TJBA - 8133156-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazõesde Apelacao absolvicao nulidade cita
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14/04/2025 17:14
Expedição de ato ordinatório.
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14/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:59
Juntada de despacho
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09/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2024 08:11
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:11
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA GOMES em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 08:09
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Documento_1
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26/11/2024 14:20
Expedição de ato ordinatório.
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26/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:48
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:06
Publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 15:22
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8133156-27.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:BA34083) Reu: Marcos Jose De Oliveira Vitima: Sebastiao Da Costa E Silva Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:BA34083) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Marcelo Dos Santos Gil Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8133156-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS (OAB:BA34083) REU: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8133156-27.2023.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Marcos José de Oliveira.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, registrado sob nº 278/2019, ofereceu denúncia contra ITALMAR SILVA COSTA JÚNIOR, FELIPE AUGUSTO NEVES DE MENDONÇA e MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, escolaridade não informada, portador do RG de n.º 77.4428-04, inscrito no CPF de n.º *43.***.*79-06, residente na Avenida Paranaguá, n.º9480, casa 32, Condomínio Golden Life, município de Matinhos/PR, CEP: 83.260-000, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 171, caput c/c 29, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Narrou a denúncia que a vítima Sebastião da Costa e Silva no dia 15 de maio de 2019, compareceu a 6ªDT de Brotas, nesta capital, dando conta de que nos idos de setembro de 2018 conheceu o primeiro denunciado, Italmar através do sr.
Marcelo dos Santos Gil, revendedor de carro, e que era amigo em comum de ambos.
Conforme constou dos autos, Marcelo havia informado para a vítima que o denunciado Italmar trabalhava com dívidas públicas (um tipo de precatório), que eram trocadas por veículos oriundos da Argentina com negociação ocorrida nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
Emergiu dos autos, que a vítima estabeleceu uma relação negocial com o inculpado Italmar, uma vez que, tinha interesse em adquirir uma caminhonete Toyota Hilux, 0km, a qual foi oferecida pela quantia de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Toda a tratativa foi realizada através do aplicativo de mensagem WhatsApp, onde a vítima acordou que entregaria como pagamento para aquisição do veículo supramencionado a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em espécie mais uma caminhonete Hilux, 2017/2017, placa PZX-5776, vermelha, RENAVAN *11.***.*14-55, avaliada em R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), fls.07/08.
Afloram dos autos que, a vítima transferiu a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a CC 06298-5, Agência 3885, Banco Itaú, de titularidade do primeiro denunciado (Italmar), concomitante a entrega da Hilux 2017/2017.
No ato da entrega do veículo, por orientação do acusado, a vítima ainda preencheu o DUT em nome de um indivíduo chamado Jonatas de Jesus Sacerdote.
Do valor auferido em espécie, o primeiro denunciado entregou a título de comissão o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao sr.
Marcelo dos Santos Gil.
Após a concretização do negócio, um indivíduo de nome Felipe Guedelha, a mando do primeiro denunciado, compareceu na residência da vítima com o intuito de retirar o veículo entregue como parte do pagamento para que fosse levado até um primo do indigitado, de nome ignorado, que trabalhava como gerente de seminovos da Concessionária Indiana da Avenida Paralela, sendo certo que a vítima entregou o DUT de seu veículo em mãos desse suposto primo.
Narram os autos que, o denunciado solicitou que a vítima informasse seus dados para que fosse preenchido o documento de entrega do veículo 0km adquirido, com um prazo máximo de entrega de 20 a 30 dias, com data final prevista para o dia 14/10/2018, o que nunca ocorreu.
Ao contatar o denunciado Italmar para saber sobre a entrega do referido, ele sempre alegava que estava viajando para São Paulo.
Após muita insistência, a vítima conseguiu marcar uma reunião de negócio com o primeiro denunciado que ocorreu em Curitiba/PR, onde foi apresentada a um indivíduo chamado Felipe Augusto Neves de Mendonça, ora segundo denunciado, representante da Empresa Valente Comércio de Veículos Automotores LTDA, o qual seria o responsável por fazer a entrega do veículo encomendado.
