TJBA - 0508282-59.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0508282-59.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desiree Dalia Advogado: Caroline Leal Silva (OAB:BA20363) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Greenville E Incorporadora S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Brito Amoedo Imobiliaria Ltda.
Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Maria Esttela Silva Guimaraes (OAB:RJ139141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0508282-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESIREE DALIA Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA (OAB:BA20363) EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA15074), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB:RJ139141) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada alega, que o crédito, por tratar-se de crédito concursal, submete-se ao plano de recuperação judicial, pugnando pela extinção do feito em razão da novação do crédito devido, decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.
Instada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente quedou-se silente (ID 465885477). É o relatório.
Decido.
A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença cobrando o valor de R$ 478.660,58(-).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela extinção da execução, a fim do crédito ser submetido ao plano de recuperação judicial.
Sobre a matéria, o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao prever que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.
Na hipótese, o crédito da condenação ora executado foi constituído antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, pois embora a sentença condenatória tenha sido proferida em abril de 2019 e transitado em julgado em fevereiro de 2023, o crédito diz respeito a ato ilícito praticado em maio de 2015, quando ficou caracterizado o inadimplemento contratual da executada, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial que se deu em 23 de fevereiro de 2017.
Assim, o crédito exequendo se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, devendo ser habilitado no quadro geral de credores.
Neste prisma, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em dezembro de 2020, com trânsito em julgado em 24/2/2021, em sede de recurso repetitivo, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.911 - RS (2019/0305761-5), a seguinte tese identificada pelo número 1.051: Tema 1.051/STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1842911 RS 2019/0305761-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (grifou-se).
Assim, o que define se é concursal ou extraconcursal determinado crédito é a data do fato gerador.
Desta forma, ainda que a sentença tenha transitado em julgado após o pedido de recuperação judicial, ocorrido em 23/02/2017, o crédito é decorrente de evento danoso com data anterior ao pedido de soerguimento, possuindo, portanto, natureza de crédito concursal.
O crédito exequendo, portanto, sujeita-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, devendo ser habilitado no quadro geral de credores.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO.
FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.
Precedentes. 2.
No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt. no REsp. nº 1.260.569/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti). (grifamos) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE -INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
A situação dos autos demonstra ter o evento danoso que deu origem ao crédito discutido e a sentença reconhecendo a existência de dano moral indenizável ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.
Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente. 2.
Consoante entendimento desta Corte, 'Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.' (REsp. nº 1.447.918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016). 3.
Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt. no REsp. nº 1.153.110/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi). (grifamos) O art. 59 da Lei nº 11.101/2005, por sua vez, dispõe que o plano de recuperação implica novação dos créditos, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Destarte, uma vez operada a novação da dívida, não há mais possibilidade de execução da obrigação original, que foi substituída por outra e será paga nos termos do plano de recuperação, o que exige a extinção das execuções individuais.
Vejamos: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas -as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt. no REsp. nº 1.367.848/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).(grifamos) “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido” (STJ - REsp. nº 1.272.697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).(grifamos).
Quanto à alegação de não constar o exequente no rol de credores do plano de recuperação judicial, no caso já homologado, tem-se que, em 27.04.2022, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1.655.705-SP, entendeu que, na hipótese de pretender receber o crédito existente ao tempo do pedido de recuperação, o credor não relacionado na lista de credores deverá requerer a sua habilitação na forma admitida pela legislação, eis que o credor somente terá direito de promover a execução individual após o enceramento da fase judicial da recuperação, se a decisão que reconhece estar o crédito submetido a seus efeitos for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.
Nesse contexto, foi afirmado que apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, promovendo a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou apresentando pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial.
Certo é, porém, que, por consequência lógica, o STJ vem reconhecendo o crédito decorrente da condenação de honorários sucumbenciais, quando fixado em sentença posteriormente ao pedido da recuperação judicial, como crédito extraconcursal, não sujeitando-o, portanto, ao plano de recuperação judicial, por entender, na hipótese, que o fato gerador é o arbitramento dos honorários de sucumbência na sentença.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Ocorre que o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é da competência do Juízo da recuperação.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir um sem-número de Conflitos de Competência submetidos a sua apreciação, sedimentou o entendimento de que mesmo no caso de créditos extraconcursais, não pode o Juízo de Origem dar prosseguimento à execução contra a empresa em recuperação, na medida em que os atos de constrição patrimonial emanados de Juízos outros, poderão comprometer a viabilidade do plano de recuperação aprovado.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, o controle dos atos de constrição patrimonial, inclusive quanto aos créditos extraconcursais, deve prosseguir no Juízo Universal, como forma de preservar tanto o direito creditório, quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016 - sem grifo no original) Destarte, na hipótese em análise, portanto, deve ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
Todavia, somente após a devida liquidação do crédito concursal é que deverá ser expedida a respectiva certidão de crédito e extinto o processo, devendo o credor concursal se habilitar nos autos da recuperação judicial com o crédito respectivo a ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelo juízo de origem.
No que tange à liquidação do crédito, como já explanado, o crédito exequendo tem natureza concursal, assim, a incidência de juros moratórios e correção monetária é limitada à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Dessa forma, restou, de fato, caracterizado excesso à execução, devendo ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial na elaboração dos cálculos, que, na hipótese, é 23/02/2017.
E, uma vez que não houve impugnação específica dos cálculos apresentados pela executada/impugnante, que, por sua vez, atende aos parâmetros definidos na sentença e na Lei nº 11.101/2005, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 288.811,24, e fixo o quantum debeatur em R$ 189.849,34.
Ante todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando-se a atualização do crédito até a data de 23/02/2017 e fixando o quantum debeatur em R$ 189.849,34, e, de logo, JULGO EXTINTA a presente fase de execução, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Emita-se a certidão de crédito no valor de R$ 189.849,34, atualizado até 23/02/2017, para habilitação no processo de recuperação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o cumprimento das determinações do "decisum" e das anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
03/07/2021 14:09
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/12/2019 00:00
Documento
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27/12/2019 00:00
Expedição de documento
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10/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Publicação
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20/11/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
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22/10/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Publicação
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04/05/2019 00:00
Petição
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01/05/2019 00:00
Petição
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27/04/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Procedência em Parte
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07/04/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Publicação
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15/12/2018 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Petição
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24/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Incompetência
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04/06/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Documento
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29/05/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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17/04/2017 00:00
Antecipação de tutela
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08/03/2017 00:00
Petição
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23/02/2017 00:00
Publicação
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14/02/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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