TJBA - 0502074-26.2016.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502074-26.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Elismar Santos Silva Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB:BA38352) Requerido: Bradesco Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502074-26.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: ELISMAR SANTOS SILVA Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos e examinados.
ELISMAR SANTOS SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência da Débito c/c Indenização por Dano Moral em face de BANCO BRADESCO S.A, em razão de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré.
Contudo, aduz que ambos jamais celebraram qualquer negócio jurídico que justifique a negativação, motivo pelo qual requereu, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da inscrição indevida, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citação aos id 118428177 e id 129034513.
Contestação aos id 118428178 e id 129034520.
Impugnação aos id 118428205 e id 129034526. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Leciona Fredie Didier Jr. em sua obra: Cediço que o julgamento antecipado da lide ocorre quando não houver a necessidade de dilação probatória, vale dizer, quando a matéria como um todo estiver suficientemente madura para o julgamento, o que está subjacente nas duas hipóteses contempladas no artigo 355, cujo texto foi aperfeiçoado no novo CPC.
Mas a desnecessidade abarca toda a matéria relevante ao deslinde do processo, e não apenas fração.
Em outras palavras, a técnica do julgamento antecipado suprime a fase de instrução probatória, ao passo que a resolução fracionada pressupõe a continuidade do procedimento rumo ao esclarecimento das questões pendentes. (DIDIER, 2016, p.361) Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a convicção do magistrado, cabendo assim, o julgamento antecipado da lide.
Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Das preliminares arguidas Da inépcia e do indeferimento da petição inicial Os requeridos aduziram que a petição inicial é inepta, notadamente porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e por conter pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, requereram a extinção do processo, conforme o inciso I do artigo 267 do CPC.
No caso, embora seja truncada e confusa a redação da inicial, é possível concluir que o autor pretende a condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa narrados.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar.
Da conexão O requerido pugnou pela reunião dos processos 0502192-02.2016.8.05.0088, 0502188-62.2016.8.05.0088, 0502075-11.2016.8.05.0088 e 0502189-47.2016.8.05.0088, para julgamento em conjunto, ao argumento de identidade entre os processos, com a finalidade de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça.
No caso, observo que as partes e a causa de pedir são idênticas, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente.
Assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO, para julgamento dos feitos 0502074-26.2016.8.05.0088 e 0502075-11.2016.8.05.0088 em conjunto, porquanto o processo 0502192-02.2016.8.05.0088 não foi localizado no PJE, e os processos 0502188-62.2016.8.05.0088 e 0502189-47.2016.8.05.0088 já foram sentenciados e transitaram em julgado.
Da carência da ação por falta de interesse de agir O requerido sustenta a falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo junto ao réu, o que caracteriza a ausência de conflito.
Consabido, a prévia formulação de pedido administrativo junto ao banco, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida, com a consequente exclusão da negativação indevida e a reparação por danos morais.
O interesse processual se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que sustenta a ilegalidade da negativação e busca a reparação pelos danos morais experimentados.
Assim, REJEITO a preliminar.
Da inversão do ônus da prova O Requerente solicitou a aplicação da inversão do ônus da prova.
Neste diapasão, preza o art.6, VIII do Código do Consumidor.
Ato contínuo, também é possível a aplicação deste instituto quando o direito pleiteado decorre de fato negativo, de maneira que incumbe à parte ré comprovar a existência do negócio não reconhecido pela parte autora.
No presente caso, o Requerente nega que tenha realizado qualquer débito junto à Ré, razão pela qual o ônus probatório da existência do negócio jurídico que ensejou a negativação incumbe à Requerida, nos ditames do art. 373, II, do CPC.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita Rejeito a impugnação da gratuidade porque a pretensão não vem acompanhada de qualquer prova, ônus do impugnante.
Aliás, uma vez conferida a benesse e não contraditada imediatamente, a reanálise da matéria depende de mudança da situação econômica do assistido, circunstância inexistente nos presentes autos.
Da ocorrência de prescrição Sustenta o requerido a existência de prescrição do direito autora, porquanto a negativação indevida teria ocorrido aos 03.07.2009 e a ação ajuizada somente em 15.08.2016, tendo transcorrido o prazo de 5 anos previsto no CDC.
No entanto, o autor afirma que obteve conhecimento da negativação em 28.08.2015, através de extrato emitido pelo SPC nesta data.