Não obstante todo o ocorrido, o denunciado Felipe apresentou para a vítima um contrato de confissão de dívida, onde consta seu endereço como sendo de Santa Catarina quando reside nesta comarca (fls.14/21) sendo certo que a vítima já bastante desconfiada de que poderia estar caindo em um golpe muito bem arquitetado pelos meliantes, não assinou.
Com o intuito de resolver o embrolho, Marcos José de Oliveira, ora terceiro denunciado pediu que o primeiro denunciado (Italmar) entregasse a vítima um cheque pré-datado, da Caixa Econômica Federal, da Empresa Big Bunisses, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo certo que a vítima foi orientada a sacar a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ocorre que, a transação bancaria não pode ser efetuada haja vista a vítima ser informada pelo gerente do banco que a assinatura no documento não conferia com a original.
Segundo constou, o veículo de propriedade da vítima foi passado para um logista de vulgo “Miaeiro”, domiciliado no município de Santo Antonio de Jesus/BA, o qual é proprietário de um Loja de Revenda de Veículos Santa Fé Veículos, pela quantia R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cujo valor foi depositado na conta da Empresa Valenty Comércio de Veículos, CNPJ 12.***.***/0001-49, que tem como representante o segundo denunciado, Felipe Augusto, Banco Bradesco, Agência 2864, CC 0016121-7, em 30 (trinta) depósitos de R$5.000,00 (cinco mil reais), efetuados no dia 08/10/2018.
Ouvido na delegacia de polícia, somente o réu Italmar confessou o delito apresentando uma versão própria dos fatos.
Pontue-se que os demais denunciados não forem interrogados na delegacia em que pesem restar claro o conluio e ajuste prévio de vontades para a prática delituosa e efetiva participação de cada um dos réus como descrito nesta peça acusatória.
Salientou-se que até a presente data a vítima não recebeu o veículo adquirido, nem tão pouco a restituição das quantias investidas.
Tentada a realização de audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público no bojo da própria denúncia, não se obteve êxito, uma vez que o denunciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA não foi localizado para ser intimado (IDs 413076382, 413102807, 413111569, 413117953).
Posteriormente, o Ministério Público informou nos autos que o denunciado não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, em razão de registrar histórico recente de envolvimento em práticas criminosas e por estar sendo processado, requerendo o prosseguimento do feito com relação a sua pessoa (ID 413271311).
A denúncia foi recebida em data de 19 de dezembro de 2022, consoante decisão de ID 413271324.
Citação por hora certa do denunciado à fl. 19 do ID 413278933.
Comprovante de recebimento da carta encaminhada ao denunciado no ID 413293374.
No ID 413293404, decisão determinando a cisão dos autos originários (ação penal nº 0534579-35.2018.8.05.0001) e a formação de processos distintos com relação ao segundo e terceiro denunciados, a saber, FELIPE AUGUSTO NEVES DE MENDONÇA e MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, formando-se a presente ação penal para este, o qual citado por hora certa, porém, deixou de apresentar defesa escrita (ID 413293400), prosseguindo-se o feito originário tão somente para apuração da conduta do primeiro denunciado, a saber, ITALMAR SILVA COSTA JÚNIOR.
A Defensoria Pública, nomeada para a defesa do acusado (ID 414220638), apresentou resposta à acusação no ID 422982320, pugnando pela absolvição sumária do denunciado pela atipicidade absoluta da conduta, bem como pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
O Ministério Público se manifestou pela rejeição das questões suscitadas pela defesa, com o prosseguimento do feito (ID 423754614), tendo este juízo afastado as alegações da defesa, entendendo que os fatos alegados já restaram apreciados na decisão que recebeu a ação penal (ID 424093482).
