TJBA - 0005330-28.2005.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:21
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0005330-28.2005.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Valter Nascimento Dos Santos - Me Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Advogado: Elmo Miranda Carvalho (OAB:BA4272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005330-28.2005.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado(s): ELMO MIRANDA CARVALHO (OAB:BA4272) EXECUTADO: VALTER NASCIMENTO DOS SANTOS - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia em desfavor de em desfavor de VALTER NASCIMENTO DOS SANTOS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-38, objetivando a cobrança de créditos tributários.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
Fundamentação Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min.
Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência.
Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Lauro de Freitas, 14 de agosto de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:00
Decorrido prazo de VALTER NASCIMENTO DOS SANTOS - ME em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:53
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:20
Expedição de sentença.
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28/08/2024 13:14
Expedição de sentença.
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14/08/2024 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/06/2024 09:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial Inmetro em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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22/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2016 00:00
Mandado
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01/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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01/07/2015 00:00
Publicação
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29/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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26/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2015 00:00
Mero expediente
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18/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2015 00:00
Petição
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04/05/2015 00:00
Correção de Classe
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13/05/2005 15:59
Concluso ao juiz
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13/05/2005 15:58
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2005
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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