TJBA - 0504605-41.2018.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 07:54
Decorrido prazo de FRANCISUELY BARRETO CARIBE em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 07:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
01/03/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0504605-41.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Francisuely Barreto Caribe Advogado: Monique Santiago Assis (OAB:BA27120) Advogado: Leonardo Souza Correa (OAB:BA26922) Reu: A C G Pereira - Me Advogado: Fernando Mendes Ribeiro Junior (OAB:BA49307) Reu: Focus Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Anailton Goes De Jesus (OAB:BA62911) Reu: Emanoel Messias Soares Fernandes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo nº: 0504605-41.2018.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda] Polo ativo: AUTOR: FRANCISUELY BARRETO CARIBE Polo passivo: REU: A C G PEREIRA - ME, FOCUS IMOBILIARIA LTDA - ME, EMANOEL MESSIAS SOARES FERNANDES Vistos etc.
Passo a sanear o feito, na forma a seguir: Deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita, por estar desacompanha do recolhimento das custas necessárias.
A preliminar de ilegitimidade passiva da corrés confundem-se com o mérito da causa, e com ele será dirimida, em consonância com a teoria da asserção segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas somente de acordo com as alegações da parte autora, não importando se são verdadeiras, ficando indeferida a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo processual, diante, ademais, da ausência de requerimento de ampliação do polo passivo processual pela parte acionante.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se, ainda, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Fixo os pontos controvertidos da presente lide sobre os quais recairá a produção probatória como sendo: se houve descumprimento contratual pelas requeridas; a responsabilização de cada uma das requeridas pelos danos e cumprimento de obrigação de fazer alegados na inicial; a ocorrência dos danos alegados na petição inicial.
O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Feira de Santana (BA), data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:53
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 13:53
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
04/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:28
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS SOARES FERNANDES em 09/03/2022 23:59.
-
17/12/2021 11:45
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:19
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS SOARES FERNANDES em 09/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:19
Decorrido prazo de FOCUS IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:19
Decorrido prazo de A C G PEREIRA - ME em 09/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:15
Decorrido prazo de FRANCISUELY BARRETO CARIBE em 09/08/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 14:51
Desentranhado o documento
-
06/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 07:17
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
28/07/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
14/07/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:10
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
28/02/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 03:54
Decorrido prazo de FRANCISUELY BARRETO CARIBE em 07/10/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 20:16
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS SOARES FERNANDES em 23/09/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 20:16
Decorrido prazo de FOCUS IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/09/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 20:09
Decorrido prazo de A C G PEREIRA - ME em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 12:08
Decorrido prazo de FRANCISUELY BARRETO CARIBE em 23/09/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:42
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
09/11/2020 08:41
Publicado Intimação automática de migração em 15/09/2020.
-
23/09/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:03
Juntada de carta precatória
-
14/09/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 00:00
Documento
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
21/06/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Documento
-
16/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Mero expediente
-
05/03/2019 00:00
Petição
-
01/03/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/11/2018 00:00
Petição
-
24/11/2018 00:00
Publicação
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Mero expediente
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Mero expediente
-
11/10/2018 00:00
Documento
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Mero expediente
-
23/08/2018 00:00
Publicação
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
18/08/2018 00:00
Petição
-
30/07/2018 00:00
Documento
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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