/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 08:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2019 05:49
Decorrido prazo de ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO em 24/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 10:50
Publicado Intimação em 03/05/2019.
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28/05/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2019 14:39
Expedição de intimação.
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30/04/2019 14:39
Expedição de intimação.
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29/04/2019 08:01
Julgado procedente o pedido
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16/04/2019 12:50
Conclusos para julgamento
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09/04/2019 18:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/04/2019 17:06
Expedição de intimação.
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14/03/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 10:53
Conclusos para despacho
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12/11/2018 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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