TJBA - 0003659-83.2010.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0003659-83.2010.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Amadeus Ferreira De Souza Advogado: Raphael De Souza Almeida Santos (OAB:BA64137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003659-83.2010.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): WILLER SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:MG33970), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: AMADEUS FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA64137) DECISÃO Vistos etc.
AMADEUS FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, II e III, CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão de ID 158016072, alegando omissão ao argumento de que a sentença deixou de apreciar o pedido de assistência judiciária ao embargante, bem como erro material ao rejeitar a exceção de pré-executividade através de uma sentença.
Requereu o recebimento dos embargos para que seja sanada a omissão e corrigido o erro material.
Não havendo efeitos infringentes, não houve necessidade de intimação da parte adversa.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Com efeito, a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade deixou de apreciar o pedido de assistência judiciária.
Assim, observo que padece a decisão de omissão quanto a esse ponto o que merece reparo.
Analisando os autos, verifico que há elementos a demonstrar que o réu, ora embargante, preenche os pressupostos autorizadores da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que a defiro.
Relativamente ao julgado ter sido registrado como sendo sentença, trata de mero vício, pois tal fato não tem o condão de mudar a natureza jurídica da decisão.
Por certo, julgando-se improcedente a exceção de pré-executividade, com seguimento do curso normal da execução, como é o caso dos autos, trata de decisão interlocutória, não terminativa, de forma que o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Entretanto, para fins de evitar equívoco e induzir a erro quando do recebimento do recurso na instância superior, acolho o pedido para fins de corrigir o vício, ficando registrado que o julgado trata de decisão interlocutória.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração face a omissão e vício acima apontados, passando a constar no corpo da sentença a apreciação do pedido de assistência judiciária e o termo decisão interlocutória.
P.I.
Guanambi, 05 de abril de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
15/12/2021 04:12
Decorrido prazo de WILLER SANTOS FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2021 19:41
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 19:41
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 10:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
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25/05/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/05/2021 00:00
Petição
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22/01/2021 00:00
Petição
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13/03/2020 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Reativação
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24/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Publicação
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08/10/2019 00:00
Reativação
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08/10/2019 00:00
Mero expediente
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11/07/2019 00:00
Petição
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21/07/2018 00:00
Petição
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07/05/2018 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Mero expediente
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16/01/2017 00:00
Petição
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23/03/2016 00:00
Petição
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28/01/2016 00:00
Petição
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30/11/2015 00:00
Publicação
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26/11/2015 00:00
Expedição de documento
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Petição
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Documento
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19/11/2015 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Remessa
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17/09/2015 00:00
Remessa
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18/04/2015 00:00
Publicação
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10/04/2015 00:00
Por decisão judicial
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08/04/2015 00:00
Petição
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29/05/2014 00:00
Petição
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15/10/2013 00:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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03/10/2013 00:00
Conclusão
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03/10/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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04/09/2013 00:00
Petição
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04/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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04/09/2013 00:00
Conclusão
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03/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
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03/05/2013 00:00
Conclusão
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03/05/2013 00:00
Petição
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22/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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05/06/2012 00:00
Conclusão
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22/03/2012 00:00
Petição
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16/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/01/2011 00:00
Documento
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07/12/2010 00:00
Expedição de documento
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29/11/2010 00:00
Mero expediente
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16/11/2010 00:00
Conclusão
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12/11/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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