TJBA - 8053909-97.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:09
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2913001 / BA (2025/0136984-2) autuado em 22/04/2025
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14/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:04
Outras Decisões
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11/02/2025 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 15:16
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO CURY - CPF: *63.***.*55-04 (AGRAVADO) em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO CURY em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO CURY em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8053909-97.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: Marcia De Castro Cury Advogado: Paulo Vieira Dos Santos Filho (OAB:BA71275-A) Advogado: Victor Roriz Ferreira De Sousa (OAB:BA55282-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053909-97.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: MARCIA DE CASTRO CURY Advogado(s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA55282-A), PAULO VIEIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA71275-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (ID 64978446), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 63839193) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, mantendo a decisão a quo agravada, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA IDOSA PORTADORA DE ADENOCARCINOMA RETOSSIGMÓIDE (CID 10 C18.0), QUE NECESSITA DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR.
COMPROVADA A URGÊNCIA.
NEGATIVA DA SEGURADORA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL.
ABUSIVIDADE.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE A IMERSÃO DO MÉRITO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou a Lei n.º 9.656/1998.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 66646307. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Da análise do recurso especial, constata-se que a parte recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão de deferimento do pedido liminar formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória tombada sob o n.º 8003567-54.2023.8.05.0074.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3.
Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, cuja análise resta prejudicada ante o mesmo impeditivo.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF. [...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.101.981/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
02/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 15:59
Recurso Especial não admitido
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01/08/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO CURY em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO CURY em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO CURY em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:07
Baixa Definitiva
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04/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:45
Prejudicado o recurso
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13/06/2024 14:19
Prejudicado o recurso
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 15:54
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2024 17:52
Incluído em pauta para 28/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/05/2024 17:59
Solicitado dia de julgamento
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05/03/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO CURY em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO CURY em 19/02/2024 23:59.
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16/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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