TJBA - 8160661-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:57
Baixa Definitiva
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16/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 23:25
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS BATISTA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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27/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA DE JESUS BATISTA - CPF: *24.***.*07-45 (AUTOR).
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14/03/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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03/12/2023 18:23
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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03/12/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8160661-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela De Jesus Batista Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Csf S/a Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8160661-90.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DE JESUS BATISTA REU: BANCO CSF S/A DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
22/11/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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