No decorrer da instrução processual em juízo (ID 441159780), foi ouvida a vítima e inquirida a testemunha arrolada na denúncia, restando prejudicado o interrogatório do denunciado em razão da decretação da sua revelia.
Diligências não foram requeridas pelas partes (ID 441159780).
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 443930070), a Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, pugnando por sua condenação nas reprimendas do artigo 171, caput, do Código Penal.
O assistente de acusação deixou de apresentar alegações finais, apesar de devidamente intimado (IDs 447512598 e 462619215).
Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (ID 467059788), pugnou pela absolvição do denunciado pela atipicidade absoluta da conduta, com fundamento no inciso III do artigo 386, do Código de Processo Penal, ou o trancamento da ação penal por inépcia.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Em caso de condenação, pugnou pela dispensa das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de processo crime para apuração da conduta de Marcos José de Oliveira, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado na denúncia (estelionato).
Inicialmente ressalto que neste feito será analisado o mérito tão somente com relação ao terceiro denunciado, repito, MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, em decorrência da decisão acostada no ID 413293404, que determinou a cisão do processo originário com relação ao segundo e terceiro denunciados, com a formação de processos distintos, prosseguindo-se o processo originário tão somente com relação ao primeiro denunciado, a saber, ITALMAR SILVA COSTA JÚNIOR (ação penal nº 0534579-35.2019.8.05.0001).
Antes de adentrar ao mérito, incumbe a análise da preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa em sede de alegações finais (ID 467059788).
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi regularmente recebida por este juízo, conforme decisão de ID 413271324, eis que preenchidos os requisitos legais à propositura da ação penal, estando devidamente narradas as respectivas condutas atribuídas ao acusado, o que facilmente se observa pela leitura da peça acusatória inaugural.
Ademais, constato que a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, oportunidade em que alegou a inépcia da denúncia, sendo o requerimento indeferido por este juízo na decisão de ID 424093482, eis que a questão já havia sido apreciada na decisão que recebeu a denúncia.
Além disso, a defesa apresentou contestação sem que alegasse qualquer dificuldade para o amplo exercício da defesa no que se refere à descrição dos fatos contida na narrativa da denúncia, razão pela qual, reitero a rejeição da preliminar arguida pela defesa em suas de alegações finais (ID 467059788).
No mérito, a ocorrência do fato se encontrou plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso em questão, restando, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito a autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando o fato relacionado na denúncia com as provas carreadas aos autos.
O denunciado não foi interrogado em juízo por ser revel (ID 441159780).
A vítima, ouvida em juízo, declarou que Italmar lhe ofereceu um veículo zero quilometro, sendo que deu uma caminhonete usada na troca e pagou a diferença e fez a transferência do dinheiro e passou a sua caminhonete usada para ele, mas não recebeu o veículo que comprou, uma Hilux zero quilometro que Italmar ficou de lhe entregar vinte dias depois, sendo que o declarante deu na época cerca de vinte e um mil de diferença da zero para a usada e passou para ele o documento, sendo que ficou aguardando a caminhonete, que nunca apareceu.
Esclareceu que não recebeu a caminhonete e não foi devolvido dinheiro, sendo que procurou o Italmar e o mesmo falou que não tinha e falou que a caminhonete estava com problema e o tempo foi passando, sendo que ocorreu em setembro e Italmar ficou de entregar em outubro do mesmo ano, dois mil e dezoito, até que em dois mil e dezenove fez o boletim.
Disse que chegou a ir a Curitiba, pois Italmar disse que estava em Curitiba, que a empresa de Marcos era de lá e que a caminhonete viria de Curitiba, tendo o declarante ido lá para verificar se a caminhonete realmente estava lá e, chegando lá se reuniram em um shopping e foi falado que a caminhonete estava com problema de liberação, mas o declarante não viu a caminhonete e não foram a escritório nenhum, sendo que se reuniram em um restaurante de um shopping, tendo o declarante visto que era um estelionato, porque não tinha escritório, não tinha garagem, não tinha nada, sendo que retornou.
