TJBA - 8000328-59.2023.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
03/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 12:19
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000328-59.2023.8.05.0133 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itororó Autor: Ivan Pereira Arruda Advogado: Nubia Georgina Rocha De Sa Pinheiro (OAB:BA24853) Representado: A.
A.
S.
Advogado: Harley Silva Farias (OAB:BA61934) Representante: Kaline Souza Dos Santos Advogado: Harley Silva Farias (OAB:BA61934) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000328-59.2023.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: IVAN PEREIRA ARRUDA Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO (OAB:BA24853) REPRESENTADO: A.
A.
S. e outros Advogado(s): HARLEY SILVA FARIAS registrado(a) civilmente como HARLEY SILVA FARIAS (OAB:BA61934) SENTENÇA Trata-se de ação alimentos c/c regulamentação de visitas ajuizada por Ivan Pereira Arruda em face de Arthur Arruda Souza, representado por sua genitora Kaline Souza dos Santos.
Em audiência de conciliação presidida por conciliador do CEJUSC, as partes chegaram a um acordo para pôr fim à demanda, conforme termos de ID 398082630.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (ID 426911957).
Conclusos vieram os autos. É o breve relato.
Decido.
Considerando que o acordo realizado atende os interesses das partes, em especial do menor, e não fere nenhum dispositivo legal, acolho o parecer favorável do Ministério Público, e com fulcro no artigo 487, III do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado pelas partes nos termos da audiência de conciliação de ID 398082630.
Sem custas remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3° do CPC.
Sem honorários de sucumbência em razão do acordo.
Observadas às formalidades legais, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações de estilo.
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ITORORÓ/BA, 18 de setembro de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
31/10/2024 21:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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31/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
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18/09/2024 14:58
Expedição de intimação.
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18/09/2024 14:58
Homologada a Transação
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06/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Documento_1
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17/11/2023 08:54
Expedição de intimação.
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06/07/2023 11:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/07/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ.
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05/07/2023 13:02
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/05/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:09
Expedição de intimação.
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10/05/2023 08:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/07/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ.
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12/04/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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