TJBA - 8002543-08.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:51
Baixa Definitiva
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14/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002543-08.2022.8.05.0112 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Itaberaba Requerente: Laline Oliveira Silva Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Requerido: Antonio De Souza Sampaio Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8002543-08.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: LALINE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REQUERIDO: ANTONIO DE SOUZA SAMPAIO e outros Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, manejado por LALINE OLIVEIRA SILVA em face de ANTONIO DE SOUZA SAMPAIO e COELBA.
Em apertada síntese, aduz que o requerido, seu ex-companheiro, teria providenciado, perante a concessionária ré, o desligamento do fornecimento de energia elétrica na residência do casal, sob sua posse atual, com intuito de prejudicá-la.
Requereu, liminarmente, a imediata religação do fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Decisão de ID 213629050 recebeu o expediente como requerimento de tutela de urgência cautelar incidental ao feito de n° 0500085-05.2019.805.0112.
Observou a magistrada que "a própria inicial limita o pedido à tutela de urgência requerida, não havendo indicação de que possuiria outro pleito principal futuro a ser exposto nos autos." Destacou, igualmente, que "A COELBA apenas participa do processo como terceira interessada para o cumprimento da presente decisão com o religamento da energia elétrica, sendo cientificada para cumprimento imediato da deliberação e, após, deve ser excluída do feito." Deferiu-se, por conseguinte, tutela antecipada para que a concessionária "promova a alteração da titularidade da conta de energia elétrica e cancele o requerimento de suspensão de energia elétrica perante a COELBA".
O réu apresentou contestação sob ID 216265333, aduzindo, em síntese, que não deu causa ao desligamento e que a tutela vindicada pela autora fora cumprida pela COELBA.
Comparecendo aos fólios a concessionária instada manifestou-se conforme ID 224009767, defendendo que " o fornecimento de energia da autora já foi restabelecido".
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em verdade, apesar de correr em autos autônomos, conforme decisão preclusa encimada, ostenta o expediente natureza meramente incidental relativamente ao processo principal de n° 0500085-05.2019.805.0112.
O pedido autoral consubstancia um fim em si mesmo, qual seja, o religamento da energia elétrica na unidade consumidora destacada, o que de pronto ocorreu, após expedido o mandado liminar, não havendo razão para seguimento do expediente.
Esgotado o seu objeto, confirmando a medida liminar deferida, salutar o seu arquivamento, com baixa, conforme já determinado na irretocável decisão inaugural (ID 213629050).
Sem custas e sem honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Preclusa e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 12:31
Expedição de sentença.
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09/10/2024 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2024 23:59.
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13/07/2024 22:55
Decorrido prazo de LALINE OLIVEIRA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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10/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 21:50
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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12/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 08:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/07/2022 23:59.
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24/07/2022 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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24/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2022 11:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 11:59
Expedição de intimação.
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12/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 14:00
Outras Decisões
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11/07/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
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10/07/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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