Confirmou que Marcos José de Oliveira estava presente na reunião, sendo que tinham três pessoas, Italmar, Marcos e Felipe, sendo que Marcos José se apresentou como empresário que comprava carros com preço menor e por isso repassava com esses preços.
Informou que Italmar, Marcos e Felipe se diziam sócios de uma empresa, sendo que tinha um escritório em Salvador, que Italmar tomava conta e o escritório de Curitiba, mas não o levaram no escritório.
Disse que Marcos tentou que o declarante assinasse um contrato, mas o mesmo não quis assinar, sendo que Marcos falou que precisava de mais tempo.
Disse que já tinha um contrato e falou que não iria assinar um novo contrato.
Negou ter havido distrato ou ter recebido o dinheiro ou o veículo que entregou de volta.
Disse que com o processo Italmar devolveu o valor ao declarante em cheques, em dezesseis parcelas de oito mil, que já recebeu uma parte.
Relatou que não pegou de volta o veículo usado que passou para Italmar, pois já tinha transferido, tendo sido verificado na delegacia que já havia sido financiado a outra pessoa.
Informou que chegou até os denunciados através de Marcelo, o qual conhecia, já tinha ido na casa dele, do pai dele, e já tinha comprado um carro usado dele, sendo que Marcelo lhe disse que esse pessoal comprava carro com preço bom e lhe mostrou foto de entrega de carro em Salvador, dizendo que eles compravam carro por preço muito melhor em Curitiba e entregavam os carros com preço bem melhor, em torno de dez, quinze por cento do preço da concessionária.
Disse que confiou em Marcelo porque o conhecia e ao pai dele e já tinha comprado com o mesmo e foi quem o apresentou a Italmar.
Relatou que conheceu Italmar em Salvador, o qual disse que tinha um escritório no Caminho das Árvores, sendo que não sabia do pessoa de Curitiba e, posteriormente, com o passar do tempo, ficou cobrando o carro a Italmar, o qual falou que o pessoal de Curitiba que não estava mandando.
Informou que Italmar falava que o veículo estava atrasado porque era modelo de importação, que o renavan não estava autorizado, que o veículo estava em uma garagem em Curitiba, e foi quando o declarante falou com Italmar que iria a Curitiba porque queria ver o carro, sendo que foi lá e se reuniram no shopping e foi quando percebeu que não tinha carro nenhum, nem escritório, tendo retornado e procurado a delegacia para fazer o boletim de ocorrência.
Informou que não foi a nenhuma loja de veículos com Italmar na Bahia, sendo que somente encontrou com o mesmo no shopping e na casa de Marcelo.
Esclareceu que encontrou com Italmar em uma loja perto do shopping Paralela, mas só para pegar o documento, sendo que não parece ter nenhuma relação com o acusado.
Disse que Marcelo só participou apresentando Italmar, sendo que depois que encontrou com Italmar e passou o carro, no estacionamento do Salvador Shopping, não o encontrou mais e só depois que deu problema com o carro questionou Marcelo, falando que não recebeu o carro, tendo o mesmo dito que iria receber, pois eram gente boa.
Informou que a negociação da aquisição do veículo Toyota foi feita com Italmar, sendo que Marcelo foi a pessoa que o conhecia e falou que ele era uma pessoa confiável.
Disse que fez o transferência do valor para Italmar e entregou o carro para este.
Disse que não se recorda dos termos do contrato que se se recusou a assinar porque não tirou cópia, mas levaram esse contrato para o shopping em Curitiba e queriam que prorrogasse o prazo de entrega, mas o declarante não assinou porque já estava atrasado e o declarante não viu o carro, escritório e não confiou em pessoas em um shopping, em uma mesa de restaurante e falou que se já estava desde outubro esperando o carro e já era fevereiro, para esperar mais dez a quinze dias, não precisava contrato.
