TJBA - 8028228-79.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:19
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 09:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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26/11/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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18/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028228-79.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Adalberto Silva Ribeiro Advogado: Eduardo Da Silva Gama (OAB:BA64189) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Interessado: Bb Administradora De Cartoes De Credito S A Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Interessado: Banco Safra S A Interessado: Banco Master S/a Interessado: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Interessado: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Interessado: Pkl One Participacoes S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8028228-79.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
De início, verifica-se que, em 2023, foi declarado pela parte Requerente como rendimentos tributáveis recebidos da pessoa jurídica “Fundo de Proteção Social dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado da Bahia (FPSM)” a importância de R$138.214,80 (cento e trinta e oito mil, duzentos e quatorze reais e oitenta centavos, o que equivale a uma média mensal de aproximadamente R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), além da quantia de R$34.245,60 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos) de rendimentos isentos e não tributáveis, oriundos da mesma fonte pagadora, tudo conforme IRPF adunada ao ID. nº 448674309.
Outrossim, analisando os três últimos contracheques juntados pela parte Requerente no ID. nº 448674310, nota-se que o Autor aufere, em média, a renda mensal de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Ademais, a parte Autora realizou diversos saques e empréstimos de valores consideravelmente altos, conforme mencionado no próprio corpo da peça inaugural, o que também se constata dos documentos anexos aos ID.’s nº 421002771 e 421002770, além da fatura de cartão de crédito que ultrapassa os R$7.000,00 (sete mil reais) (ID. nº 421002772).
Tais fatos denotam a real possibilidade de a parte interessada arcar com o pagamento das despesas processuais, que, como já ressaltado em provimento anterior do juízo, refletem a contraprestação pelo serviço judicial, que é, em regra, oneroso.
Ausentes, a nosso ver, por aferição criteriosa e objetiva, os requisitos autorizadores da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que não comprovada concretamente a condição de hipossuficiência alegada, INDEFIRO O PLEITO INICIAL.
Não obstante, considerando as peculiaridades do caso, bem como o considerável valor das custas iniciais (ID. nº 426785535), autorizo o parcelamento das custas processuais (apenas quanto à taxa judiciária), em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, devendo a parte Interessada comprovar o primeiro depósito em 15 (quinze) dias, tudo na forma das disposições sobre o tema previstas no artigo 98, § 6º, do CPC e Ato Conjunto 16/2020, do TJ/BA, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
31/10/2024 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a ADALBERTO SILVA RIBEIRO - CPF: *80.***.*06-72 (INTERESSADO).
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26/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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13/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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11/06/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 16:54
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:50
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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27/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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11/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
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19/11/2023 15:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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19/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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