TJBA - 8028623-37.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:00
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de NARLEDSON MELO LIMA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 06:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 11:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:48
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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06/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028623-37.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Janio Soares Dos Santos Advogado: Narledson Melo Lima (OAB:BA81713) Reu: Estado Da Bahia Requerido: Central De Regulação Médica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8028623-37.2024.8.05.0080 Parte autora: Nome: JANIO SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Doutor João Evangelista, 398J, - de 398 ao fim - lado par, Calumbi, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44008-400 Parte ré: Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: ., ., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Nome: CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA Endereço: Avenida Professor Magalhães Neto, 1856, - lado par, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41810-012 DECISÃO Analisando os autos, observo que o ESTADO DA BAHIA integra o polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, ressalto que, de acordo com o art. 70, II, a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.
Assim sendo, declaro-me INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa destes autos para a 2 ª Vara da Fazenda Pública desta comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana- BA, data registrada no sistema Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
31/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 16:19
Declarada incompetência
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26/10/2024 21:12
Conclusos para decisão
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26/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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