Assim, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeitadas as preliminares e não havendo nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Ante a vulnerabilidade do consumidor frente o fornecedor de bens e serviços, resta caracterizada a relação de consumo, conforme preceitua o art. 2º do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, nos termos do art.14 da referida lei: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, dispõe o § 3° do artigo retro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora a inexistência de negócio jurídico entabulado com a parte ré, que justifique a negativação, ressaltado que sequer foi notificada de possíveis restrições ou pendências em favor da Ré.
Em contrapartida, a parte ré argumenta que agiu dentro dos parâmetros legais, não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados.
In casu, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação entre as partes, pois os documentos colacionados com a contestação não merecem qualquer consideração, porquanto produzidos de forma unilateral (telas sistêmicas), não tendo sido aportado aos autos quaisquer elementos que demonstrem a efetiva contratação entre as partes.
Logo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Mesmo porque, em se tratando de fato negativo, incumbe à parte ré a demonstração da existência do negócio não reconhecido pela parte autora.
Portanto, tendo em vista que, diante da vulnerabilidade da parte Autora, a responsabilidade da Ré é objetiva, isto é, independe de culpa, a não produção de provas a derruir os fatos alegados na petição inicial conduz à procedência do pedido de condenação do Requerido ao pagamento da quantia devida ao Autor.
Quanto à indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, há no caso concreto, a incidência do princípio da vulnerabilidade, ante o reconhecimento da fragilidade do consumidor da relação entre este e o fornecedor.
Logo, tem-se que a melhor forma de estabelecer a igualdade dos polos provém da coibição de práticas ilícitas que possam gerar danos irremediáveis ao consumidor, tido como a parte “mais fraca” da relação consumerista, trazendo à baila, o princípio da proteção, (art. 5º, XXXII), o qual incumbe ao Estado o dever de proteger o consumidor, devido a condição de desigualdade existente nas relações de consumo, portanto, as normas do consumidor deverão ser aplicadas para equilibrar tais relações, estabelecendo a igualdade entre as partes.
Ato outro, caracteriza prática ilícita culposa, a restrição indevida do nome do Requerente, promovida pela ré, em razão de suposta dívida não comprovada nos autos.
Destarte, tomando por consideração que a negativação indevida atinge a honra e a imagem da pessoa, posto que necessita de bom nome para celebrar contratos, o dano moral, como forma de reparação, se faz necessário.
O dano moral, definido como a violação a um direito da personalidade, em casos como o dos autos prescinde de comprovação, eis que a restrição indevida ao crédito produz, de forma evidente, abalo ao nome e boa fama daquele que é inscrito sem justo motivo.
Dessa forma, como o ato ilícito praticado pela Ré deu causa aos danos morais sofridos pelo Autor, há entre eles nexo de causalidade, estando presentes todos os pressupostos da indenização.
Passo, então, à quantificação do valor devido a título de indenização.
Na exordial, o Requerente pleiteou a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) em cada processo.
A fixação do dano moral deve ser pautada por uma dupla finalidade: compensatória, a fim de confortar aquele que sofreu um prejuízo irreparável; e punitiva, para tentar impedir a reiteração da conduta pelo violador do direito.
Para tanto, deve-se levar em conta a gravidade da lesão, o grau de culpa do agente e a capacidade econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa.
Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.
Sendo assim, fixo o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR, a inexistência dos débitos em nome da parte autora, fustigado nestes autos.
CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao pedido contido no processo de nº 0502074-26.2016.8.05.0088 e os outros R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao pedido contido no processo de nº 0502075-11.2016.8.05.0088, com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do débito), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual - sumulas 54 e 362 do STJ).
Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ).
Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular.
Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório.
Trasladar cópia desta sentença para o processo de nº 0502075-11.2016.8.05.0088.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em substituição -
30/07/2021 07:30
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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30/07/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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26/07/2021 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2021.
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26/07/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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16/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
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16/07/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2017 00:00
Petição
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13/03/2017 00:00
Documento
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13/03/2017 00:00
Publicação
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08/03/2017 00:00
Petição
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17/10/2016 00:00
Publicação
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13/10/2016 00:00
Mero expediente
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18/08/2016 00:00
Petição
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18/08/2016 00:00
Publicação
-
16/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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