Informou que os três que estavam em Curitiba apresentou o contrato ao declarante, Italmar, Marcos e Felipe (ID 441159780).
A testemunha, ouvida em juízo no ID 441159780, relatou que em uma conversa informou falou com o senhor Italmar que um senhorzinho que mora em Stela Maris, estava procurando uma Hilux, não se lembrando se deu o telefone ou eles se encontraram em um posto de gasolina, sendo que, de um certo modo, os apresentou e depois esqueceu.
Afirmou que já conhecia Italmar porque trabalhava com veículos, como trabalha até hoje, o qual é linha de frente de uma concessionária em Lauro de Freitas, sendo que o mesmo trabalhava na rua, sendo corretor de rua, assim como o depoente.
Disse que foram muitos casos que eles venderam e não entregaram.
Relatou que na época ficou chateado com Italmar porque ele vendeu a Hilux que entrou na troca muito barato, tendo perguntado ao mesmo porque não avisou ao depoente, pois tinha um comprador.
Afirmou que só apresentou Italmar à vítima.
Informou que, em resumo, eles vendiam dez carros zero e entregavam dois, sendo que, depois ficou sabendo que Italmar era uma pedra de Marcos, que era o acima de tudo.
Relatou que Felipe conhece por nome e morou em Salvador, sendo que não o conhece pessoalmente.
Também disse que na sua cabeça era Marcos e em grau de intensidade, Felipe e Italmar.
Afirmou que nunca conheceu Marcos pessoalmente.
Informou que tem vínculo com Italmar, porque disse foram linha de frente de uma concessionária em Lauro de Freitas, o qual lhe disse depois do ocorrido que estava pagando Sebastião, não sabendo se foi feito um acordo.
Informou que ficou sabendo que teve um problema com esses carros, que eles vendiam lá para várias pessoas e que iriam entregar pouco a pouco, e iriam resolver a vida de seu Sebastião e de outras pessoas, como foi resolvido de alguns, provavelmente dez por cento do que venderam.
Disse que perdeu o contato com Sebastião.
Afirmou que tomou conhecimento do envolvimento de Italmar, Felipe e Marcos José com outras negociações, sendo que o depoente conhece uma pessoa de Lauro de Freitas que tomou prejuízo.
Informou que recebeu comissão de dois mil reais de comissão na negociação que envolveu Sebastião.
Afirmou que a sua relação atual com Italmar é de zero por cento.
Relatou que ficou sabendo por terceiros que teve alguma ação com Italmar, que o policial o levou para prestar depoimento.
Negou ter intermediado outras vendas de veículos comercializados pelas pessoas arroladas nos processos.
Informou que não sabe onde Felipe está morando e nunca teve contato com Felipe e Marcos, sendo que só tinha relação com Italmar.
Além de toda a prova oral coletada em JUÍZO, vemos que a prova documental, consistente no recibo e comprovante de transferência bancária fls. 9 e 10 do ID 413054818, referentes ao pagamento do valor e a entrega do veículo pela vítima à pessoa de Italmar Silva Costa Junior, atestam à saciedade a existência da transação envolvendo a transação de compra e venda do veículo objeto do delito, a qual resultou como sendo falsa.
Ademais, o contrato de confissão de dívida de fls. 16/21 do ID 413054818, demonstra a participação do denunciado Marcos José de Oliveira na referida transação falsa de venda de um veículo, de forma que a sua conduta, na espécie dos autos, subsume-se perfeitamente ao delito de estelionato, uma vez que o mesmo obteve vantagem ilícita em proveito próprio por meio ardiloso.
Incontestável, portanto, a autoria delitiva, porquanto, sendo o denunciado Marcos José de Oliveira um dos “vendedores” do veículo, vez que assim se apresentou à própria vítima em reunião realizada em Curitiba, vemos que ele visou lubridiar o ofendido sobre a entrega do veículo negociado (fls. 16/21 do ID 413054818 e ID 441159780).
