TJBA - 8000271-17.2020.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000271-17.2020.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Adailton Martins Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000271-17.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: ADAILTON MARTINS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Interpôs a parte Exequente (Embargante) Embargos de Declaração, sob o fundamento de haver contradição na sentença de mérito de ID 421280243.
Alega que a sentença é contraditória, ao condenar o exequente nas custas processuais remanescentes.
Certificou-se a tempestividade dos aclaratórios. É o Breve Relatório.
Decido.
Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a 3.
O acórdão possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
No caso dos autos, não há nenhuma omissão/contradição e/ou obscuridade a ser sanada.
Isto porque, como se sabe, nos casos em que as partes nada convencione sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, estas serão divididas igualmente.
Entretanto, este não é o caso dos autos, pois não houve homologação de qualquer acordo, ocorreu apenas a comunicação do exequente acerca do parcelamento/pagamento da dívida.
Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão/contradição e/ou obscuridade, devendo o embargante socorrer-se de recurso próprio para a reforma do julgado/decisão, se é o que postula.
P.I.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/09/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 05:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:02
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:40
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 16:59
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000271-17.2020.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Adailton Martins Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000271-17.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: ADAILTON MARTINS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Execução de título Executivo Extrajudicial, em que figuram as partes acima identificadas.
Juntou, dentre outros documentos, o título executivo executado.
Em ID 414179134, a parte autora informou o cumprimento integral da obrigação pelo réu, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando-se que autor comunicou nos autos ter o réu efetuado o pagamento do débito objeto da ação, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Certificado o correto recolhimento das custas inclusive remanescentes pelo autor, se houver, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
21/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 13:56
Outras Decisões
-
05/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 15:19
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
17/07/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
13/07/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 03:21
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
10/10/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
29/09/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 08:24
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 00:45
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 24/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 09:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
04/02/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 19:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
04/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 07:28
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS BARBOSA em 30/11/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 13:10
Juntada de Termo de audiência
-
05/01/2021 07:35
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 20/08/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:32
Decorrido prazo de HAILA BAPTISTA CAVALCANTE em 25/09/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 07:28
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 25/09/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 07:24
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 13:49
Decorrido prazo de ADAILTON MARTINS BARBOSA em 11/09/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2020 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 12:55
Audiência conciliação e mediação designada para 01/12/2020 11:00.
-
06/11/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 10:49
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/11/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
02/11/2020 13:40
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/11/2020 13:40
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/11/2020 13:40
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
15/09/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:22
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
25/08/2020 16:21
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
24/08/2020 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2020 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 22:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
27/07/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2020 13:10
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 18/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 13:09
Decorrido prazo de FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 13:09
Decorrido prazo de HAILA BAPTISTA CAVALCANTE em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 16:51
Publicado Intimação em 27/04/2020.
-
09/05/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
24/04/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:08
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
24/04/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 20:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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