TJBA - 0800708-34.2015.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0800708-34.2015.8.05.0080 Procedimento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Carlos De Jesus Barbosa Reu: Sandro Silva Da Conceicao Reu: Gilvanice Nunes Batista Advogado: Sandro Rony Falcao Porto (OAB:BA32842) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0800708-34.2015.8.05.0080 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS BARBOSA REU: SANDRO SILVA DA CONCEICAO, GILVANICE NUNES BATISTA Advogado do(a) REU: SANDRO RONY FALCAO PORTO - BA32842 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
22/09/2022 11:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS BARBOSA em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:25
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
30/08/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 23:48
Expedição de despacho.
-
25/08/2022 23:48
Expedição de despacho.
-
25/08/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 11:28
Expedição de despacho.
-
11/07/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 11:28
Despacho
-
04/05/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 04:39
Decorrido prazo de GILVANICE NUNES BATISTA em 20/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 03:07
Decorrido prazo de GILVANICE NUNES BATISTA em 11/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 03:07
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA CONCEICAO em 11/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS BARBOSA em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 06:57
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA CONCEICAO em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:19
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
25/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
18/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:58
Expedição de despacho.
-
17/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 13:47
Despacho
-
06/11/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 03:34
Decorrido prazo de GILVANICE NUNES BATISTA em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 02:50
Decorrido prazo de GILVANICE NUNES BATISTA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA CONCEICAO em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS BARBOSA em 10/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 10:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE JESUS BARBOSA em 08/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 15:31
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
29/05/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:32
Expedição de despacho.
-
21/05/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 21:05
Expedição de intimação.
-
23/04/2021 00:59
Decorrido prazo de GILVANICE NUNES BATISTA em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:59
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA CONCEICAO em 22/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 01:18
Decorrido prazo de GILVANICE NUNES BATISTA em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:18
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA CONCEICAO em 15/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 04:22
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
23/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 21:40
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/12/2020 00:00
Mero expediente
-
14/11/2020 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Mero expediente
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Mero expediente
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Mero expediente
-
03/02/2018 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Documento
-
03/08/2017 00:00
Remessa
-
21/07/2017 00:00
Publicação
-
13/07/2017 00:00
Liminar
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
25/04/2017 00:00
Documento
-
09/03/2017 00:00
Remessa
-
08/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Mero expediente
-
18/08/2016 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Documento
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/05/2016 00:00
Mero expediente
-
16/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2016 00:00
Documento
-
25/03/2016 00:00
Publicação
-
25/03/2016 00:00
Publicação
-
22/03/2016 00:00
Mero expediente
-
21/03/2016 00:00
Documento
-
27/01/2016 00:00
Mero expediente
-
16/12/2015 00:00
Documento
-
18/07/2015 00:00
Publicação
-
15/07/2015 00:00
Mero expediente
-
25/05/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0320143-60.2016.8.05.0001
Sooffset Grafica e Editora LTDA - EPP
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 02:21
Processo nº 0001974-51.1999.8.05.0274
Banco Baneb SA
Claudia Oliveira Cardoso
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/1999 00:00
Processo nº 8178488-17.2023.8.05.0001
Marlon Ilson Sampaio Porto
Municipio de Salvador
Advogado: Egnaldo dos Santos Oliveira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 15:21
Processo nº 8178488-17.2023.8.05.0001
Marlon Ilson Sampaio Porto
Municipio de Salvador
Advogado: Egnaldo dos Santos Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 12:06
Processo nº 8044368-08.2021.8.05.0001
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Luciana Magalhaes Alves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2021 14:28