Como se vê, o depoimento firme e verossímil prestado em juízo pela vítima é contundente elemento de convicção, que respalda a denúncia e demonstra que a pessoa de Italmar, sob o manto de uma transação de compra e venda lícita, utilizando de pessoa que atua no ramo de venda de veículos para apresentá-lo à vítima, à quem afirmou possuir um escritório em Salvador, “vendeu” um veículo ao denunciado, sob manto de uma transação regular, recebendo a quantia de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), além de um veículo como pagamento, conforme comprovado pelos documentos de fls. 9 e 10 do ID 413054818.
Posteriormente, a vítima foi surpreendida pela recusa de Italmar em entregar o veículo negociado, tendo cobrado por diversas vezes, sem sucesso, vez que o mesmo a todo tempo apresentava subterfúgios, alegando que a entrega do veículo estava atrasada porque era modelo de importação, que o renavan não estava autorizado, que o veículo estava em uma garagem em Curitiba, onde o denunciado Marcos José possuía um escritório, razão pela qual o ofendido foi até Curitiba, onde se reuniu com Italmar, Felipe e Marcos José, que se diziam sócios de uma empresa com escritórios em Curitiba e Salvador, oportunidade em que o denunciado Marcos José se apresentou como empresário que comprava carros com preço menor e por isso repassava por valor mais em conta, ao tempo em que solicitou ao ofendido mais tempo para entrega do veículo objeto da transação, assim como tentou que o declarante assinasse um contrato, pois precisava de mais tempo para a entrega do bem.
Observamos, desse modo, a partir da cópia do contrato de confissão de dívida acostado à fls. 16/21 do ID 413054818, no qual constou o denunciado Marcos José de Oliveira como sócio da empresa MJ AUGUSTA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, qualificado como um dos devedores de um crédito devido à vítima, consistente em uma quantia em dinheiro, a ser paga em parcelas, além de um veículo Toyota Hilux novo, a ser entregue à vítima até a data de 01/04/2019, tudo com o objetivo de ludibriar a vítima para que acreditasse que a transação de compra e venda se concretizaria, situação que apenas corrobora com a materialidade e a autoria delitiva que ora se reconhece.
Diante disso, não há que se cogitar em fato atípico, como quis fazer crer a defesa, vez que pelos elementos de provas colhidos nos autos não restaram dúvidas de que o fato em questão se tratou da prática de crime de estelionato, tendo em vista que a conduta perpetrada pelo denunciado e outros, perfaz os requisitos característicos do delito, por estarem presentes o dolo, o ardil, a indução da vítima a erro e o prejuízo, diante da obtenção de vantagem patrimonial ilícita de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em espécie, mais uma caminhonete Hilux, 2017/2017, placa PZX-5776, vermelha, RENAVAN *11.***.*14-55, avaliada em R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), entregues pela vítima como pagamento pela compra de um veículo Toyota Hilux 0km que não recebeu, à pessoa de Italmar, o qual agiu conjuntamente com o denunciado Marcos José por meio de ardil, para manter o ofendido em erro (fls. 9 e 10, 16/21 do ID 413054818 e ID 441159780), havendo, inclusive, informações nos autos de que outras vendas de veículos foram realizadas pelo denunciado Italmar a terceiros, sendo que poucos deles, porém, tiveram os valores pagos ressarcidos (ID 441159780).
Ora, a conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita.
A fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o aspecto material da coisa ou da situação; em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou em qualquer outro meio para iludir a vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de cheques falsificados, furtados e dados em garantia de dívida.
Portanto, para a caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa, conforme revelou o caso em debate.
Portanto, assim como a materialidade e autoria delitivas, o dolo também restou comprovado nos autos, inclusive o dolo específico de auferir para si e para outrem vantagem indevida em prejuízo alheio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 171, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a sua pena, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; não possui antecedentes criminais comprovados (Súmula 444 do STJ); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar neste momento; as consequências do crime foram próprias do tipo, nada tendo a se valorar.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.
Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ao tempo em que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual, fica o sentenciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA condenado definitivamente a pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA deverá cumprir a pena em regime ABERTO.
No entanto, verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, por entender que se revelam as penas mais adequadas a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes nas de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no §2º do referido artigo, e esta na proibição de frequentar determinados lugares, respectivamente, em local e nos lugares a serem especificados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital.
Com fundamento no artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal, CONCEDO o sentenciado MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que inexiste qualquer requerimento em contrário a ser analisado por este julgador.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a relação ao denunciado ora em julgamento, observado que o ofendido já restou ressarcido do prejuízo nos autos principais, por iniciativa de outro denunciado.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, em proporção de uma terça parte da totalidade a ser apurada, eis que o fato de, por si só, ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, não lhe conduz a benesse da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se a vítima a respeito do resultado deste julgamento.
Expeça-se edital, com prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se o sentenciado, também por edital, acerca do teor desta decisão.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Comunique-se o CEDEP sobre o resultado do julgamento; 3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções competente desta Capital, acompanhado das peças processuais necessárias à execução das penas (privativa de liberdade e multa – art. 164, LEP; STJ, CC n. 189.130/SC), além do cálculo das custas processuais devidas pelo sentenciado, após o devido lançamento nos autos, visando a sua execução.
P.R.I.
SALVADOR/BA, 1 de NOVEMBRO de 2024.
Ricardo Schmitt Juiz de Direito -
05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2024 14:41
Publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 11:52
Expedição de ato ordinatório.
-
04/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:49
Expedição de ato ordinatório.
-
04/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:34
Expedição de Edital.
-
01/11/2024 17:34
Expedição de Edital.
-
01/11/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 16:37
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:52
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 08:44
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
22/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 17:14
Publicado em 13/06/2024.
-
10/06/2024 13:33
Expedição de Edital.
-
10/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA E SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
03/05/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:30
Expedição de ato ordinatório.
-
23/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
23/04/2024 15:28
Juntada de ata da audiência
-
01/04/2024 12:36
Juntada de devolução de carta precatória
-
29/03/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
11/03/2024 17:53
Publicado em 08/03/2024.
-
07/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/02/2024 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
29/02/2024 10:35
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 13:30 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/02/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
27/02/2024 17:59
Juntada de ata da audiência
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
16/02/2024 14:14
Juntada de informação
-
10/02/2024 12:40
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
08/02/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer ENDEREÇO TESTEMUNHA MARCELO_MARCOS JOSE
-
24/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 17:04
Juntada de Petição de CIENTE MP_AUD. 27.02.24_17h_MARCOS JOSE DE O
-
18/01/2024 16:07
Expedição de ato ordinatório.
-
18/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
16/01/2024 16:07
Juntada de Petição de informação
-
16/01/2024 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2024 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2024 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2024 04:21
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 13:33
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:28
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 06:41
Nomeado defensor dativo
-
08/01/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:06
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 27/02/2024 17:00 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
11/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:40
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
05/12/2023 12:17
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:10
Expedição de ato ordinatório.
-
06/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 05:23
Nomeado defensor dativo
-
05/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:30
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 12:27
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 12:24
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 12:18
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2023 11:56
Juntada de decisão
-
05/10/2023 11:55
Juntada de parecer do ministerio público
-
05/10/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:48
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:02
Juntada de decisão
-
04/10/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 15:56
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 15:29
Juntada de mandado
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:22
Juntada de parecer do ministerio público
-
04/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:14
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 15:09
Juntada de ata da audiência
-
04/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:53
Juntada de decisão
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:16
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:15
Juntada de despacho
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:10
Juntada de Decisão
-
04/10/2023 14:05
Juntada de parecer do ministerio público
-
04/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:59
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:56
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:55
Juntada de procuração
-
04/10/2023 13:40
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:33
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:21
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 13:16
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:08
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:04
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 12:56
Juntada de ata da audiência
-
04/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:02
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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